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Provas da OAB - 2ª Fase



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XXV Exame de Ordem (2018.1) Gabarito definitivo (Reaplicação Porto Alegre/RS) - Peça Profissional da prova da OAB 2ª fase de Direito Empresarial com a resposta formulada pela própria banca e o valor de cada item.

Direito Empresarial

XXV EXAME DE ORDEM UNIFICADO (2018.1) Definitivo (Reaplicação Porto Alegre/RS)
FGV - Prova aplicada em 24/06/2018


Peça Profissional


Distribuidora de Alimentos WWA S/A, João Paulo e Daniela, todos acionistas de Sociedade Anônima T. Borba Celulose, propuseram ação de responsabilidade civil, no dia 31 de maio de 2016, em face de João Silva e Antônio dos Santos, ex-administradores. O feito foi distribuído para a Primeira Vara Cível de Lages/SC.

 

Os autores sustentam que durante o exercício social de 2015, quando João Silva e Antônio dos Santos eram, respectivamente, diretor de operações e diretor de produção, realizaram 6 (seis) operações de compra de máquinas industriais importadas, entre os meses de junho a novembro de 2015, mas não seguiram as prescrições determinadas pela Secretaria da Receita Federal (SRF) para liberação da mercadoria e pagamento de tributos incidentes.

 

A Sociedade Anônima T. Borba Celulose, segundo os autores, teve manifesto prejuízo com o pagamento das multas e restrições cadastrais junto a SRF. Os ex-administradores não tomaram qualquer medida para regularizar a situação fiscal da companhia e adimplir o referido débito. Em razão destes atos dolosos, a companhia teve um prejuízo de R$ 4.400.000,00 (quatro milhões e quatrocentos mil reais), valor sem atualização e juros moratórios.  O balanço patrimonial do exercício social de 2015 foi aprovado, sem reservas, pela assembleia geral ordinária realizada em 25 de abril de 2016 e a ata publicada no órgão oficial e em jornais de grande circulação, em 29 de abril de 2016. Segundo os autores, os réus não deram nenhuma explicação pelos atos de sua responsabilidade e os acionistas que aprovaram o balanço o fizeram por desconhecimento técnico e boa-fé. Distribuído o feito, realizada a audiência de conciliação pelas partes em 27 de julho de 2016, quarta-feira, não houve autocomposição. 

 

A advogada dos ex-administradores João Silva e Antônio dos Santos deve tomar as providências cabíveis no processo. Ao ler a petição inicial ela deve verificar a data da propositura da ação. Ao ter acesso aos documentos, como a ata da assembleia, as demonstrações financeiras e os documentos da administração, ela irá constatar que, até o presente momento, não foi ajuizada nenhuma ação para anular a deliberação que aprovou sem ressalvas as demonstrações financeiras. Além disso, os prejuízos à companhia imputados a seus clientes, na verdade, decorrem de atos ilícitos praticados por prepostos das sociedades importadoras, que deixaram de praticar os atos exigidos pela SRF para liberação da carga.

 

Elabore a peça processual adequada.  (Valor: 5,00)

 

Obs.: a peça deve abranger todos os fundamentos de Direito que possam ser utilizados para dar respaldo à pretensão. A simples menção ou transcrição do dispositivo legal não confere pontuação. 



Resposta FGV

Para ver a resposta da FGV, role a tela mais um pouco...




Padrão de Resposta / Espelho de Correção

A peça processual adequada para a defesa dos interesses do cliente é a Contestação.

 

A contestação é dirigida ao Juízo onde se processa o feito (Primeira Vara Cível da Comarca de Lages/SC), com referência ao processo.

 

O examinando deverá fazer menção às partes do processo, os autores Distribuidora de Alimentos WWA S/A, João Paulo e Daniela, e os réus João Silva e Antônio dos Santos.

 

O enunciado informa que não houve autocomposição na audiência de concliliação. Nos termos do Art. 335, inciso I, do CPC, o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias.

 

Nas questões preliminares, o examinando deve ser capaz de reconhecer que:

 

a) há ilegitimidade ativa ad causam dos autores, porque a legitimidade ativa é deferida a qualquer acionista para promover a ação de responsabilidade em face dos administradores somente quando a ação social não for proposta após o decurso do prazo de 3 (três) meses da deliberação da assembleia-geral, o que não ocorreu (a deliberação ocorreu em 25/04/2016 e a ação foi proposta em 31/05/2016), com fundamento no Art. 159, § 3º, da Lei nº 6.404/76.

 

b) como a aprovação das demonstrações financeiras pela AGO foi sem reserva, a ação de responsabilidade deveria, necessariamente, ser precedida da ação própria destinada a anular a deliberação, prevista no Art. 286 da Lei nº 6.404/76, o que não ocorreu no caso. Assim, não foi preenchida a condição de procedibilidade para a ação de responsabilidade.

