XXV Exame de Ordem (2018.1) Gabarito definitivo (Reaplicação Porto Alegre/RS) - Peça Profissional da prova da OAB 2ª fase de Direito do Trabalho com a resposta formulada pela própria banca e o valor de cada item.
Raíssa trabalhou como técnica de segurança do trabalho para a sociedade empresária Mineradora Dinamite Ltda., de 10/09/2009 a 18/03/2017, quando foi dispensada sem justa causa e recebeu a indenização devida pela ruptura do pacto laboral, tudo antes da reforma trabalhista (Lei nº 13.467/2017).
A empregada em questão sempre recebeu salário equivalente a três mínimos mensais. Contudo, Raíssa achava que diversos dos seus direitos haviam sido desrespeitados ao longo do contrato, motivo pelo qual ajuizou, em 15/05/2017, reclamação trabalhista contra o ex-empregador e a Mineradora TNT Ltda., do mesmo grupo econômico, requerendo diversas parcelas. A demanda foi distribuída para a 90ª Vara do Trabalho de Curitiba, recebeu o número 121314, foi devidamente contestada e instruída.
Na sentença, haja vista a prejudicial de prescrição parcial, o juiz declarou prescritos os direitos anteriores a 15/05/2013 e, no mérito, analisando os pedidos formulados, julgou procedente o pedido de hora in itinere, deferiu adicional de periculosidade na razão de 30% sobre o salário mínimo, indeferiu a reintegração postulada porque a autora, confessadamente, era membro indicado da CIPA, deferiu o adicional de transferência na razão de 20% do salário no período de cinco meses, nos quais a trabalhadora foi deslocada para outra unidade da empresa e teve de mudar seu domicílio.
Julgou procedente o pedido de dobra das férias, porque não fruídas no período concessivo, indeferiu a retificação da anotação de dispensa para computar o aviso prévio porque ele foi indenizado e, assim, não seria considerado para este fim específico. Reconheceu, ainda, que a trabalhadora somente fruiu de 20 minutos para refeição, quando o correto seria uma hora diante da jornada cumprida, daí porque deferiu o pagamento de 40 minutos de horas extras com adicional de 50%, mas sem integrações, diante da sua natureza indenizatória. Foram indeferidas, ainda, a verba quinquênio, porque não prevista na norma coletiva da categoria da autora, a devolução do valor do EPI cobrado parcialmente da empregada no contracheque, porque isso beneficia o obreiro e não há vedação legal desta cobrança, o pagamento do vale transporte porque a empresa afirmou que a trabalhadora não pretendia fazer uso desse direito e o ônus da prova que, segundo ele, convergiu para a reclamante, que dele não se desvencilhou com sucesso. Por fim, reconheceu a existência de grupo econômico e condenou a sociedade empresária Mineradora TNT Ltda. de forma subsidiária, na forma da Súmula 331 do TST.
Considerando que a sentença não possui vícios nem omissões, como advogado(a) contratado(a) pela trabalhadora, elabore a peça jurídica em defesa dos interesses dela. (Valor: 5,00)
Obs.: a peça deve abranger todos os fundamentos de Direito que possam ser utilizados para dar respaldo à pretensão. A simples menção ou transcrição do dispositivo legal não confere pontuação.
O examinando deverá apresentar um Recurso Ordinário, com petição de interposição ao juízo de 1º grau e as razões recursais ao TRT, sustentando o seguinte:
1. Que o marco prescricional foi fixado equivocadamente, pois deve ser de 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação, conforme o Art. 7º, inciso XXIX, da CRFB/88, o Art. 11, da CLT e a Súmula 308, inciso I, do TST.
2. Que a periculosidade deve incidir sobre o salário básico, e não sobre o salário mínimo, conforme o Art. 193, § 1º, da CLT.
3. Que o adicional de transferência deve ser na razão de 25% do salário – e não 20% como objeto de condenação – conforme o Art. 469, § 3º, da CLT.
