Você não está conectado 
Faça o login no JurisWay:





Não tem conta?
Cadastre-se no JurisWay

Esqueceu a senha?
Crie uma nova

Provas da OAB - 2ª Fase



Achou esta página útil? Então...

XXV Exame de Ordem (2018.1) Gabarito definitivo (Reaplicação Porto Alegre/RS) - Situação-Problema - Questão 3 da prova da OAB 2ª fase de Direito Penal com a resposta formulada pela própria banca e o valor de cada item.

Direito Penal

XXV EXAME DE ORDEM UNIFICADO (2018.1) Definitivo (Reaplicação Porto Alegre/RS)
FGV - Prova aplicada em 24/06/2018


Situação-Problema

Questão 3


Carlos, 50 anos, foi condenado, de maneira definitiva, pela prática de crime de roubo, ao cumprimento de pena de 04 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto em razão das peculiaridades do caso, apesar de naquele momento ser primário. 

Após o cumprimento de 03 anos e 10 dias da pena aplicada, considerando o período de prisão provisória, Carlos veio a praticar falta grave, em 10/03/2015, dentro do estabelecimento prisional, sendo que, no mesmo dia, empreendeu fuga. Após processo administrativo disciplinar, inclusive com participação da defesa técnica de Carlos, foi reconhecida a prática de falta grave. 

 

O juiz da execução penal, em procedimento regular, ainda no ano de 2015, confirmou o reconhecimento da prática de falta grave e determinou o reinício do prazo para obtenção do livramento condicional. Por falhas cartorárias, a defesa técnica de Carlos somente foi intimada da decisão em 14/03/2018. Com a intimação, Carlos, que nunca mais foi localizado para cumprimento do restante da pena, apesar do mandado de prisão em aberto, procura seu advogado, indaga sobre as medidas cabíveis, esclarecendo que, de fato, houve prática de falta grave, mas assegurando estar ressocializado e que nunca mais se envolveu com a prática de crimes. 

 

Considerando apenas as informações narradas, na condição de advogado de Carlos, responda aos itens a seguir.

 

A) Em sede de Agravo à Execução, qual argumento deverá ser apresentado para combater o mérito da decisão do magistrado? Justifique. (Valor: 0,60)

 

B) Por meio de Habeas Corpus, qual argumento de direito material poderá ser apresentado para evitar a execução do restante da pena de Carlos? Justifique. (Valor: 0,65)

 

Obs.: o(a) examinando(a) deve fundamentar as respostas. A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação.



Resposta FGV

Para ver a resposta da FGV, role a tela mais um pouco...




Padrão de Resposta / Espelho de Correção

A) O argumento a ser apresentado pela defesa técnica de Carlos é no sentido de que a prática de falta grave não gera o reinício do prazo de contagem do livramento condicional. Narra o enunciado que Carlos, quando do cumprimento da sua pena, praticou falta grave no interior do estabelecimento penitenciário. De acordo com o Art. 118, inciso I, da Lei nº 7.210/84, a prática de falta grave enseja à regressão de regime. Todavia, a Lei de Execução Penal não prevê como consequência da prática de falta grave o reinício do prazo para obtenção do livramento condicional, sendo certo que a execução penal também está sujeita ao princípio da legalidade. Dessa forma, equivocada a decisão do magistrado de determinar a interrupção do prazo para obtenção de livramento condicional, nos termos da Súmula 441 do Superior Tribunal de Justiça.

 

B) Sem prejuízo, a defesa técnica de Carlos, de imediato, por meio de Habeas Corpus, poderia buscar o reconhecimento da prescrição da pretensão executória para evitar a execução do restante da pena privativa de liberdade. Isso porque o prazo da prescrição da pretensão executória, quando há início do cumprimento da pena, inicia-se quando da interrupção deste cumprimento, conforme Art. 112, II, CP, que ocorreu em 10/03/2015.

 

Ademais, o prazo prescricional deverá ser contado considerando a pena que resta a ser cumprida e não a aplicada, nos termos do Art. 113 do CP. No caso, restava menos de 01 ano de pena a ser cumprida, de modo que, na forma do Art. 109, inciso VI, do CP, o prazo prescricional da pretensão executória seria de 03 anos. Ultrapassado o período de 03 anos desde a interrupção do cumprimento da pena, não sendo narrada qualquer causa interruptiva do prazo, deveria a defesa buscar o reconhecimento da perda do Estado do direito de executar o restante da pena imposta. 

 


Distribuição de Pontos

Para ver a distribuição dos pontos para cada item da correção, role a tela mais um pouco...



Distribuição dos Pontos

ITEM 

PONTUAÇÃO

A. O argumento a ser apresentado é o de que a prática de falta grave não gera o reinício da contagem do prazo do livramento condicional (0,50), nos termos da Súmula 441/STJ (0,10).

0,00 / 0,50 / 0,60

B. O argumento é o de que ocorreu prescrição da pretensão executória (0,40), nos termos do Art. 107, inciso IV, do CP OU do Art. 110 do CP (0,10), pois entre a interrupção do cumprimento da pena e a data da manifestação do(a) advogado(a) foi ultrapassado o prazo de 03 anos (0,15).

0,00 / 0,15 / 0,25 / 0,40 /

0,50 / 0,55 / 0,65


 

 



- Voltar para lista de questões de Direito Penal


Questão Anterior
SP - No dia 06 de abril de 2017, João retirou Clara, criança de 11 anos de ... (1,25)


Próxima Questão
SP - Vitor efetuou disparos de arma de fogo contra José, com a intenção de ... (1,25)


- Voltar para lista de matérias OAB 2ª Fase




Achou esta página útil? Então...



Comentários