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Provas da OAB - 2ª Fase



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XXVI Exame de Ordem (2018.2) Gabarito definitivo - Situação-Problema - Questão 3 da prova da OAB 2ª fase de Direito Empresarial com a resposta formulada pela própria banca e o valor de cada item.

Direito Empresarial

XXVI EXAME DE ORDEM UNIFICADO (2018.2) Definitivo
FGV - Prova aplicada em 16/09/2018


Situação-Problema

Questão 3


Anastácio, empresário individual, requereu recuperação judicial em Deodápolis/MS, local de seu principal estabelecimento. No curso do processo, o juiz determinou o afastamento do devedor a pedido do Ministério Público; ato contínuo, o juiz determinou a convocação de assembleia de credores para a escolha do gestor judicial. Na assembleia, instalada em primeira convocação, foi aprovada a indicação do Dr. Pedro Gomes, como gestor judicial, pelos credores das classes I e III do Art. 41 da Lei nº 11.101/05.

O credor com privilégio especial, Paraíso das Águas Hotelaria Ltda., ausente na deliberação, apresenta impugnação à aprovação do gestor judicial, provando que Pedro Gomes é primo de Anastácio. Ademais, Orgânicos Santa Rita do Pardo Ltda., único credor com garantia real (classe II), não compareceu à assembleia.

Em razão da ausência do credor com garantia real não foi atingido o quórum de instalação na classe II, embora a totalidade dos credores das classes I e III estivesse presente e tenha aprovado a indicação do gestor. 

Pleiteia o impugnante a realização de nova assembleia e a sustação da nomeação do gestor.

 

Consideradas as informações acima, responda aos itens a seguir.

 

A) O fato de Pedro Gomes ser primo de Anastácio constitui impedimento para sua nomeação como gestor judicial? (Valor: 0,60)

B) Houve irregularidade quanto ao quórum de instalação da assembleia que aprovou a indicação do gestor?       

(Valor: 0,65)

 

Obs.: o(a) examinando(a) deve fundamentar as respostas. A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação.

 



Resposta FGV

Para ver a resposta da FGV, role a tela mais um pouco...




Padrão de Resposta / Espelho de Correção

A questão tem por finalidade (i) verificar o conhecimento do examinando quanto a competência da assembleia de credores para aprovar a indicação do gestor judicial em caso de afastamento do devedor de sua empresa, (ii) os impedimentos para a nomeação do gestor judicial e (iii) o quorum de instalação da assembleia de credores. 

O credor com privilégio especial (classe III) apresentou dois argumentos para pleitear a sustação da nomeação do gestor judicial, sendo um deles improcedente e o outro procedente, senão vejamos:

1º argumento: o primo do devedor não pode ser nomeado gestor judicial.

2º argumento: não foi atingido na classe II o quórum de instalação na assembleia.

 

A) O fato de Pedro Gomes ser primo de Anastácio não constitui impedimento para sua nomeação como gestor judicial. O gestor judicial tem os mesmos impedimentos do administrador judicial, conforme determinação contida na parte final do Art. 65, caput, da Lei nº 11.101/05. O examinando precisa identificar que o impedimento previsto no Art. 30, § 1º, da Lei nº 11.101/05 (“§ 1o Ficará também impedido de integrar o Comitê ou exercer a função de administrador judicial quem tiver relação de parentesco ou afinidade até o 3o (terceiro) grau com o devedor”). Portanto, Pedro Gomes, como primo de Anastácio, poderá ser nomeado gestor judicial, pois o impedimento não atinge parente de 4º grau do devedor.

 

B) Sim. Houve irregularidade na instalação da assembleia em primeira convocação, pela ausência do credor Orgânicos Santa Rita do Pardo Ltda., da classe II. A assembleia de credores instalar-se-á, em 1a convocação, com a presença de credores titulares de mais da metade dos créditos de cada classe, com base no Art. 37, § 2º, da Lei nº 11.101/05. Como esse requisito legal não foi cumprido, o credor impugnante Paraíso das Águas Hotelaria Ltda. tem razão.

 

Qualquer semelhança nominal e/ou situacional presente nos enunciados das questões é mera coincidência.”

 


Distribuição de Pontos

Para ver a distribuição dos pontos para cada item da correção, role a tela mais um pouco...



Distribuição dos Pontos

 

ITEM 

PONTUAÇÃO

A1. Não. Aplicam-se ao gestor judicial os mesmos impedimentos do administrador judicial (0,15), conforme determinação contida na parte final do Art. 65, caput, da Lei nº 11.101/05 (0,10). 

0,00/0,15/0,25

A2. Pedro Gomes, primo de Anastácio, poderá ser nomeado gestor judicial, pois o impedimento em relação ao parentesco com o devedor não atinge o parente de 4º grau do devedor OU o impedimento é do parentesco até o 3º grau (0,25), com fundamento no Art. 30, § 1º, da Lei nº 11.101/05 (0,10).

0,00/0,25/0,35

B. Sim. A assembleia de credores instalar-se-á, em 1a convocação, com a presença de credores titulares de mais da metade dos créditos de cada classe (0,25). Como esse requisito legal não foi cumprido em razão da ausência do credor com garantia real, tem razão o credor impugnante Paraíso das Águas Hotelaria Ltda. (0,30), com base no Art. 37, § 2º, da Lei nº 11.101/05 (0,10). 

0,00/0,25/0,35/ 0,55/0,65

 

Qualquer semelhança nominal e/ou situacional presente nos enunciados das questões é mera coincidência.”

 



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