XXVIII Exame de Ordem (2019.1) Gabarito definitivo - Situação-Problema - Questão 1 da prova da OAB 2ª fase de Direito do Trabalho com a resposta formulada pela própria banca e o valor de cada item.
Ferdinando era estoquista em uma empresa multinacional havia 22 anos. O empregador, desejoso de reduzir seu quadro de funcionários, lançou, em outubro de 2018, um programa de demissão voluntária, com regras claras e objetivas, fixadas em acordo coletivo assinado com o sindicato de classe dos empregados.
Diante do longo tempo trabalhado, a indenização adicional devida a Ferdinando era generosa. Assim, após refletir e conversar com sua família, ele aderiu ao PDV em questão, sem lançar ressalvas.
Diante da situação apresentada, responda aos itens a seguir.
A) Caso Ferdinando ajuizasse ação pleiteando horas extras após aderir ao PDV e receber a indenização correspondente, que tese jurídica você, contratado pela empresa para defendê-la em juízo, advogaria na contestação? (Valor: 0,65)
B) Se, em vez de aderir ao PDV, o contrato fosse extinto por acordo entre empregado e empregador, Ferdinando teria direito a receber o seguro-desemprego? Justifique. (Valor: 0,60)
Obs.: o(a) examinando(a) deve fundamentar as respostas. A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação.
A) Que a adesão ao PDV sem que exista ressalva confere quitação plena e irrevogável em relação a todos os direitos decorrentes da relação empregatícia, na forma do Art. 477-B da CLT.
B) Não haveria direito ao seguro desemprego em virtude de vedação legal, conforme previsto no Art. 484-A, § 2º, da CLT. Será ainda admitida a alegação de que essa modalidade de ruptura não está prevista como ensejadora do seguro desemprego, conforme artigo 3º da Lei 7.998/90.
ITEM |
PONTUAÇÃO |
A. Que a adesão ao PDV sem ressalva confere quitação plena e irrevogável em relação a todos os direitos decorrentes da relação empregatícia (0,55). Indicação Art. 477-B, CLT (0,10) |
0,00/0,55/0,65 |
B. Não, porque há vedação legal (0,50). Indicação Art. 484-A, § 2º, CLT (0,10) OU B. Não, porque essa modalidade de ruptura não está prevista como ensejadora do seguro desemprego (0,50). Indicação Art. 3º da Lei 7.998/90 (0,10) |
0,00/0,50/0,60 |
Qualquer semelhança nominal e/ou situacional presente nos enunciados das questões é mera coincidência.”
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