XVIII Exame de Ordem (2015.3) - Peça Profissional da prova da OAB 2ª fase de Direito do Trabalho com a resposta formulada pela própria banca e o valor de cada item.
Nos autos da reclamação trabalhista 1234, movida por Gilson Reis em face da sociedade empresária Transporte Rápido Ltda., em trâmite perante a 15ª Vara do Trabalho do Recife/PE, a dinâmica dos fatos e os pedidos foram articulados da seguinte maneira:
O trabalhador foi admitido em 13/05/2009, recebeu aviso prévio em 09/11/2014, para ser trabalhado, e ajuizou a demanda em 20/04/2015.
Exercia a função de auxiliar de serviços gerais.
Requereu sua reintegração porque, em 20/11/2014, apresentou candidatura ao cargo de dirigente sindical da sua categoria, informando o fato ao empregador por e-mail, o que lhe garante o emprego na forma do Art. 543, § 3º, da CLT, não respeitada pelo ex-empregador.
Que trabalhava de segunda a sexta-feira das 5:00h às 15:00h, com intervalo de duas horas para refeição, jamais recebendo horas extras nem adicional noturno, o que postula na demanda.
Que o intervalo interjornada não era observado, daí porque deseja que isso seja remunerado como hora extra.
Contratado como advogado (a), você deve apresentar a medida processual adequada à defesa dos interesses da sociedade empresária Transporte Rápido Ltda., sem criar dados ou fatos não informados. (Valor: 5,00)
Obs.: A peça deve abranger todos os fundamentos de Direito que possam ser utilizados para dar respaldo à pretensão. A simples menção ou transcrição do dispositivo legal não pontua.
O candidato deverá apresentar uma Contestação, dirigida ao Juiz da 15ª Vara do Trabalho do Recife, com indicação das partes e sustentando o seguinte:
Prescrição das pretensões anteriores a 20/04/2010.
Ser indevida a reintegração porque a candidatura ocorreu no decorrer do aviso prévio, não sendo assegurada a garantia, conforme Súmula 369, V, do TST.
Que a jornada cumprida não excede o módulo constitucional, seja o semanal seja o diário, de modo que são indevidas as horas extras. Indicação do Art. 7º, XIII, da CRFB/88 e do Art. 58 da CLT.
Que não havia trabalho no período compreendido entre 22.00h e 5.00h, de forma que não há direito a adicional noturno.
Indicação do Art. 73, § 2º, da CLT.
Que o intervalo interjornada é de onze horas e, na hipótese, era respeitado, porque havia um interregno de catorze horas entre as jornadas. Indicação do Art. 66 da CLT.
DISTRIBUIÇÃO DOS PONTOS
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ITEM Contestação dirigida ao Juiz da 15ª Vara do Trabalho do Recife (0,10) |
PONTUAÇÃO |
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0,00 / 0,10 |
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Qualificação das partes Identificação de autor (0,10) e réu (0,10). |
0,00 / 0,10 / 0,20 |
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Indicação art. 847, CLT (0,10) |
0,00 / 0,10 |
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Prescrição das pretensões anteriores a 20/04/2010 OU prescrição das |
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pretensões anteriores a 5 anos do ajuizamento da ação (0,70). Indicação do Art. 7º, XXIX, CRFB/88, OU Art. 11, I, CLT OU Súmula 308, I, TST (0,10). |
0,00 / 0,70 / 0,80 |
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Indevida a reintegração porque a candidatura ocorreu no decorrer do aviso prévio (0,80). Indicação da Súmula 369, V, TST (0,10). |
0,00 / 0,80 / 0,90 |
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A jornada não excede o módulo constitucional, sendo indevidas as horas extras (0,70). Indicação do Art. 7º, XIII, CRFB/88, OU Art. 58, CLT (0,10). |
0,00 / 0,70 / 0,80 |
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Indevido adicional noturno por não haver trabalho entre 22.00h e 5.00h (0,70). Indicação do Art. 73, § 2º, CLT (0,10). |
0,00 / 0,70 / 0,80 |
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O intervalo interjornada é de onze horas e, na hipótese, era respeitado porque |
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havia um interregno de catorze horas entre as jornadas (0,70). Indicação do Art. 66, CLT (0,10). |
0,00 / 0,70 / 0,80 |
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Requerimento de improcedência dos pedidos (0,20) e indicação das provas a serem produzidas (0,20). |
0,00 / 0,20 / 0,40 |
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Fechamento da Peça. |
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Data, Local, Advogado, OAB ...nº... (0,10). |
0,00 / 0,10 |
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