 

Em relação ao mérito, deve ser mencionado que:

 

a) a aprovação sem reservas das demonstrações financeiras pela AGO exonera de responsabilidade os administradores, ora réus, de acordo com o Art. 134, § 3º, da Lei nº 6.404/76

 

b) os prejuízos à companhia imputados aos réus, na verdade, decorrem de fato de terceiro, pois os atos ilícitos foram praticados por prepostos das sociedades importadoras, que deixaram de praticar os atos exigidos pela SRF para liberação da carga.

 

Nos pedidos devem constar:

 

a) o recebimento da contestação;

 

b) o acolhimento das preliminares suscitadas, extinguindo-se o processo sem resolução de mérito com fulcro no Art. 485, inciso VI, do CPC;

 

c) caso não seja reconhecida a carência do direito de ação, seja julgado improcedente o pedido formulado na inicial, extinguindo-se o processo com resolução de mérito e fundamento no Art. 487, inciso I, do CPC;

 

d) a condenação dos autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios OU a inversão dos ônus de sucumbência.

 

O examinando deverá requerer o protesto pela produção de todas as provas em direito admitidas, especialmente a prova documental (como a ata, as demonstrações financeiras e os documentos da administração).

 

No fechamento da peça: local ... ou município (Lages/SC), data..., advogado(a)... e OAB.... DOS

 

 

 

DISTRIBUIÇÃO DOS PONTOS

ITEM 

PONTUAÇÃO

Endereçamento: 

 

I - Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da Primeira Vara Cível da Comarca de Lages/SC (0,10).     

0,00 / 0,10

II - Referência ao processo (0,10).  

0,00 / 0,10

III - Referência às partes: autores: Distribuidora de Alimentos WWA S/A, João Paulo e Daniela (0,10); réus: João Silva e Antônio dos Santos, já qualificados às fls... (0,10).

0,00 / 0,10 / 0,20

IV - Tempestividade: A contestação é oferecida dentro do prazo de 15 (quinze) dias, da data da audiência de conciliação (0,35), com fundamento no Art. 335, inciso I, do CPC/15 (0,10).

0,00/0,35/0,45

Questões preliminares:

 

a. Ilegitimidade ativa ad causam dos autores (0,25), porque a legitimidade ativa deferida a qualquer acionista para promover a ação de responsabilidade em face dos administradores somente ocorre 0,00/0,25/0,35/0,45 se a ação social não for proposta após o decurso do prazo de 3 (três) meses da deliberação da assembleia-geral, o que não ocorreu (0,45), com fundamento no Art. 159, § 3º, da Lei nº 6.404/76 (0,10).

0,55 / 0,70 / 0,80

b. Como a aprovação das demonstrações financeiras foi sem reserva, a ação de responsabilidade deveria, necessariamente, ser precedida da ação própria destinada a anular a deliberação assemblear (0,50), prevista no Art. 286 da Lei nº 6.404/76, o que não ocorreu no caso (0,10).

0,00 / 0,50 / 0,60

Mérito:

 

a. Aprovação sem reservas das demonstrações financeiras pela AGO exonera de responsabilidade os administradores, ora réus (0,55) de acordo com o Art. 134, § 3º, da Lei nº 6.404/76 (0,10).

0,00 / 0,55 / 0,65

b. Os prejuízos à companhia imputados aos réus, na verdade, decorrem de fato de terceiro (0,30), pois os atos ilícitos foram praticados por prepostos das sociedades importadoras, que deixaram de executar os atos exigidos pela SRF para liberação da carga (0,35).

0,00 / 0,30 / 0,35 / 0,60

Pedidos:

 

a. Sejam acolhidas todas as preliminares suscitadas e comprovadas (0,15), extinguindo-se o 0,00/0,15/0,25/ processo sem resolução de mérito (0,25) com fulcro no Art. 485, inciso VI, do CPC/15 (0,10).

0,35 / 0,40 / 0,50

b. Caso não seja reconhecida a carência do direito de ação, seja julgado improcedente o pedido formulado na inicial (0,25), extinguindo-se o processo com resolução de mérito (0,25), com fundamento no Art. 487, inciso I, do CPC/15 (0,10).

0,00 / 0,25 / 0,35 / 0,50 / 0,60

c. A condenação dos autores ao pagamento das custas processuais (0,10) e honorários advocatícios (0,10) OU a inversão dos ônus de sucumbência (0,20).

0,00 / 0,10 / 0,20

Provas:

 

Protesto pela produção de todas as provas em direito admitidas (0,10)

0,00 / 0,10

Fechamento:

 

Local..., Data..., Advogado(a), OAB ... (0,10).

0,00 / 0,10


 

 




Distribuição de Pontos

A distribuição de pontos só é disponibilizada quando da divulgação do gabarito definitivo.








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