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Provas da OAB - 2ª Fase



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XXII Exame de Ordem (2017.1) Gabarito definitivo - Situação-Problema - Questão 2 da prova da OAB 2ª fase de Direito Empresarial com a resposta formulada pela própria banca e o valor de cada item.

Direito Empresarial

XXII EXAME DE ORDEM UNIFICADO (2017.1) Definitivo
FGV - Prova aplicada em 28/05/2017


Situação-Problema

Questão 2


Na recuperação judicial de Têxtil Sonora S/A, o Banco Japurá S/A, titular de 58% dos créditos com garantia real, indicou ao juiz os representantes e suplentes de sua classe no Comitê de Credores. 

Xinguara Participações S/A, credora da mesma classe, impugnou a referida indicação, alegando descumprimento do Art. 35, inciso I, alínea b, da Lei nº 11.101/2005, porque a assembleia-geral de credores tem por atribuições deliberar sobre a constituição do Comitê de Credores, assim como escolher seus membros e sua substituição, não tendo havido deliberação nesse sentido. Ademais, aduz a impugnante que não houve manifestação do Comitê de Credores, já constituído apenas com representantes dos credores trabalhistas e quirografários, sobre a proposta do devedor de alienação de unidade produtiva isolada não prevista no plano de recuperação. 

Ouvido o administrador judicial, este não se manifestou sobre a primeira impugnação e, em relação à segunda, opinou pela sua improcedência em razão de não constar do rol de atribuições legais do Comitê manifestar-se sobre a proposta do devedor.

 

Com base na hipótese apresentada, responda aos itens a seguir.

 

A)  Deveria ter sido convocada assembleia de credores para eleição dos representantes da classe dos credores com garantia real, como sustenta a credora Xinguara Participações S/A? (Valor: 0,45)

 

B)   Deve ser acatada a opinião do administrador judicial sobre a dispensa de oitiva do Comitê de Credores por falta de previsão legal? (Valor: 0,80)

 

 

Obs.: o(a) examinando(a) deve fundamentar suas respostas. A mera citação ou transcrição do dispositivo legal não confere pontuação. 



Resposta FGV

Para ver a resposta da FGV, role a tela mais um pouco...




Padrão de Resposta / Espelho de Correção

A questão tem por objetivo aferir os conhecimentos básicos do examinando sobre a eleição ou indicação dos membros do Comitê de Credores na recuperação judicial e sua atribuição para opinar previamente acerca da alienação de bens do ativo permanente não relacionados no plano de recuperação.

Não há informação no enunciado que os administradores da companhia recuperanda foram afastados de seus cargos por decisão judicial, logo inaplicável o Art. 27, II, alínea “c”, da Lei n. 11.101/2005. O único fundamento legal para justificar a competência do Comitê de Credores para se manifestar é o Art. 27, I, alínea “f” c/c Art. 66 da Lei n. 11.101/2005.

A)                 Não. O juiz determinará, mediante requerimento subscrito por credores que representem a maioria dos créditos de uma classe (no caso o Banco Japurá tem 58% do total dos créditos da classe II), independentemente da realização de assembleia, a nomeação do representante e dos suplentes da respectiva classe ainda não representada no Comitê. Consta do enunciado que o Comitê ainda não tem representante da classe dos credores com garantia real, portanto não deve ser convocada assembleia de credores, com fundamento no Art. 26, § 2º, inciso I, da Lei nº 11.101/2005.

 

Também deve constar da resposta que o Banco Japurá tem 58% do total dos créditos da classe II, pois o examinando não deve se imitar a citar ou transcrever o dispositivo legal.

B)                 Não. De acordo com o Art. 27, inciso I, alínea f, da Lei nº 11.101/2005, o Comitê de Credores terá a atribuição, na recuperação judicial, de se manifestar nas hipóteses previstas nesta Lei. Uma dessas hipóteses está consignada no Art. 66, que se refere exatamente à proposta de alienação de bens do ativo permanente pelo devedor, caso o bem não esteja previamente relacionado no plano de recuperação. Portanto, não deve ser acolhida a opinião do administrador judicial de dispensa de manifestação do Comitê por não constar do rol de suas atribuições.

Tabela de Pontos

ITEM 

PONTUAÇÃO

A. Não. Como o Banco Japurá S/A tem 58% do total dos créditos de sua classe, portanto a maioria, o juiz, independentemente da realização de assembleia, determinará a nomeação do representante e dos suplentes da respectiva classe ainda não representada no Comitê (0,35), com fundamento no Art. 26, § 2º, inciso I, da Lei nº 11.101/2005 (0,10).

0,00 / 0,35 / 0,45

B1. Não. O Comitê de Credores terá a atribuição, na recuperação judicial, de se manifestar nas hipóteses previstas nesta Lei (0,20), de acordo com o Art. 27, inciso I, alínea f, da Lei nº 11.101/2005 (0,10)

0,00 / 0,20 / 0,30

B2. Porque uma das atribuições do Comitê de Credores se refere à proposta de alienação de bens do ativo permanente pelo devedor, caso o bem não esteja previamente relacionado no plano de recuperação (0,40), com fundamento no Art. 66 da Lei nº 11.101/2005 (0,10).

0,00 / 0,40 / 0,50

 

 



Distribuição de Pontos

A distribuição de pontos só é disponibilizada quando da divulgação do gabarito definitivo.








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