XXIII Exame de Ordem (2017.2) Gabarito definitivo - Situação-Problema - Questao 3 da prova da OAB 2ª fase de Direito Tributário com a resposta formulada pela própria banca e o valor de cada item.
Em 12 de novembro de 2016, o Estado “X” publicou lei para modificar, para além da inflação, a tabela que estabelece os valores venais de veículos - base de cálculo do Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA). O fato gerador do tributo, naquela unidade da Federação, ocorre em 1º de janeiro de cada ano. Em janeiro de 2017, a autoridade administrativa efetuou o lançamento do tributo, já com base nos valores modificados.
Diante de tal quadro, responda aos itens a seguir.
A) O Estado “X” pode realizar o lançamento do IPVA, em janeiro de 2017, já com a nova base de cálculo instituída em novembro de 2016? (Valor: 0,60)
B) Se a nova lei, publicada em 12 de novembro de 2016, aumentasse a alíquota incidente sobre a base de cálculo, a majoração passaria a ser exigível para os fatos geradores ocorridos a partir de qual exercício (inclusive)? (Valor: 0,65)
Obs.: o(a) examinando(a) deve fundamentar as respostas. A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação.
A) Sim. A fixação da base de cálculo do IPVA é uma exceção ao princípio da anterioridade nonagesimal, conforme o Art. 150, inciso III, alínea c, e o Art. 150, § 1º, ambos da CRFB/88. Desse modo, a autoridade administrativa pode realizar a cobrança do IPVA de 2017 já com base na nova tabela de valores. Ressalta-se, ainda, que a fixação da base de cálculo do IPVA não é exceção ao princípio da anterioridade do exercício. Desse modo, como a nova lei foi editada em 2016, não há problema em realizar a cobrança pelos novos valores no ano seguinte.
B) A majoração passaria a ser exigível para os fatos geradores ocorridos a partir de janeiro de 2018 (ou do exercício de 2018 e seguintes), pois a alteração da alíquota do IPVA deve observar o princípio da anterioridade nonagesimal, conforme o Art. 150, inciso III, alínea c, da CRFB/88. Desse modo, a majoração da alíquota promovida em novembro de 2016 somente passaria a ser aplicável a partir de fevereiro de 2017, após a ocorrência do fato gerador do IPVA de 2017.
ITEM |
PONTUAÇÃO |
A.1. Sim, pois a fixação da base de cálculo do IPVA é uma exceção ao princípio da anterioridade nonagesimal (0,30), conforme Art. 150, § 1º, da CRFB/88 (0,10). |
0,00/0,30/0,40 |
A.2. E observou a anterioridade do exercício (0,10), conforme o disposto no Art. 150, inciso III, alínea b, da CRFB/88 (0,10). |
0,00/0,10/0,20 |
B. A majoração passaria a ser exigível para os fatos geradores ocorridos a partir de janeiro de 2018 (OU a partir do exercício de 2018) (0,30), pois a alteração da alíquota do IPVA deve observar o princípio da anterioridade nonagesimal (0,25), conforme o Art. 150, inciso III, alínea c, da CRFB/88 (0,10). |
0,00/0,25/0,30/ 0,35/0,40/0,55/ 0,65 |
"Qualquer semelhança nominal e/ou situacional presente nos enunciados das questões é mera coincidência.”
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SP - A sociedade empresária “X” foi autuada pelo Estado “... (1,25)
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