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Provas da OAB - 2ª Fase



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XXIII Exame de Ordem (2017.2) Gabarito definitivo - Peça Profissional da prova da OAB 2ª fase de Direito Civil com a resposta formulada pela própria banca e o valor de cada item.

Direito Civil

XXIII EXAME DE ORDEM UNIFICADO (2017.2) Definitivo
FGV - Prova aplicada em 17/09/2017


Peça Profissional


Ricardo, cantor amador, contrata Luiz, motorista de uma grande empresa, para transportá-lo, no dia 2 de março de 2017, do Município Canto Distante, pequena cidade no interior do Estado do Rio de Janeiro onde ambos são domiciliados, até a capital do Estado. No referido dia, será realizada, na cidade do Rio de Janeiro, a primeira préseleção de candidatos para participação de um concurso televisivo de talentos musicais, com cerca de vinte mil inscritos. Os mil melhores candidatos pré-selecionados na primeira fase ainda passarão por duas outras etapas eliminatórias, até que vinte sejam escolhidos para participar do programa de televisão. Luiz costuma fazer o transporte de amigos nas horas vagas, em seu veículo particular, para complementar sua renda; assim, prontamente aceita o pagamento antecipado feito por Ricardo.

No dia 2 de março de 2017, Luiz se recorda de que se esquecera de fazer a manutenção periódica de seu veículo, motivo pelo qual não considera seguro pegar a estrada. Assim, comunica a Ricardo que não poderá transportá-lo naquele dia, devolvendo-lhe o valor que lhe fora pago. Ricardo acaba não realizando a viagem até o Rio de Janeiro e, assim, não participa da pré-seleção do concurso.

Inconformado, Ricardo ingressa com ação indenizatória em face de Luiz menos de um mês após o ocorrido, pretendendo perdas e danos pelo inadimplemento do contrato de transporte e indenização pela perda de uma chance de participar do concurso. A ação foi regularmente distribuída para a Vara Cível da Comarca de Canto Distante do Estado do Rio de Janeiro. Citado, o réu alegou em contestação que Ricardo errou ao não tomar um ônibus na rodoviária da cidade, o que resolveria sua necessidade de transporte. Ao final da instrução processual, é proferida sentença de total procedência do pleito autoral, tendo o juízo fundamentado sua decisão nos seguintes argumentos:

 

i)                    o inadimplemento contratual culposo foi confessado por Luiz, devendo ele arcar com perdas e danos, nos termos do Art. 475 do Código Civil, arbitrados no montante de cinco vezes o valor da contraprestação originalmente acordada pelas partes;

ii)                  o fato de Ricardo não ter contratado outro tipo de transporte para o Rio de Janeiro não interrompe o nexo causal entre o inadimplemento do contrato por Luiz e os danos sofridos;

iii)                 Ricardo sofreu evidente perda da chance de participar do concurso, motivo pelo qual deve ser indenizado em montante arbitrado pelo juízo em um quarto do prêmio final que seria pago ao vencedor do certame. 

 

Na qualidade de advogado(a) de Luiz, indique o meio processual adequado à tutela integral do seu direito, elaborando a peça processual cabível no caso, excluindo-se a hipótese de embargos de declaração, indicando os seus requisitos e fundamentos nos termos da legislação vigente. (Valor: 5,00)

 

Obs.: a peça deve abranger todos os fundamentos de Direito que possam ser utilizados para dar respaldo à pretensão. A simples menção ou transcrição do dispositivo legal não confere pontuação.

 

 



Resposta FGV

Para ver a resposta da FGV, role a tela mais um pouco...




