XXII Exame de Ordem (2017.1) Gabarito definitivo - Situação-Problema - Questão 3 da prova da OAB 2ª fase de Direito Administrativo com a resposta formulada pela própria banca e o valor de cada item.
Em fevereiro de 2017, o Estado Alfa fez editar a Lei nº XYZ, que inovou no ordenamento local ao proibir a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na respectiva Administração Pública Direta e na Indireta de todos os Poderes locais, também abrangendo ajustes mediante designações recíprocas. Com isso, a dita lei vedou a prática do chamado nepotismo.
Em razão de tal norma, o governador do Estado Alfa se recusou a nomear João para o cargo de médico, para o qual este havia sido aprovado em concurso público regularmente realizado, sob o fundamento de o candidato ser filho de deputado estadual.
Diante dessa situação hipotética, responda, fundamentadamente, aos itens a seguir.
A) Considerando que a Lei nº XYZ inovou no ordenamento local, analise se a prática de nepotismo era possível antes de seu advento, à luz do ordenamento vigente. (Valor: 0,70)
B) É válida a conduta do governador de recusar a nomeação de João? (Valor: 0,55)
Obs.: o examinando deve fundamentar suas respostas. A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação.
A) A resposta é negativa. A vedação ao nepotismo não depende de lei ordinária para a sua aplicação, que decorre diretamente dos princípios consagrados na CRFB/88, conforme o Art. 37, caput, da CRFB/88 OU a Súmula Vinculante nº 13, do STF, notadamente os da isonomia, moralidade e eficiência.
B) A resposta é negativa. A vedação ao nepotismo não se aplica à investidura de servidores por efeito de aprovação em regular concurso público, sob pena de violar o disposto no Art. 37, inciso II, da CRFB/88.
ITEM |
PONTUAÇÃO |
A. Não. A vedação ao nepotismo não depende de lei ordinária para a sua aplicação, que decorre diretamente dos princípios consagrados na Constituição (0,60), conforme o Art. 37, caput, da CRFB/88 OU a Súmula Vinculante 13/STF (0,10). |
0,00/0,60/0,70 |
B. Não. A vedação ao nepotismo não se aplica à investidura de servidores por efeito de aprovação em regular concurso público (0,45), sob pena de violação ao Art. 37, inciso I OU II, da CRFB/88 OU à Súmula Vinculante 13/STF (0,10). |
0,00/0,45/0,55 |
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