XXV Exame de Ordem (2018.1) Gabarito definitivo - Situação-Problema - Questão 4 da prova da OAB 2ª fase de Direito Tributário com a resposta formulada pela própria banca e o valor de cada item.
A sociedade empresária Beta, no mês de março de 2017, adquiriu diversas mercadorias da Distribuidora Gama. Beta registrou como crédito, em sua escrita fiscal do ICMS, o valor do ICMS pago por Gama na mencionada operação de compra e venda.
Em abril de 2017, ao revender as mercadorias a terceiros, Beta deduziu, do ICMS a pagar nessa nova operação, o valor do crédito de ICMS relativo à operação anterior (ou seja, a venda que lhe foi feita por Gama).
Ocorre que, em agosto de 2017, foi declarada inidônea a nota fiscal emitida por Gama, quando da venda das mercadorias a Beta. Como consequência, Beta foi autuada pelo Fisco Estadual, visando à cobrança do valor por ela utilizado como crédito de ICMS decorrente da aquisição das mercadorias. Ressalta-se que foram cumpridos todos os requisitos legais para o aproveitamento desses créditos.
Diante de tal quadro, responda aos itens a seguir.
A) Com base em que princípio Beta realizou o aproveitamento dos créditos de ICMS? (Valor: 0,60)
B) Beta poderia ter sido autuada pelo Fisco Estadual? (Valor: 0,65)
Obs.: o(a) examinando(a) deve fundamentar as respostas. A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação.
A) O aproveitamento do crédito do ICMS é autorizado pelo princípio da não-cumulatividade, nos termos do Art. 155, § 2º, inciso I, da CRFB/88.
B) Não. O comerciante que adquire mercadoria cuja nota fiscal (emitida pela empresa vendedora) tenha sido posteriormente declarada inidônea, é considerado terceiro de boa-fé, o que autoriza o aproveitamento do crédito do ICMS, nos termos da Súmula 509 do STJ.
ITEM |
PONTUAÇÃO |
A. Princípio da não-cumulatividade (0,50), nos termos do Art. 155, § 2º, inciso I, da CRFB/88 (0,10). |
0,00/0,50/0,60 |
B. Não. A inidoneidade declarada a posteriori não impede o aproveitamento do crédito, OU O comerciante que adquire mercadoria cuja nota fiscal de compra (emitida pelo vendedor) tenha sido posteriormente declarada inidônea, é considerado terceiro de boa-fé, o que autoriza o aproveitamento do crédito do ICMS (0,55),nos termos da Súmula 509 do STJ (0,10). |
0,00/0,55/0,65 |
“Qualquer semelhança nominal e/ou situacional presente nos enunciados das questões é mera coincidência.”
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