XXXI Exame de Ordem (2020.1) Gabarito definitivo - Peça Profissional da prova da OAB 2ª fase de Direito do Trabalho com a resposta formulada pela própria banca e o valor de cada item.
O(A) examinando(a) deverá apresentar um recurso ordinário por parte da sociedade empresária, elaborando a petição de interposição ao juízo da 90ª Vara do Trabalho de Teresina/PI e as razões recursais, ao TRT. Deverá indicar as partes (recorrente e recorrido), citar o Art. 895, inciso I, da CLT, e indicar o recolhimento das custas e do depósito recursal.
Deverá ser apresentada preliminar de cerceamento de defesa pelo indeferimento da oitiva das testemunhas da empresa, com a consequente anulação do processo e retorno à Vara de origem para oitiva delas e prolação de nova sentença, conforme o Art. 5º, inciso LV, da CRFB/88 e Art. 369 do CPC.
Deverá ser renovada a preliminar de inépcia em relação aos feriados, porque indicados de forma genérica, eis que “todo e qualquer feriado” brasileiro abrange inclusive os feriados locais e regionais do país inteiro, aplicando-se o Art. 330, inciso I, Art. 330, § 1º, inciso II, do CPC e Art. 840, § 1º, da CLT.
Em relação à pausa alimentar, deve ser sustentado ser indevido o pagamento integral do intervalo, mas apenas do tempo suprimido, e, ainda assim, com caráter indenizatório, sem repercussão em outras parcelas, na forma do Art. 71, § 4º, da CLT.
Sobre a indenização por dano extrapatrimonial, deve ser sustentado que doença degenerativa não é considerada doença do trabalho, conforme previsto no Art. 20, § 1º, alínea a, da Lei nº 8.213/91, não gerando responsabilidade do empregador.
Quanto à devolução dos descontos em dobro, o candidato deverá se insurgir contra a determinação da dobra porque não existe previsão legal na CLT para tanto, sendo então de se observar o princípio da legalidade previsto no Art. 5º, inciso II, da CRFB/88.
Em relação à cesta básica, deve ser sustentado que a norma coletiva não tem ultratividade, na forma do Art. 614, § 3º, da CLT, daí porque ser indevida para a autora, pois ela foi admitida após o término da convenção coletiva anterior.
Em relação aos honorários advocatícios, deve ser sustentado que o percentual deferido em favor do advogado da autora suplanta o limite legal, que é de 15%, conforme o Art. 791-A, da CLT, pelo que deve ser reduzido.
Requerimentos finais pela admissibilidade do recurso, renovação das preliminares e, no mérito, pelo provimento do recurso.
Fechamento.
ITEM |
PONTUAÇÃO |
Estrutura |
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1. Petição com formato de recurso ordinário interposto perante o juízo da 90ª Vara do Trabalho de Teresina/PI (0,10) e com razões recursais ao TRT (0,10) |
0,00/0,10/0,20 |
2. Indicação do Art. 895, I, CLT (0,10) |
0,00/0,10 |
Partes |
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3. Indicação da recorrente - a sociedade empresária (0,10) e da recorrida - a empregada (0,10) |
0,00/0,10/0,20 |
Preparo |
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4. Indicação do recolhimento das custas e do depósito recursal (0,10) |
0,00/0,10 |
Preliminares |
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5. Nulidade da sentença por cerceamento de defesa em relação às testemunhas (0,20). Indicação Art. 5º, LV, CRFB/88 OU Art. 369 CPC (0,10) |
0,00/0,20/0,30 |
6. Inépcia porque não identificados os feriados trabalhados OU por ser o pedido de feriados genérico (0,20). Indicação Art. 330, inciso I, OU Art. 330, § 1º, II, CPC OU Art. 840, § 1º, CLT (0,10) |
0,00/0,20/0,30 |
Mérito |
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Intervalo |
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7. Indevido o pagamento integral do intervalo, mas apenas do tempo suprimido (0,50). |
0,00/0,50 |
8. Indevidos os reflexos pela natureza indenizatória do tempo suprimido (0,40) |
0,00/0,40 |
9. Indicação Art. 71, § 4º, CLT (0,10), OBS.: pontuação condicionada à indicação correta dos itens 7 ou 8. |
0,00/0,10 |
Indenização dano extrapatrimonial |
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10. Indevida porque doença degenerativa não é considerada doença do trabalho (0,50). Indicação Art. 20, § 1º, “a”, Lei 8.213/91 (0,10) |
0,00/0,50/0,60 |
Devolução desconto |
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11. Não há previsão legal para devolução em dobro de descontos efetuados (0,50). Indicação Art. 5º, II, CRFB/88 (0,10) |
0,00/0,50/0,60 |
Cesta básica |
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12. Indevida porque a norma coletiva não tem ultratividade OU não mais vigorava quando da admissão da autora (0,50). Indicação Art. 614, § 3º, CLT (0,10) |
0,00/0,50/0,60 |
Honorários advocatícios |
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13. Indevidos os 20%, porque a Lei limita a 15% (0,50). Indicação Art. 791-A da CLT (0,10) |
0,00/0,50/0,60 |
Requerimentos finais |
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14. Requerimento de admissibilidade/conhecimento do recurso (0,10) |
0,00/0,10 |
15. Requerimento de acolhimento das preliminares (0,10) e provimento/reforma da decisão (0,10) |
0,00/0,10/0,20 |
Fechamento |
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16. Local, data, advogado(a) e inscrição OAB (0,10) |
0,00/0,10 |
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