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Provas da OAB - 2ª Fase



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XXV Exame de Ordem (2018.1) Gabarito definitivo (Reaplicação Porto Alegre/RS) - Situação-Problema - Questão 2 da prova da OAB 2ª fase de Direito Empresarial com a resposta formulada pela própria banca e o valor de cada item.

Direito Empresarial

XXV EXAME DE ORDEM UNIFICADO (2018.1) Definitivo (Reaplicação Porto Alegre/RS)
FGV - Prova aplicada em 24/06/2018


Situação-Problema

Questão 2


Antônio Olinto, liquidante e representante legal do Banco Ventania S/A, que está em liquidação extrajudicial, propôs ação revocatória perante o juízo da Vara Única da Comarca de Corbélia, local do principal estabelecimento, com fundamento no Art. 130 da Lei nº 11.101/2005. 



A ação foi ajuizada em face de dois ex-diretores da instituição financeira por gestão fraudulenta, apropriação indébita e outras condutas que acarretaram vultosos prejuízos ao Banco Ventania S/A e a seus credores. Foram também incluídos no polo passivo Godoy Moreira, Enéas Marques, Telêmaco Borba e Honório Serpa porque adquiriram, dolosamente, bens desviados do patrimônio da liquidanda, informação lastreada em documentação comprobatória que instruiu a petição inicial.

 

 

Com base nas informações do enunciado, responda aos itens a seguir.

 

A) Sendo certo que a instituição financeira em liquidação extrajudicial não teve sua falência decretada, é lícito ao liquidante ajuizar ação revocatória? (Valor: 0,65)

 

B) Sabendo-se que Godoy Moreira, Enéas Marques, Telêmaco Borba e Honório Serpa não possuem qualquer vínculo societário com a instituição liquidanda, poderiam ser demandados na ação revocatória? (Valor: 0,60)

 

Obs.: o(a) examinando(a) deve fundamentar as respostas. A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação.



Resposta FGV

Para ver a resposta da FGV, role a tela mais um pouco...




Padrão de Resposta / Espelho de Correção

O examinando deve ser capaz de conhecer a possibilidade de aplicação das disposições da Lei nº 11.101/05 à liquidação extrajudicial de instituições financeiras privadas e públicas não federais, em especial a propositura da ação revocatória para obter a revogação de atos praticados em detrimento do patrimônio da instituição liquidanda e seus credores.

 

A) Sim. A ausência de decretação da falência da instituição liquidanda não é óbice à propositura da ação revocatória pelo liquidante, porque os atos indicados no Art. 130 da Lei nº 11.101/05, praticados pelos administradores da liquidanda, poderão ser revogados, com fundamento no Art. 35 da Lei nº 6.024/74.

 

B) Sim. Mesmo sem vínculo societário com a instituição liquidanda, a ação revocatória pode ser promovida contra os terceiros adquirentes (Godoy Moreira, Enéas Marques, Telêmaco Borba e Honório Serpa), que dolosamente adquiriram bens desviados do patrimônio da liquidanda (Art. 133, inciso II, da Lei nº 11.101/05). Portanto, tinham a princípio conhecimento, ao se criar o direito, da intenção dos ex-diretores de prejudicar os credores.

 

 


Distribuição de Pontos

Para ver a distribuição dos pontos para cada item da correção, role a tela mais um pouco...



Distribuição dos Pontos

ITEM 

PONTUAÇÃO

A. Sim. Os atos indicados no Art. 130 da Lei nº 11.101/05, praticados pelos administradores da liquidanda, poderão ser revogados OU poderão ter sua ineficácia subjetiva decretada (0,55), com fundamento no Art. 35 da Lei nº 6.024/74 (0,10).

0,00 / 0,55 / 0,65

B. Sim. A ação revocatória pode ser promovida contra os adquirentes, porque tinham conhecimento da intenção do devedor de prejudicar os credores ao adquirirem dolosamente bens desviados do patrimônio da instituição liquidanda (0,50), com base no Art. 133, inciso II, da Lei n.º11.101/05 (0,10).

0,00 / 0,50 / 0,60


 



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