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Provas da OAB - 2ª Fase



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XXVII Exame de Ordem (2018.3) Gabarito definitivo - Situação-Problema - Questão 1 da prova da OAB 2ª fase de Direito Tributário com a resposta formulada pela própria banca e o valor de cada item.

Direito Tributário

XXVII EXAME DE ORDEM UNIFICADO (2018.3) Definitivo
FGV - Prova aplicada em 20/01/2019


Situação-Problema

Questão 1


O Município X instituiu, por uma mesma lei ordinária municipal datada de junho de 2017, ISS sobre a locação de automóveis realizada em seu território, bem como ISS sobre serviços de execução de tatuagens, piercings e congêneres. Em razão dessa lei, em junho de 2018, uma locadora de veículos foi autuada pelo fisco municipal por não estar declarando nem efetuando o recolhimento do referido tributo. Por sua vez, também em junho de 2018, uma loja que faz tatuagens foi autuada pelo não recolhimento do tributo, mas judicializou a questão e alegou que somente por lei complementar municipal poderia o ISS incidir sobre esse serviço. 

 

Diante desse quadro, responda aos itens a seguir.

 

A)  A autuação feita pelo fisco municipal contra a locadora de automóveis está correta? (Valor: 0,50)

 

B)  O Município X poderia valer-se dessa lei ordinária municipal para instituir fato gerador de ISS sobre prestação de serviços de tatuagem? (Valor: 0,75)

 

Obs.: o(a) examinando(a) deve fundamentar as respostas. A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação.



Resposta FGV

Para ver a resposta da FGV, role a tela mais um pouco...




Padrão de Resposta / Espelho de Correção

A) A autuação não é correta, pois é inconstitucional a incidência de ISS sobre a locação de bens móveis, já que a locação não configura prestação de serviço (Súmula Vinculante nº 31 - É inconstitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS sobre operações de locação de bens móveis).

B) Sim. O Município pode utilizar a espécie normativa de uma lei ordinária municipal para instituir fatos geradores de ISS em seu território, desde que tais fatos geradores estejam devidamente previstos na LC 116/03 (Lei Complementar de caráter nacional exigida pelo Art. 156, inciso III, da CRFB/88). Os serviços de aplicação de tatuagens, piercings e congêneres foram inseridos na Lista de Serviços Anexa à LC 116/2003 (item 6.06) por força da LC 157, de 29/12/2016. Portanto, é legal a cobrança referida no enunciado. 

Não se confunda a exigência de lei complementar de caráter nacional para veicular a previsão abstrata da lista de serviços anexa à LC 116/2003, com a efetiva instituição dos fatos geradores de ISS em cada município, que se faz por lei ordinária municipal, que escolherá as hipóteses de incidência dentre aquelas previstas na lista de serviços anexa à LC 116/2003.

 


Distribuição de Pontos

Para ver a distribuição dos pontos para cada item da correção, role a tela mais um pouco...



Distribuição dos Pontos

ITEM 

PONTUAÇÃO

A. Não, pois é inconstitucional a incidência de ISS sobre a locação de bens móveis OU Não, pois a locação de bens móveis não configura prestação de serviço (0,40), nos termos da Súmula Vinculante 31 (0,10).

0,00/0,40/0,50

B. Sim. O município pode, por lei ordinária, instituir ISS sobre prestação de serviços de tatuagem e congêneres em seu território, porque previstos na LC 116/2003 OU em lei complementar federal (0,65), nos termos do Art. 146, III, ´a´, da CRFB/88 OU Art. 156, III, da CRFB/88 (0,10). 

0,00/0,65/0,75

 

Qualquer semelhança nominal e/ou situacional presente nos enunciados das questões é mera coincidência.”



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