4. Que o aviso prévio, mesmo indenizado, é computado para todos os fins, inclusive anotação de dispensa na CTPS, conforme o Art. 487, § 1º, da CLT e a OJ 82 do TST.
5. Que o intervalo descumprido gera o pagamento da hora integral, e não apenas da diferença, conforme a Súmula 437, inciso I, do TST.
6. Que o Intervalo indenizado tem natureza salarial, daí porque deve ser integrado para todos os fins, conforme a Súmula 437, inciso III, do TST.
7. Que o EPI não pode ser cobrado do empregado por se tratar de obrigação do empregador, conforme o Art. 166 da CLT.
8. Que compete ao empregador comprovar que o empregado não pretendia fazer uso do vale transporte, por se tratar de fato impeditivo ao direito, conforme a Súmula 460 do TST e o Art. 373, inciso II, do CPC/15.
9. Que havendo grupo econômico a responsabilidade é solidária – e não subsidiária -, conforme o Art. 2º, § 2º, da CLT.
Por fim, os requerimentos finais e o fechamento.
ITEM |
PONTUAÇÃO |
Estrutura |
|
1. Petição de interposição ao juízo de 1º grau (0,10) e razões recursais ao TRT (0,10) |
0,00 / 0,10 / 0,20 |
2. Indicação Art. 895, inciso I, da CLT (0,10). |
0,00 / 0,10 |
Partes |
|
3. Indicação da recorrente - a trabalhadora Raíssa (0,10) e dos recorridos – Mineradora TNT Ltda. E Mineradora Dinamite Ltda. (0,10). |
0,00 / 0,10 / 0,20 |
4. Prescrição - retificação do marco para 15/05/2012 OU 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação (0,30). Indicação do Art. 7º, inciso XXIX, CRFB/88, OU do Art. 11, CLT OU da Súmula 308, inciso I, TST (0,10). |
0,00 / 0,30 / 0,40 |
5. Periculosidade deve incidir sobre o salário básico (0,40). Indicação do Art. 193, § 1º, CLT OU Súmula 191, TST(0,10). |
0,00 / 0,40 / 0,50 |
6. Adicional de transferência deve ser na razão de 25% do salário (0,40). Indicação do Art. 469, § 3º, CLT (0,10). |
0,00 / 0,40 / 0,50 |
7. Aviso prévio, mesmo indenizado, é computado para todos os fins, inclusive anotação de dispensa na CTPS (0,40). Indicação do Art. 487, § 1º, CLT OU OJ 82, TST (0,10). |
0,00 / 0,40 / 0,50 |
8. Intervalo descumprido gera o pagamento da hora integral, e não apenas da diferença (0,40). Indicação da Súmula 437, inciso I, TST OU Art. 71, §4º, CLT (na redação anterior à Lei 13.467/2017 OU Reforma Trabalhista) (0,10). |
0,00 / 0,40 / 0,50 |
9. Intervalo indenizado tem natureza salarial, daí porque deve ser integrado para todos os fins (0,30). Indicação da Súmula 437, inciso III, TST (0,10). |
0,00 / 0,30 / 0,40 |
10. EPI não pode ser cobrado por se tratar de obrigação do empregador (0,40). Indicação do Art. 166, CLT (0,10). |
0,00 / 0,40 / 0,50 |
11. Compete ao empregador comprovar que o empregado não pretendia fazer uso do vale transporte (0,30). Indicação da Súmula 460, TST OU do Art. 373, inciso II, CPC/15 (0,10) |
0,00 / 0,30 / 0,40 |
12. Havendo grupo econômico a responsabilidade é solidária (0,40). Indicação do Art. 2º, § 2º, CLT (0,10). |
0,00 / 0,40 / 0,50 |
Requerimentos finais |
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13. Requerimento de admissibilidade/conhecimento do recurso (0,10). |
0,00 / 0,10 |
14. Requerimento de provimento/reforma da decisão (0,10). |
0,00 / 0,10 |
Fechamento |
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15. Local, data e advogado(a) e OAB (0,10). |
0,00 / 0,10 |
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