XXXIX Exame de Ordem (2023.3) Gabarito definitivo - Peça Profissional da prova da OAB 2ª fase de Direito Penal com a resposta formulada pela própria banca e o valor de cada item.
Luíza e Alfredo, servidores públicos, casados, ambos com vinte anos de idade, decidiram fazer um cruzeiro pela costa brasileira em um navio transatlântico, apto a navegar por águas internacionais, tendo embarcado no Porto de Santos-SP no dia 10/12/2020, com destino a Salvador, BA. Durante o curso da viagem, a bordo do navio e em alto-mar, no dia 11/12/2020, Alfredo desferiu um golpe no rosto de Luíza, que veio a sofrer fratura dos ossos da face.
O acusado foi contido pela tripulação e, ao aportar no Porto de Flores, estado de Campo Belo (CB), a vítima foi encaminhada para atendimento hospitalar.
O pedido de prisão preventiva formulado pelo Ministério Público do estado de Campo Belo em detrimento de Alfredo foi negado, por Alfredo ser réu primário e sem antecedentes.
Laudo pericial juntado aos autos constatou que Luíza sofreu lesões corporais que a impossibilitaram de exercer suas atividades por prazo superior a 30 dias, mas também que houve completo restabelecimento após este prazo. Dessa forma, o Ministério Público ofereceu denúncia perante o Primeiro Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher de Flores, capital do estado de Campo Belo, imputando a Alfredo a conduta tipificada no Art. 129, § 1º, com a causa de aumento dos §§ 9º e 10, todos do Código Penal.
A denúncia foi recebida, o acusado foi citado e apresentou resposta à acusação, arguindo preliminares. Na fase do Art. 397, do CPP, foi confirmado o recebimento da denúncia. Realizada a instrução, ouvidas Luíza e as testemunhas, todos confirmaram os fatos. Interrogado, Alfredo confessou os fatos.
A sentença rejeitou a preliminar de incompetência e condenou Alfredo nos termos da denúncia. A pena-base foi fixada em dois anos e meio de reclusão, ante a média entre a mínima e a máxima, e foi agravada a pena em seis meses, nos termos do Art. 61, inciso II, alínea f, do CP, tendo em vista a situação de violência doméstica. Assim, foi fixada a pena intermediária em três anos de reclusão, e a pena final, com a aplicação da causa de aumento prevista no Art. 129, § 10, do CP, foi fixada em quatro anos de reclusão, sendo estabelecido o regime semiaberto, diante da opinião do julgador sobre a gravidade do crime de violência doméstica. O Juízo determinou, ainda, na forma do Art. 92, inciso I, alínea a, do Código Penal, a perda do cargo público ocupado por Alfredo.
O Ministério Público foi intimado da sentença no dia 6 de dezembro de 2023, uma quarta-feira, e manifestou ausência de interesse em recorrer. A defesa foi intimada no dia 7 de dezembro de 2023, quinta-feira.
Todas as cidades mencionadas possuem Juizado Especial de Violência Doméstica, Vara Federal Criminal, Vara privativa do Júri, Juizado Especial Criminal e Vara Criminal instalada.
Considerando apenas as informações narradas, na condição de advogado(a) de Alfredo, redija a peça jurídica cabível, diferente de habeas corpus, considerando que a sentença não padece de obscuridade, contradição, omissão e ambiguidade, e apresentando todas as teses jurídicas pertinentes. A peça deverá ser datada no último dia do prazo para interposição, considerando-se que todos os dias de segunda a sexta-feira são úteis em todo o país, exceto o dia 8 de dezembro, feriado forense. (Valor: 5,00)
Obs.: o examinando deve abordar todas os fundamentos de Direito que possam ser utilizados para dar respaldo à pretensão. A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação.
"Qualquer semelhança nominal e/ou situacional presente nos enunciados das questões é mera coincidência."
De acordo com as informações do enunciado, em que foi proferida sentença penal condenatória, o examinando deveria apresentar, na condição de advogado de Alfredo, Recurso de Apelação, com fundamento no Art. 593, inciso I, do CPP.
A petição de interposição do recurso de apelação deveria ser direcionada ao Juízo do 1ª Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Flores/CB, enquanto que as razões recursais deveriam ser apresentadas ao Tribunal de Justiça do Estado de Campo Belo.
No capítulo preliminar de tempestividade deve ser indicada a aplicação do prazo de cinco dias, na forma do Art. 593, caput, do CPP.
Em preliminar, deveria ser alegada a incompetência absoluta da Justiça Estadual para conhecer do processo. Com efeito, trata-se de crime cometido a bordo de navio, o que, na forma do Art. 109, IX, da Constituição da República, atrai a competência da Justiça Federal.