Padrão de Resposta / Espelho de Correção

A decisão tem natureza jurídica de sentença, na forma do Art. 203, § 1º, do Art. 487, inciso I, e do Art. 490, todos do CPC/15. Com efeito, extinguiu-se o processo, com resolução do mérito, para deferir integralmente os pedidos formulados na ação. Em virtude disso, o meio processual adequado à impugnação do provimento judicial, a fim de evitar que faça coisa julgada, é o Recurso de Apelação, segundo oArt. 1.009 do CPC/15. Deve-se buscar a tutela integral do interesse do réu, pugnando-se ao final pela integral reforma da sentença.  O recurso deve impugnar especificamente os três fundamentos da sentença, nos seguintes termos:

i)                    A hipótese é de responsabilidade contratual, isto é, oriunda do inadimplemento do negócio firmado entre as partes, motivo pelo qual o Art. 475 do Código Civil reconhece ao credor inadimplido o direito de pedir a resolução e cobrar perdas e danos. No entanto, essa indenização depende da demonstração de algum prejuízo efetivamente sofrido pelo credor, não decorrendo do simples fato da resolução. Não se justifica, assim, o arbitramento realizado pelo juízo sentenciante, desamparado por qualquer elemento probatório, até porque Ricardo aceitou espontaneamente o preço pago como forma de resolução do contrato.

ii)                  O fato de Ricardo não ter tomado nenhuma medida para, minorando as consequências do inadimplemento, realizar a viagem para o Rio de Janeiro configura fato concorrente da vítima, nos termos do Art. 945 do Código Civil. Assim, caso se reconheça algum dano imputável a Luiz, o montante indenizatório deverá ser reduzido proporcionalmente ao fato concorrente de Ricardo.

iii)                 Nos moldes de seu desenvolvimento doutrinário e jurisprudencial, a figura da perda de uma chance exige, para a sua configuração, que exista a probabilidade séria e real de obtenção de um benefício, o que não restou demonstrado no presente caso, tendo em vista que não havia certeza mínima sequer quanto à participação de Ricardo do concurso televisivo.

Por fim, o fechamento da peça: local, data, assinatura e OAB.

 

 

DISTRIBUIÇÃO DOS PONTOS

ITEM 

PONTUAÇÃO

Endereçamento: o recurso deve ser interposto perante o Juízo da Vara Cível da Comarca de Canto Distante no Estado do Rio de Janeiro, com as respectivas razões (0,10).

0,00/0,10

Indicação do apelante (0,10) e do apelado (0,10).

0,00/0,10/0,20

Endereçamento das razões recursais ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (0,10).

0,00/0,10

Recolhimento do preparo ou de gratuidade da justiça (0,10) e tempestividade

(0,10).

0,00/0,10/0,20

Cabimento do recurso: Art. 1.009 do CPC/15 (0,10).

0,00/0,10

Fundamentação jurídica: 

 

i-a) A hipótese é de responsabilidade contratual (0,50), motivo pelo qual o Art. 475 do Código Civil reconhece o direito do credor inadimplido a resolver o contrato e cobrar perdas e danos (0,10).  

0,00/0,50/0,60

i-b) Essa indenização depende da demonstração de algum prejuízo efetivamente sofrido por Ricardo, não decorrendo do simples fato da resolução (0,50).

0,00/0,50

ii-a) O fato de Ricardo não ter tomado nenhuma medida para realizar a viagem para o Rio de Janeiro configura fato concorrente da vítima (0,50), nos termos do Art. 945 do Código Civil (0,10).  

0,00/0,50/0,60

ii-b) Caso se reconheça algum dano imputável a Luiz, o montante indenizatório deverá ser reduzido proporcionalmente. (0,50).

0,00/0,50

iii) A figura da perda de uma chance exige, para a sua configuração, que exista a probabilidade séria e real de obtenção de um benefício (0,60), o que não restou demonstrado no presente caso, tendo em vista que não havia certeza mínima sequer quanto à participação de Ricardo do concurso televisivo. (0,60).

0,00/0,60/1,20

Formular corretamente os pedidos:

 

Reforma da sentença (0,40) para julgar improcedentes os pedidos deduzidos na inicial (0,40).

0,00/0,40/0,80

Fechamento da peça: local, data, assinatura e OAB (0,10).

0,00/0,10

 

 

"Qualquer semelhança nominal e/ou situacional presente nos enunciados das questões é mera coincidência.”



Distribuição de Pontos

A distribuição de pontos só é disponibilizada quando da divulgação do gabarito definitivo.








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