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Provas da OAB - 2ª Fase



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XXXIX Exame de Ordem (2023.3) Gabarito preliminar - Peça Profissional da prova da OAB 2ª fase de Direito Penal com a resposta formulada pela própria banca e o valor de cada item.

Direito Penal

XXXIX EXAME DE ORDEM UNIFICADO (2023.3) Preliminar
FGV - Prova aplicada em 21/01/2024


Peça Profissional


Luíza e Alfredo, servidores públicos, casados, ambos com vinte anos de idade, decidiram fazer um cruzeiro pela costa brasileira em um navio transatlântico, apto a navegar por águas internacionais, tendo embarcado no Porto de Santos-SP no dia 10/12/2020, com destino a Salvador, BA. Durante o curso da viagem, a bordo do navio e em alto-mar, no dia 11/12/2020, Alfredo desferiu um golpe no rosto de Luíza, que veio a sofrer fratura dos ossos da face.

 

O acusado foi contido pela tripulação e, ao aportar no Porto de Flores, estado de Campo Belo (CB), a vítima foi encaminhada para atendimento hospitalar.

 

O pedido de prisão preventiva formulado pelo Ministério Público do estado de Campo Belo em detrimento de Alfredo foi negado, por Alfredo ser réu primário e sem antecedentes.

 

Laudo pericial juntado aos autos constatou que Luíza sofreu lesões corporais que a impossibilitaram de exercer suas atividades por prazo superior a 30 dias, mas também que houve completo restabelecimento após este prazo. Dessa forma, o Ministério Público ofereceu denúncia perante o Primeiro Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher de Flores, capital do estado de Campo Belo, imputando a Alfredo a conduta tipificada no Art. 129, § 1º, com a causa de aumento dos §§ 9º e 10, todos do Código Penal.

 

A denúncia foi recebida, o acusado foi citado e apresentou resposta à acusação, arguindo preliminares. Na fase do Art. 397, do CPP, foi confirmado o recebimento da denúncia. Realizada a instrução, ouvidas Luíza e as testemunhas, todos confirmaram os fatos. Interrogado, Alfredo confessou os fatos.

 

A sentença rejeitou a preliminar de incompetência e condenou Alfredo nos termos da denúncia. A pena-base foi fixada em dois anos e meio de reclusão, ante a média entre a mínima e a máxima, e foi agravada a pena em seis meses, nos termos do Art. 61, inciso II, alínea f, do CP, tendo em vista a situação de violência doméstica. Assim, foi fixada a pena intermediária em três anos de reclusão, e a pena final, com a aplicação da causa de aumento prevista no Art. 129, § 10, do CP, foi fixada em quatro anos de reclusão, sendo estabelecido o regime semiaberto, diante da opinião do julgador sobre a gravidade do crime de violência doméstica. O Juízo determinou, ainda, na forma do Art. 92, inciso I, alínea a, do Código Penal, a perda do cargo público ocupado por Alfredo.

 

O Ministério Público foi intimado da sentença no dia 6 de dezembro de 2023, uma quarta-feira, e manifestou ausência de interesse em recorrer. A defesa foi intimada no dia 7 de dezembro de 2023, quinta-feira.

 

Todas as cidades mencionadas possuem Juizado Especial de Violência Doméstica, Vara Federal Criminal, Vara privativa do Júri, Juizado Especial Criminal e Vara Criminal instalada.

 

Considerando apenas as informações narradas, na condição de advogado(a) de Alfredo, redija a peça jurídica cabível, diferente de habeas corpus, considerando que a sentença não padece de obscuridade, contradição, omissão e ambiguidade, e apresentando todas as teses jurídicas pertinentes. A peça deverá ser datada no último dia do prazo para interposição, considerando-se que todos os dias de segunda a sexta-feira são úteis em todo o país, exceto o dia 8 de dezembro, feriado forense. (Valor: 5,00)

 

Obs.: o examinando deve abordar todas os fundamentos de Direito que possam ser utilizados para dar respaldo à pretensão. A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação.

 

"Qualquer semelhança nominal e/ou situacional presente nos enunciados das questões é mera coincidência."



Resposta FGV

Para ver a resposta da FGV, role a tela mais um pouco...




Padrão de Resposta / Espelho de Correção

De acordo com as informações do enunciado, em que foi proferida sentença penal condenatória, o examinando deveria apresentar, na condição de advogado de Alfredo, Recurso de Apelação, com fundamento no Art. 593, inciso I, do CPP.

 

A petição de interposição do recurso de apelação deveria ser direcionada ao Juízo do 1ª Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Flores/CB, enquanto que as razões recursais deveriam ser apresentadas ao Tribunal de Justiça do Estado de Campo Belo.

 

No capítulo preliminar de tempestividade deve ser indicada a aplicação do prazo de cinco dias, na forma do Art. 593, caput, do CPP.

 

Em preliminar, deveria ser alegada a incompetência absoluta da Justiça Estadual para conhecer do processo. Com efeito, trata-se de crime cometido a bordo de navio, o que, na forma do Art. 109, IX, da Constituição da República, atrai a competência da Justiça Federal.

 

Por isso, impõe-se a anulação de todos os atos decisórios do processo, desde o oferecimento e recebimento da denúncia até a sentença, na forma do Art. 567, do CPP.

 

No mérito, caso superada a preliminar, deve-se fazer ajustes na dosimetria. Deve ser formulado requerimento de aplicação da pena base no mínimo legal, rejeitando-se o termo médio entre a mínima e a máxima, consoante entendimento jurisprudencial e doutrinário sedimentados.

 

A agravante da relação doméstica de coabitação não pode coexistir com a causa de aumento de idêntica natureza, por configurar bis in idem, devendo ser formulado requerimento de afastamento.

 

Deve ser postulada a aplicação das atenuantes genéricas da menoridade relativa (Art. 65, inciso I, do CP) e da confissão espontânea (Art. 65, inciso III, alínea d, do CP).

 

Ainda, deve ser pleiteado o regime inicial aberto, na forma do Art. 33, § 2º, alínea c, do CP, pois a opinião do julgador sobre a gravidade abstrata do delito não constitui fundamentação idônea para fixação de regime inicial mais gravoso que o permitido pela pena aplicada. Inteligência da Súmula 718, do STF.

 

Finalmente, deve ser requerido o afastamento da perda do cargo público, pois o delito não foi praticado com abuso de poder ou violação de dever e não houve aplicação de pena privativa de liberdade superior a quatro anos, na forma do Art. 92, do CP.

 

Em conclusão, caberia ao examinando formular pedido de conhecimento e provimento do recurso.

 

O prazo a ser indicado é o dia 15 de dezembro de 2023, uma vez que o prazo do recurso de apelação é de 5 dias, e a contagem do prazo se iniciou no 11, ante o feriado do dia 8 de dezembro.

 

No fechamento, deveria ser mencionado local, data, advogado e OAB.

 

"O gabarito preliminar da prova prático-profissional corresponde apenas a uma expectativa de resposta, podendo ser alterado até a divulgação do padrão de respostas definitivo."



Distribuição de Pontos

A distribuição de pontos só é disponibilizada quando da divulgação do gabarito definitivo.








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