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Provas da OAB - 2ª Fase



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XXIV Exame de Ordem (2017.3) Gabarito definitivo - Situação-Problema - Questão 3 da prova da OAB 2ª fase de Direito Tributário com a resposta formulada pela própria banca e o valor de cada item.

Direito Tributário

XXIV EXAME DE ORDEM UNIFICADO (2017.3) Definitivo
FGV - Prova aplicada em 21/01/2018


Situação-Problema

Questão 3


Em 2017, Carlos, após viagem ao exterior, decidiu importar do Japão, para uso próprio, um veículo automotor de última geração, lançamento do mercado japonês. 

Considerando que Carlos é o consumidor final do veículo, responda aos itens a seguir.

A)   Na importação do referido veículo por Carlos, é devido o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)?        (Valor: 0,60)

B)   Considerando que, em 2003, o estado onde Carlos é domiciliado editou uma lei instituindo o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre a importação realizada por consumidor final, é devido o ICMS na importação do veículo? (Valor: 0,65)

Obs.: o(a) examinando(a) deve fundamentar as respostas. A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação.



Resposta FGV

Para ver a resposta da FGV, role a tela mais um pouco...




Padrão de Resposta / Espelho de Correção

A)  Sim. A incidência do IPI na importação de veículo para uso próprio, por pessoa física, é legítima, uma vez que a destinação final do bem não é relevante para a definição da incidência do tributo. Dessa forma, conforme o Art. 51, inciso I, do CTN, o importador do produto industrializado é o contribuinte do IPI na importação. Nesse sentido há precedente do STF com Repercussão Geral (RE 723.651), decidindo pela incidência do IPI na importação de produtos destinados a um consumidor final. 

B)  Sim. Conforme o Art. 155, § 2º, inciso IX, alínea a, da CRFB/88, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 33/2001, incide ICMS sobre a entrada de bem ou mercadoria importada do exterior por pessoa física, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto. Nesse sentido há precedente do STF com Repercussão Geral (RE 439.796), decidindo pela incidência do ICMS inclusive sobre as operações de importação realizadas por quem não seja comerciante, tema que também é objeto da Súmula Vinculante 48.

DISTRIBUIÇÃO DOS PONTOS

ITEM 

PONTUAÇÃO

A. Sim. O importador (Carlos) é contribuinte do IPI (0,50), nos termos do Art. 51, inciso I do CTN OU Art. 46, inciso I do CTN OU Repercussão Geral (RE 723.651) (0,10). 

0,00/0,50/0,60

B. Sim. Incide ICMS sobre a entrada de bem ou mercadoria importada do exterior por pessoa física OU consumidor final (0,55), conforme o Art. 155, § 2º, inciso IX, alínea a, da CRFB/88 OU Art. 2º, §1º, I, da LC 87/96 OU Repercussão Geral (RE 439.796) OU Súmula Vinculante 48 do STF OU Súmula 661 do STF (0,10).

0,00/0,55/0,65

 

Qualquer semelhança nominal e/ou situacional presente nos enunciados das questões é mera coincidência.”



Distribuição de Pontos

A distribuição de pontos só é disponibilizada quando da divulgação do gabarito definitivo.








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