Por isso, impõe-se a anulação de todos os atos decisórios do processo, desde o oferecimento e recebimento da denúncia até a sentença, na forma dos Arts. 564, I e 567, do CPP.
No mérito, caso superada a preliminar, deve-se fazer ajustes na dosimetria. Deve ser formulado requerimento de aplicação da pena base no mínimo legal, rejeitando-se o termo médio entre a mínima e a máxima, consoante entendimento jurisprudencial e doutrinário sedimentados.
A agravante da relação doméstica de coabitação não pode coexistir com a causa de aumento de idêntica natureza, por configurar bis in idem, devendo ser formulado requerimento de afastamento, ou de compensação com uma das atenuantes.
Deve ser postulada a aplicação das atenuantes genéricas da menoridade relativa (Art. 65, inciso I, do CP) e da confissão espontânea (Art. 65, inciso III, alínea d, do CP).
Ainda, deve ser pleiteado o regime inicial aberto, na forma do Art. 33, § 2º, alínea c, pois a opinião do julgador sobre a gravidade abstrata do delito não constitui fundamentação idônea para fixação de regime inicial mais gravoso que o permitido pela pena aplicada. Inteligência da Súmula 718 e 719, do STF e 440, do STJ.
Finalmente, deve ser requerido o afastamento da perda do cargo público, pois o delito não foi praticado com abuso de poder ou violação de dever e não houve aplicação de pena privativa de liberdade superior a quatro anos, na forma do Art. 92, I, a e b, do CP.
Em conclusão, caberia ao examinando formular pedido de conhecimento e provimento do recurso.
O prazo a ser indicado é o dia 15 de dezembro de 2023, uma vez que o prazo do recurso de apelação é de 5 dias, e a contagem do prazo se iniciou no 11, ante o feriado do dia 8 de dezembro.
No fechamento, deveria ser mencionado local, data, advogado e OAB.
ITEM |
PONTUAÇÃO |
Petição de Interposição |
|
1. Endereçamento: 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Flores (0,10). |
0,00/0,10 |
2. Fundamento legal: Art. 593, inciso I, do CPP (0,10). |
0,00/0,10 |
3. Tempestividade: 5 dias (0,10), na forma do Art. 593, caput, do CPP (0,10). |
0,00/0,10/0,20 |
Razões recursais |
|
4. Endereçamento: Tribunal de Justiça do Estado de Campo Belo |
0,00/0,10 |
5.1. Preliminar: incompetência absoluta da Justiça Estadual (0,35) tendo em vista a ocorrência do delito a bordo de navio (0,30), na forma do Art. 109, inciso IX, da CRFB/88 (0,10). |
0,00/0,30/0,35/0,40 0,45/0,65/0,75 |
5.2. Em consequência da incompetência absoluta, a nulidade do processo ou de todos os atos decisórios (0,30), na forma do Art. 564, I ou 567 do CPP (0,10). |
0,00/0,30/0,40 |
6. Subsidiariamente, aplicação da pena-base no mínimo legal (0,30), ante a inadmissibilidade da pena base no termo médio (0,20). |
0,00/0,20/0,30/0,50 |
7. Afastamento da agravante da violência doméstica (0,15), ante a ocorrência de bis in idem (0,20) ou compensação com a atenuante (0,35). |
0,00/0,15/0,20/0,35 |
8. Reconhecimento da atenuante da menoridade relativa (0,35), prevista no Art. 65, inciso I, do CP (0,10). |
0,00/0,35/0,45 |
9. Reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (0,35), prevista no Art. 65, inciso III, alínea d, do CP(0,10). |
0,00/0,35/0,45 |
10. A fixação do regime inicial aberto (0,30) pois a opinião do julgador sobre a gravidade abstrata do delito não autoriza a fixação de regime inicial mais gravoso que o permitido pela pena aplicada (0,25), na forma do Art. 33, § 2º, alínea c, do CP ou Súmula 718 e 719, do STF e 440, do STJ (0,10). |
0,00/0,25/0,30/0,35 0,40/0,55/0,65 |
11. Afastamento da pena acessória de perda do cargo público (0,20), ante a ausência de pressupostos legais (violação de dever ou pena superior a quatro anos) (0,15), nos termos do Art. 92, inciso I, alíneas a e b, do CP (0,10) |
0,00/0,15/0,20/0,25 0,30/0,35/0,45 |
Pedido |
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12. Conhecimento (0,10) e provimento do recurso (0,20). |
0,00/0,10/0,20/0,30 |
Prazo e Fechamento |
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13. Data: 15 de dezembro de 2023. |
0,00/0,10 |
14. Local, data, advogado, OAB. |
0,00/0,10 |
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