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Provas da OAB - 2ª Fase



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XXV Exame de Ordem (2018.1) Gabarito definitivo - Situação-Problema - Questão 2 da prova da OAB 2ª fase de Direito Tributário com a resposta formulada pela própria banca e o valor de cada item.

Direito Tributário

XXV EXAME DE ORDEM UNIFICADO (2018.1) Definitivo
FGV - Prova aplicada em 10/06/2018


Situação-Problema

Questão 2


Antes de realizado qualquer procedimento para a constituição do crédito tributário, determinado partido político optou, em 2016, pelo parcelamento da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), com vencimentos entre 2005 e 2009, não pagas no prazo determinado. Para tanto, nos termos da lei que instituiu o parcelamento, o partido político apresentou “confissão irrevogável e irretratável dos débitos”.

 

No entanto, o advogado do partido político opina que este deve rescindir o parcelamento, uma vez que, independentemente da assinatura do termo de confissão de débitos, a renda dos partidos políticos é imune, e os débitos estão alcançados pela decadência. 

 

Sobre a hipótese, responda aos itens a seguir.

 

A) No que se refere à imunidade dos partidos políticos, o advogado está correto? (Valor: 0,60)

 

B) A alegação sobre a ineficácia da confissão de débitos, no que se refere aos débitos alcançados pela decadência, está correta? (Valor: 0,65)

 

Obs.: o(a) examinando(a) deve fundamentar as respostas. A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação.



Resposta FGV

Para ver a resposta da FGV, role a tela mais um pouco...




Padrão de Resposta / Espelho de Correção

A)   Não. A imunidade da renda dos partidos políticos, prevista no Art. 150, inciso VI, alínea c, da CRFB/88, não alcança as contribuições sociais, mas tão somente os impostos.

 

B)   Sim. O parcelamento postulado depois de transcorrido o prazo decadencial não restabelece o crédito tributário, uma vez que já estava extinto por força da decadência. Essa é a orientação pacificada pelo STJ, em julgamento pela sistemática dos Recursos Repetitivos, no qual foi consolidada a orientação de que “A decadência, consoante a letra do Art. 156, inciso V, do CTN, é forma de extinção do crédito tributário. Sendo assim, uma vez extinto o direito, não pode ser reavivado por qualquer sistemática de lançamento ou autolançamento, seja ela via documento de confissão de dívida, declaração de débitos, parcelamento ou de outra espécie qualquer”.


Distribuição de Pontos

Para ver a distribuição dos pontos para cada item da correção, role a tela mais um pouco...



Distribuição dos Pontos

ITEM 

PONTUAÇÃO

A. Não, a imunidade dos partidos políticos não abrange as contribuições sociais, OU a imunidade dos partidos políticos abrange apenas os impostos (0,50), na forma do Art. 150, inciso VI, alínea c, da CRFB/88 (0,10).

0,00/0,50/0,60

B. Sim, pois o crédito tributário foi extinto pela decadência, OU a confissão espontânea da dívida ou seu parcelamento não têm o condão de restabelecer a exigibilidade do crédito tributário extinto pela decadência (0,55), na forma do Art. 156, inciso V, do CTN, OU Art. 173, inciso I, do CTN, OU Art. 150, §4º do CTN (0,10)

0,00/0,55/0,65

 

 

“Qualquer semelhança nominal e/ou situacional presente nos enunciados das questões é mera coincidência.”

 

 



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