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Provas da OAB - 2ª Fase



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XXIII Exame de Ordem (2017.2) Gabarito definitivo - Situação-Problema - Questão 4 da prova da OAB 2ª fase de Direito Empresarial com a resposta formulada pela própria banca e o valor de cada item.

Direito Empresarial

XXIII EXAME DE ORDEM UNIFICADO (2017.2) Definitivo
FGV - Prova aplicada em 17/09/2017


Situação-Problema

Questão 4


Olímpio teve seu nome negativado pela emissão de cheque sem suficiente provisão de fundos, apresentado pelo portador ao sacado por duas vezes e em ambas devolvido. 

O nome do devedor foi inscrito no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF), sem que tenha havido notificação prévia do devedor, acerca de sua inscrição no aludido cadastro, por parte do Banco do Brasil S/A, gestor do CCF. 

 

Sentindo-se prejudicado pelos danos morais e materiais advindos da inscrição no CCF, Olímpio consulta seu advogado para que ele esclareça as questões a seguir.

 

A)Houve conduta ilícita por parte do Banco do Brasil S/A? (Valor: 0,65)

B)  A devolução do cheque por duas vezes impede o credor de realizar a sua cobrança judicial? (Valor: 0,60)

 

 

Obs.: o(a) examinando(a) deve fundamentar suas respostas. A mera citação ou transcrição do dispositivo legal não confere pontuação.



Resposta FGV

Para ver a resposta da FGV, role a tela mais um pouco...




Padrão de Resposta / Espelho de Correção

A questão tem por objetivo verificar se o examinando conhece (i) a jurisprudência sumulada do STJ sobre a ausência do dever do Banco do Brasil S/A de notificar o devedor cujo nome foi inscrito no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF) e (ii) que o emitente do cheque garante seu pagamento, independentemente de ter sido devolvido por duas vezes pelo sacado.

Item 3.5.12 do Edital: As questões da prova prático-profissional poderão ser formuladas de modo que, necessariamente, a resposta reflita a jurisprudência pacificada dos Tribunais Superiores.

Segundo a Súmula 572 do STJ, o Banco do Brasil, na condição de gestor do Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF), não tem a responsabilidade de notificar previamente o devedor acerca da sua inscrição no aludido cadastro.

A)                 Não houve conduta ilícita por parte do Banco do Brasil S/A, porque a instituição não tem a responsabilidade de notificar previamente o devedor acerca da sua inscrição no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos, de acordo com o entendimento pacificado no STJ, contido na Súmula 572.

B)                 Não. A devolução do cheque por duas vezes não impede sua cobrança judicial, pois é possível ao credor promover a execução (ou ajuizar ação de execução) em face do emitente, já que esse é responsável pelo pagamento perante o portador, de acordo com o Art. 15 da Lei nº 7.357/85 OU Art. 47, I, da Lei nº 7.357/85.

Em relação ao artigo 47, o fundamento legal encontra-se exclusivamente no inciso I (execução em face do emitente), pois o enunciado não mencionada coobrigados no cheque. 

 

 

Distribuição dos Pontos

ITEM 

PONTUAÇÃO

A. Não houve conduta ilícita por parte do Banco do Brasil S/A, porque a instituição não tem responsabilidade de notificar previamente o devedor acerca da sua inscrição no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (0,55), de acordo com o entendimento da Súmula 572 do

STJ (0,10).

0,00/0,55/0,65

B. Não. É possível ao credor promover a execução (ou ajuizar ação de execução) em face do emitente, já que esse é responsável pelo pagamento perante o portador (0,50), com base no Art. 15 OU Art. 47, I, da Lei nº 7.357/85 (0,10).

Obs: o fundamento legal, quanto ao art. 47, encontra-se exclusivamente no inciso I.

0,00/0,50/0,60

 


  

"Qualquer semelhança nominal e/ou situacional presente nos enunciados das questões é mera coincidência.”



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