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Provas da OAB - 2ª Fase



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XXV Exame de Ordem (2018.1) Gabarito definitivo - Situação-Problema - Questão 3 da prova da OAB 2ª fase de Direito Tributário com a resposta formulada pela própria banca e o valor de cada item.

Direito Tributário

XXV EXAME DE ORDEM UNIFICADO (2018.1) Definitivo
FGV - Prova aplicada em 10/06/2018


Situação-Problema

Questão 3


A Pessoa Jurídica X é devedora de crédito tributário regularmente inscrito em dívida ativa da União no valor de R$ 1 milhão. Antes de iniciada a execução, decidiu alienar seu único imóvel, avaliado em R$ 2 milhões, por valor muito inferior ao da avaliação. 

Tomando ciência do fato, a Procuradoria da Fazenda Nacional (PFN) moveu ação anulatória do negócio jurídico, alegando fraude à execução. 

 

Considerando os fatos narrados, responda aos itens a seguir.

 

A)   É correto afirmar que, não tendo sido iniciada a execução fiscal, descabe a arguição de fraude pretendida pela PFN? Justifique.  (Valor: 0,65)



B)   Mesmo que o devedor reserve bens suficientes para a garantia da dívida inscrita, a fraude à execução remanesce? Justifique.  (Valor: 0,60)



Obs.: o(a) examinando(a) deve fundamentar as respostas. A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação.

 



Resposta FGV

Para ver a resposta da FGV, role a tela mais um pouco...




Padrão de Resposta / Espelho de Correção

A) Não. A partir da LC 118/05, que alterou a redação do Art. 185 do CTN, a caracterização da fraude à execução prescinde do ajuizamento da execução fiscal, com a ciência válida do executado. O momento da inscrição válida em Dívida Ativa da União passa a ser o momento a partir do qual se pode arguir a fraude à execução. 

B) Não. Nos termos do Art. 185, parágrafo único, do CTN, ocorrendo a reserva, pelo devedor, de bens ou rendas suficientes ao integral pagamento da dívida tributária inscrita, não se aplica o disposto no Art. 185, caput, do CTN, que disciplina a hipótese de fraude à execução tributária.


Distribuição de Pontos

Para ver a distribuição dos pontos para cada item da correção, role a tela mais um pouco...



Distribuição dos Pontos

ITEM  

PONTUAÇÃO

A. Não. A fraude à execução pode ser caracterizada desde a inscrição em dívida ativa, OU antes do início da execução fiscal (0,55), conforme o Art. 185 do CTN (0,10).

0,00/0,55/0,65

B. Não. A reserva de bens ou rendas suficientes afasta a fraude (0,50), conforme o Art. 185, parágrafo único, do CTN (0,10).

0,00/0,50/0,60

 

 

“Qualquer semelhança nominal e/ou situacional presente nos enunciados das questões é mera coincidência.”

 

 



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