XXVI Exame de Ordem (2018.2) Gabarito definitivo - Situação-Problema - Questao 4 da prova da OAB 2ª fase de Direito Tributário com a resposta formulada pela própria banca e o valor de cada item.
Em abril de 2015, 30 dias após o falecimento de Maria, Joana, uma de suas três filhas, ajuizou ação de inventário e partilha e foi nomeada inventariante do espólio de sua mãe, composto por dois imóveis. Em julho do mesmo ano, a alíquota do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) do estado Y, onde Maria residia e onde estavam localizados seus dois imóveis, foi alterada de 4% para 6%.
O Fisco Estadual, dois anos após o ajuizamento da ação de inventário e partilha, discordando do valor dos bens declarado pela inventariante que atribuiu aos imóveis o valor venal vigente na data da abertura da sucessão, lançou o ITCMD, utilizando, como base de cálculo, os valores dos bens arbitrados na data da avaliação e a alíquota de 6%, então em vigor. A inventariante, após regularmente notificada do lançamento do tributo e sentindo-se prejudicada pela decisão desfavorável do Fisco Estadual, decidiu impugnar administrativamente o lançamento do tributo.
A partir dos fatos apresentados, responda aos itens a seguir.
A) A atitude do Fisco em cobrar o ITCMD com base na nova alíquota de 6% está correta? Fundamente. (Valor: 0,65)
B) Sobre a base de cálculo, assiste razão à inventariante? (Valor: 0,60)
Obs.: o(a) examinando(a) deve fundamentar as respostas. A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação.
A) Não. Conforme a Súmula 112 do STF, o ITCMD é devido pela alíquota vigente ao tempo da abertura da sucessão, que ocorre no exato momento da morte. Em outras palavras, o momento da abertura da sucessão definirá a legislação aplicável ao lançamento do ITCMD.
B) Não. Conforme a Súmula 113 do STF, o ITCMD é calculado sobre o valor dos bens na data da avaliação, portanto está correto o fisco em atribuir aos imóveis o valor atual.
ITEM |
PONTUAÇÃO |
A. Não. O ITCMD é devido pela alíquota vigente ao tempo da abertura da sucessão, OU Não cabe a aplicação da nova alíquota com base no princípio da irretroatividade da lei (0,55), de acordo com a Súmula 112 STF, OU Art. 150, III, “a”, da CRFB/88, OU Art. 144, caput, do CTN, OU Art. 105 do CTN (0,10). |
0,00/0,55/0,65 |
B. Não. O ITCMD é calculado sobre o valor dos bens na data da avaliação, OU No que concerne à base de cálculo, a avaliação do fisco está correta (0,50),de acordo com a Súmula 113 do STF (0,10). |
0,00/0,50/0,60 |
Qualquer semelhança nominal e/ou situacional presente nos enunciados das questões é mera coincidência.”
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