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Provas da OAB - 2ª Fase



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XVIII Exame de Ordem (2015.3) - Peça Profissional da prova da OAB 2ª fase de Direito do Trabalho com a resposta formulada pela própria banca e o valor de cada item.

Direito do Trabalho

XVIII EXAME DE ORDEM UNIFICADO (2015.3)
FGV - Prova aplicada em 17/01/2016


Peça Profissional



 

Nos autos da reclamação trabalhista 1234, movida por Gilson Reis em face da sociedade empresária Transporte Rápido Ltda., em trâmite perante a 15ª Vara do Trabalho do Recife/PE, a dinâmica dos fatos e os pedidos foram articulados da seguinte maneira:

O trabalhador foi admitido em 13/05/2009, recebeu aviso prévio em 09/11/2014, para ser trabalhado, e ajuizou a demanda em 20/04/2015.

Exercia a função de auxiliar de serviços gerais.

Requereu sua reintegração porque, em 20/11/2014, apresentou candidatura ao cargo de dirigente sindical da sua categoria, informando o fato ao empregador por e-mail, o que lhe garante o emprego na forma do Art. 543, § 3º, da CLT, não respeitada pelo ex-empregador.

Que trabalhava de segunda a sexta-feira das 5:00h às 15:00h, com intervalo de duas horas para refeição, jamais recebendo horas extras nem adicional noturno, o que postula na demanda.

Que o intervalo interjornada não era observado, daí porque deseja que isso seja remunerado como hora extra.

Contratado como advogado (a), você deve apresentar a medida processual adequada à defesa dos interesses da sociedade empresária Transporte Rápido Ltda., sem criar dados ou fatos não informados. (Valor: 5,00)

Obs.: A peça deve abranger todos os fundamentos de Direito que possam ser utilizados para dar respaldo à pretensão. A simples menção ou transcrição do dispositivo legal não pontua.



Resposta FGV

Para ver a resposta da FGV, role a tela mais um pouco...




Padrão de Resposta / Espelho de Correção


 

O candidato deverá apresentar uma Contestação, dirigida ao Juiz da 15ª Vara do Trabalho do Recife, com indicação das partes e sustentando o seguinte:

Prescrição das pretensões anteriores a 20/04/2010.

Ser indevida a reintegração porque a candidatura ocorreu no decorrer do aviso prévio, não sendo assegurada a garantia, conforme Súmula 369, V, do TST.

Que a jornada cumprida não excede o módulo constitucional, seja o semanal seja o diário, de modo que são indevidas as horas extras. Indicação do Art. 7º, XIII, da CRFB/88 e do Art. 58 da CLT.

Que não havia trabalho no período compreendido entre 22.00h e 5.00h, de forma que não há direito a adicional noturno.

Indicação do Art. 73, § 2º, da CLT.

Que o intervalo interjornada é de onze horas e, na hipótese, era respeitado, porque havia um interregno de catorze horas entre as jornadas. Indicação do Art. 66 da CLT.



DISTRIBUIÇÃO DOS PONTOS

ITEM 

Contestação dirigida ao Juiz da 15ª Vara do Trabalho do Recife (0,10)

PONTUAÇÃO

0,00 / 0,10 

Qualificação das partes

Identificação de autor (0,10) e réu (0,10).

0,00 / 0,10 / 0,20

Indicação art. 847, CLT (0,10)

0,00 / 0,10

Prescrição das pretensões anteriores a 20/04/2010 OU prescrição das

 

pretensões anteriores a 5 anos do ajuizamento da ação (0,70). Indicação do Art. 7º, XXIX, CRFB/88, OU Art. 11, I, CLT OU Súmula 308, I, TST (0,10).

0,00 / 0,70 / 0,80

Indevida a reintegração porque a candidatura ocorreu no decorrer do aviso prévio (0,80). Indicação da Súmula 369, V, TST (0,10).

0,00 / 0,80 / 0,90

A jornada não excede o módulo constitucional, sendo indevidas as horas extras (0,70). Indicação do Art. 7º, XIII, CRFB/88, OU Art. 58, CLT (0,10).

0,00 / 0,70 / 0,80

Indevido adicional noturno por não haver trabalho entre 22.00h e 5.00h (0,70). Indicação do Art. 73, § 2º, CLT (0,10).

0,00 / 0,70 / 0,80

O intervalo interjornada é de onze horas e, na hipótese, era respeitado porque

 

havia um interregno de catorze horas entre as jornadas (0,70). Indicação do Art. 66, CLT (0,10).

0,00 / 0,70 / 0,80

Requerimento de improcedência dos pedidos (0,20) e indicação das provas a serem produzidas (0,20).

0,00 / 0,20 / 0,40

Fechamento da Peça.

 

Data, Local, Advogado, OAB ...nº... (0,10).

0,00 / 0,10




Distribuição de Pontos

A distribuição de pontos só é disponibilizada quando da divulgação do gabarito definitivo.








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