Você não está conectado 
Faça o login no JurisWay:





Não tem conta?
Cadastre-se no JurisWay

Esqueceu a senha?
Crie uma nova

Provas da OAB - 2ª Fase



Achou esta página útil? Então...

XXVI Exame de Ordem (2018.2) Gabarito definitivo - Peça Profissional da prova da OAB 2ª fase de Direito do Trabalho com a resposta formulada pela própria banca e o valor de cada item.

Direito do Trabalho

XXVI EXAME DE ORDEM UNIFICADO (2018.2) Definitivo
FGV - Prova aplicada em 16/09/2018


Peça Profissional


A sociedade empresária Ômega procura você, exibindo sentença prolatada em reclamação trabalhista movida por Fabiano que tramita perante a 100ª Vara do Trabalho de Maceió/AL. 

Nela, o magistrado, em síntese, rejeitou preliminar suscitada pela empresa e determinou o recolhimento do INSS relativo ao período trabalhado mês a mês, para fins de aposentadoria, já que restou comprovado que a empresa descontava a cota previdenciária, mas não a repassava ao INSS; rejeitou preliminar suscitada e desconsiderou que a empresa havia feito um acordo em outro processo movido pelo mesmo empregado, homologado em juízo, no qual pagou o prêmio de assiduidade, condenando-a novamente ao pagamento dessa parcela; rejeitou preliminar suscitada pela empresa e desconsiderou que em relação às diárias postuladas, o autor tinha, comprovadamente, outra ação em curso com o mesmo tema, que se encontrava em grau de recurso; extinguiu o feito sem resolução do mérito em relação a um pedido de devolução de desconto, porque não havia causa de pedir; não acolheu a prescrição parcial porque ela foi suscitada pelo advogado em razões finais, afirmando o magistrado que deveria sê-lo apenas na contestação, tendo ocorrido preclusão; deferiu a reintegração do ex-empregado, Fabiano, porque ele foi eleito presidente da Associação de Leitura dos empregados da empresa, entidade criada pelos próprios empregados, sendo que a dispensa ocorreu em dezembro de 2017, no decorrer do mandato do reclamante; indeferiu o pedido de vale-transporte, porque o reclamante se deslocava para o trabalho e dele retornava a pé; deferiu indenização por dano moral, porque, pelo confessado atraso no pagamento dos salários dos últimos 3 meses do contrato de trabalho, o empregado teve seu nome inscrito em cadastro restritivo de crédito, conforme certidão do Serasa juntada pelo reclamante demonstrando a inserção do nome do empregado no rol de maus pagadores em novembro de 2015; deferiu a entrega de uma carta de referência para facilitar o autor na obtenção de nova colocação, caso, no futuro, ele viesse a querer se empregar em outro lugar; indeferiu a integração da alimentação concedida ao empregado, porque a empresa aderira ao Programa de Alimentação do Trabalhador durante todo o contrato de trabalho; deferiu o pagamento da participação nos lucros prevista na convenção coletiva da categoria, nos anos de 2012 e 2013, pois confessadamente não havia sido paga; indeferiu o pedido de anuênio, porque não havia previsão legal nem no instrumento da categoria do autor; deferiu o pagamento da diferença de férias, porque o empregado não fruiu 30 dias úteis no ano de 2016, como garante a Lei.

A sociedade empresária apresenta a ficha de registro de empregados do reclamante, na qual se verifica que ele havia trabalhado de 08/07/2007 a 20/10/2017, sendo que, nos anos de 2012 a 2014, permaneceu afastado em benefício previdenciário de auxílio-doença comum (código B-31); a ficha financeira mostra que o empregado ganhava 2 salários mínimos mensais e exercia a função de auxiliar de manutenção de equipamentos, fazendo eventuais viagens para verificação de equipamentos em filiais da empresa.

 

Diante disso, como advogado(a) da ré, redija a peça prático-profissional pertinente ao caso para a defesa dos interesses do seu cliente em juízo, ciente de que a ação foi ajuizada em 30/10/2017 e que, na sentença, não havia vício ou falha estrutural que comprometesse sua integridade. (Valor: 5,00)

 

Obs.: a peça deve abranger todos os fundamentos de Direito que possam ser utilizados para dar respaldo à pretensão. A simples menção ou transcrição do dispositivo legal não confere pontuação.

 

Qualquer semelhança nominal e/ou situacional presente nos enunciados das questões é mera coincidência.”



Resposta FGV

Para ver a resposta da FGV, role a tela mais um pouco...




Padrão de Resposta / Espelho de Correção

O(A) examinando(a) deverá apresentar um Recurso Ordinário, elaborando a petição de interposição e as razões recursais. Deverá indicar as partes, citar o Art. 895, inciso I, da CLT, e indicar o recolhimento das custas e o depósito recursal.

Deverá ser renovada a preliminar de incompetência absoluta em relação ao recolhimento do INSS porque naquele aspecto a sentença não tem cunho condenatório, de modo que a Justiça do Trabalho não tem competência material, conforme a Súmula Vinculante 53 do STF, a Súmula 368, inciso I, do TST e o artigo 876, parágrafo único, da CLT.

Deverá ser renovada a preliminar de coisa julgada, porque o prêmio assiduidade foi objeto de acordo devidamente homologado em outro processo, pelo que tem a força de decisão irrecorrível, conforme o Art. 831, parágrafo único, da CLT, 337, VII e §§ 1º e 4º do CPC, art. 502 do CPC e art. 485, V, do CPC.

Deverá ser renovada a preliminar de litispendência quanto às diárias porque este pedido já está sendo apreciado pelo Poder Judiciário em outro processo, pelo que não pode ser novamente julgado, conforme o Art. 337, inciso VI, do CPC, 337, § 1º, do CPC e 337, § 3º do CPC e art. 485, V, do CPC.

