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Provas da OAB - 2ª Fase



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XXV Exame de Ordem (2018.1) Gabarito definitivo (Reaplicação Porto Alegre/RS) - Situação-Problema - Questão 1 da prova da OAB 2ª fase de Direito Tributário com a resposta formulada pela própria banca e o valor de cada item.

Direito Tributário

XXV EXAME DE ORDEM UNIFICADO (2018.1) Definitivo (Reaplicação Porto Alegre/RS)
FGV - Prova aplicada em 24/06/2018


Situação-Problema

Questão 1


No Estado “X”, até o ano de 2016, o mês para pagamento de Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) era março, e o valor poderia ser dividido em, no máximo, três parcelas. 

 

Em janeiro de 2017, foi editada a Lei nº 123 alterando tal sistemática. A nova lei estabeleceu o pagamento para o mês de fevereiro do mesmo exercício, sem a possibilidade de parcelamento. 

 

Diante de tal quadro, responda aos itens a seguir.

 

A) A alteração do prazo para pagamento poderia se dar por meio de decreto? (Valor: 0,55)

 

B) A Lei nº 123 precisa respeitar o princípio da anterioridade do exercício financeiro e o da anterioridade nonagesimal?  (Valor: 0,70)



Obs.: o(a) examinando(a) deve fundamentar as respostas. A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação.

 



Resposta FGV

Para ver a resposta da FGV, role a tela mais um pouco...




Padrão de Resposta / Espelho de Correção

A) Sim. O prazo de pagamento não representa majoração do tributo, razão pela qual não se sujeita ao princípio da legalidade, conforme o Art. 150, inciso I, da CRFB/88 E/OU o Art. 97 do CTN. 

 

B) Não. A alteração do prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade do exercício financeiro (anterioridade geral), nem ao princípio da anterioridade nonagesimal, conforme a Súmula Vinculante 50.

 


Distribuição de Pontos

Para ver a distribuição dos pontos para cada item da correção, role a tela mais um pouco...



Distribuição dos Pontos

ITEM 

PONTUAÇÃO

A. Sim. O prazo de pagamento não representa majoração do tributo, OU O prazo de pagamento não se sujeita ao princípio da legalidade (0,45), conforme o Art. 150, inciso I, da CRFB/88 OU o Art. 97 do CTN (0,10)

0,00 / 0,45 / 0,55

B. Não. A alteração do prazo de recolhimento de tributo não se sujeita ao princípio da anterioridade do exercício (anterioridade geral) (0,30), nem ao princípio da anterioridade nonagesimal (0,30), conforme a Súmula Vinculante 50/STF OU Súmula 669/STF (0,10).

0,00 / 0,30 /  

0,40 / 0,60 / 0,70


 

 



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