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Provas da OAB - 2ª Fase



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XXIII Exame de Ordem (2017.2) Gabarito definitivo - Situação-Problema - Questao 2 da prova da OAB 2ª fase de Direito Tributário com a resposta formulada pela própria banca e o valor de cada item.

Direito Tributário

XXIII EXAME DE ORDEM UNIFICADO (2017.2) Definitivo
FGV - Prova aplicada em 17/09/2017


Situação-Problema

Questao 2


O Município Beta instituiu, por meio de lei municipal, uma taxa de limpeza cujo fato gerador é, exclusivamente, o serviço público de coleta, remoção e tratamento de lixo domiciliar de imóveis no município. A lei também determinou a utilização da área do imóvel como base de cálculo da taxa.

 

Diante desse quadro fático, responda aos itens a seguir.

 

A)   O fato gerador da taxa determinado pela lei municipal violou a Constituição da República? (Valor: 0,65)

B)   A base de cálculo adotada pelo Município Beta violou a regra constitucional de que taxas não podem ter base de cálculo própria de impostos? (Valor: 0,60)

 

 

Obs.: o(a) examinando(a) deve fundamentar as respostas. A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação.



Resposta FGV

Para ver a resposta da FGV, role a tela mais um pouco...




Padrão de Resposta / Espelho de Correção

A)                 Não. A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo proveniente de imóveis não viola o Art. 145, inciso II, da CRFB/88, por possuírem tais serviços caráter específico e divisível, conforme a Súmula Vinculante 19 do STF.

B)                 Não. É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra, conforme a Súmula Vinculante 29 do STF.


Distribuição de Pontos

Para ver a distribuição dos pontos para cada item da correção, role a tela mais um pouco...



Distribuição dos Pontos

ITEM 

PONTUAÇÃO

A. Não, pois a taxa tem como fato gerador serviços específicos e divisíveis (0,55), conforme o Art. 145, inciso II, da CRFB/88 OU a Súmula Vinculante nº 19 do STF (0,10).

0,00/0,55/0,65

B. Não.  A adoção de um ou mais elementos da base de cálculo própria de impostos na composição da base de cálculo de taxa é constitucional, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra (0,50), conforme a Súmula Vinculante nº 29 do STF (0,10).

0,00/0,50/0,60

 

 

"Qualquer semelhança nominal e/ou situacional presente nos enunciados das questões é mera coincidência.”



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