Em relação à prescrição, deverá ser sustentado que o instituto pode ser alegado, com sucesso, em razões finais, já que o processo ainda se encontra em instância ordinária, conforme preconiza a Súmula 153 do TST e o artigo 193 do CCB.

Quanto à reintegração, deve ser sustentado que ela é indevida porque o autor não foi eleito dirigente de sindicato, mas de associação interna da empresa, o que não lhe assegura estabilidade, conforme o Art. 543, § 3º, da CLT e Art. 8º, VIII, da CF/88.

Em relação ao dano moral, deve ser sustentado que ele é indevido. A análise do período, que vai do atraso salarial até a inserção do nome no cadastro, mostra que a negativação é muito anterior, não havendo então o nexo causal a justificar a responsabilidade desejada, na forma do Art. 186 e do Art. 927, ambos do Código Civil.

Sobre a carta de referência, deve ser sustentado que é indevida a sua entrega porque isso não é obrigação prevista em Lei, daí porque o empregador não se vincula ao desejo do empregado, conforme o Art. 5º, inciso II, da CRFB/88.

Deve ser sustentado, ainda, que a participação nos lucros é indevida, porque o contrato de trabalho, no período que gerou o direito à PL (2012 e 2013), estava suspenso por doença, de modo que o empregado não colaborou com a lucratividade, conforme Art. 476 da CLT, Art. 1º da Lei nº 10.101/00 e Súmula 451 do TST.

Quanto às férias, por Lei elas não são contadas em dias úteis, mas corridos, conforme o Art. 130, I, da CLT.

Fechamento.

Qualquer semelhança nominal e/ou situacional presente nos enunciados das questões é mera coincidência.”

 

 


Distribuição de Pontos

Para ver a distribuição dos pontos para cada item da correção, role a tela mais um pouco...



Distribuição dos Pontos

 

ITEM 

PONTUAÇÃO

Estrutura

 

1. Petição de interposição de recurso ordinário ao juízo da 100ª Vara do Trabalho de Maceió/AL (0,10) e razões recursais ao TRT (0,10). Indicação Art. 895, I, CLT (0,10)

0,00/0,10/0,20/0,30

Partes

 

2. Indicação da recorrente - a empresa (0,10) e do recorrido – o empregado (0,10).

0,00/0,10/0,20

Preparo

 

3. Indicação do recolhimento das custas E depósito recursal (0,10).

0,00/0,10

Preliminares

 

4. Incompetência absoluta em relação ao recolhimento do INSS, porque naquele aspecto a sentença não tem cunho condenatório (0,30). Indicação da SV 53 STF OU Súmula 368, I, TST OU Art. 876, § único, CLT OU Art. 114, VIII, da CRFB/88 (0,10).

0,00/0,30/0,40

5. Coisa julgada, porque o prêmio assiduidade foi objeto de acordo homologado em outro processo (0,30). Indicação Art. 831, § único, CLT OU 337, VII, CPC OU Art. 485, V, CPC OU Súmula 100, V, TST OU OJ 132 da SBDI II do TST (0,10).

0,00/0,30/0,40

6. Litispendência quanto às diárias, porque o pedido está sendo apreciado pelo Judiciário em outro processo (0,30). Indicação Art. 337, VI, CPC OU art. 485, V, CPC (0,10).

0,00/0,30/0,40

Prescrição

 

7. Pode ser alegada com sucesso em razões finais (0,30). Indicação Súmula 153 TST OU Art. 193, CC (0,10).

0,00/0,30/0,40

Reintegração

 

8. Indevida, porque o autor não era dirigente de sindicato, mas de associação (0,40). Indicação Art. 543, § 3º, CLT OU Art. 8º, VIII, CRFB/88(0,10).

0,00/0,40/0,50

Dano Moral

 

9. A inserção do nome no cadastro é muito anterior ao atraso salarial, não havendo nexo causal (0,40). Indicação Art. 186 OU Art. 927, CC (0,10). 

0,00/0,40/0,50

Carta de referência

 

10. Indevida a entrega, porque não está prevista em Lei (0,40). Indicação Art. 5º, II, CRFB/88 (0,10).

0,00/0,40/0,50

PL

 

11. Indevida, porque seu contrato estava suspenso no período de referência em razão de doença OU Indevida, porque ele não colaborou para a lucratividade por estar afastado (0,40).

Indicação Art. 476 CLT OU Art. 1º Lei 10.101/00 OU Súmula 451 TST (0,10).

0,00/0,40/0,50

Férias

 

12. As férias não consideram dias úteis, mas corridos (0,30). Indicação Art. 130, I, CLT (0,10).

0,00/0,30/0,40

Requerimentos finais

 

13. Requerimento de admissibilidade/conhecimento do recurso (0,10).

0,00/0,10

14. Requerimento de acolhimento das preliminares (0,10) e provimento/reforma da decisão

(0,10).

0,00/0,10/0,20

Fechamento

 

15. Local, data, advogado(a) e inscrição OAB (0,10).

0,00/0,10

 

Qualquer semelhança nominal e/ou situacional presente nos enunciados das questões é mera coincidência.”



- Voltar para lista de questões de Direito do Trabalho


Questão Anterior
SP - Ricardo, funcionário da sociedade empresária Carnes Nobres Ltda., pedi... (1,25)


Próxima Questão
SP - Frederico, piloto da aviação civil, após três anos de trabalho para a ... (1,25)


- Voltar para lista de matérias OAB 2ª Fase




Achou esta página útil? Então...



Comentários