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Provas da OAB - 2ª Fase



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XXVII Exame de Ordem (2018.3) Gabarito definitivo - Situação-Problema - Questão 4 da prova da OAB 2ª fase de Direito Constitucional com a resposta formulada pela própria banca e o valor de cada item.

Direito Constitucional

XXVII EXAME DE ORDEM UNIFICADO (2018.3) Definitivo
FGV - Prova aplicada em 20/01/2019


Situação-Problema

Questão 4


Com o objetivo de combater os graves problemas de infraestrutura verificados no território do Estado Alfa, a Assembleia Legislativa promulgou a Emenda Constitucional nº XX/2018, vinculando 50% da receita arrecadada com o Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços de qualquer natureza (ICMS) às obras de infraestrutura. Além disso, estatuiu, como programa, as estradas a serem reformadas e aquelas que deveriam ser construídas nos próximos dez anos, bem como o percentual dos recursos a ser direcionado a cada uma delas. 

 

A)  A vinculação do produto da arrecadação do ICMS aos fins referidos na Emenda Constitucional nº XX/2018 é compatível com a Constituição da República? Justifique. (Valor: 0,65)

 

B)  A programação financeira estabelecida pela Emenda Constitucional nº XX/2018 está em harmonia com a Constituição da República? Justifique. (Valor: 0,60)

 

Obs.: o(a) examinando(a) deve fundamentar as respostas. A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação.



Resposta FGV

Para ver a resposta da FGV, role a tela mais um pouco...




Padrão de Resposta / Espelho de Correção

A) Não. É vedada a vinculação da receita de impostos a despesas específicas, ressalvadas apenas as exceções constitucionais, conforme dispõe o Art. 167, inciso IV, da CRFB/88.

B) Não. A programação financeira deve ser estabelecida na lei orçamentária anual, nos termos do Art. 167, inciso I, da CRFB/88, a qual conta com rito próprio de tramitação e não pode ser substituída pela Constituição do Estado.


Distribuição de Pontos

Para ver a distribuição dos pontos para cada item da correção, role a tela mais um pouco...



Distribuição dos Pontos

ITEM 

PONTUAÇÃO

A. Não. É vedada a vinculação da receita de impostos a despesas específicas, ressalvadas apenas as exceções constitucionais (0,55), conforme dispõe o Art. 167, inciso IV, da CRFB/88 (0,10).

0,00/0,55/0,65

B. Não. A programação financeira deve ser estabelecida na lei orçamentária anual

OUA programação financeira não pode ser estabelecida em Emenda Constitucional (0,50), nos termos do Art. 167, inciso I, da CRFB/88 (0,10).

0,00/0,50/0,60

 

Qualquer semelhança nominal e/ou situacional presente nos enunciados das questões é mera coincidência.”



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