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Provas da OAB - 2ª Fase



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XXI Exame de Ordem (2016.3) - Peça Profissional da prova da OAB 2ª fase de Direito do Trabalho com a resposta formulada pela própria banca e o valor de cada item.

Direito do Trabalho

XXI EXAME DE ORDEM UNIFICADO (2016.3)
FGV - Prova aplicada em 22/01/2017


Peça Profissional


Paulo foi empregado da microempresa Tudo Limpo Ltda. de 22/02/15 a 15/03/16. Trabalhava como auxiliar de serviços gerais, atuando na limpeza de parte da pista de um aeroporto de pequeno porte. Durante todo o contrato, prestou serviços na Aeroduto – Empresa Pública de Gerenciamento de Aeroportos. Ao ser dispensado e receber as verbas rescisórias, ajuizou reclamação trabalhista em face da empregadora e da tomadora dos serviços, pretendendo adicional de insalubridade porque trabalhava em local de barulho, bem como a incidência de correção monetária sobre o valor dos salários, vez que recebia sempre até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido. Logo, tendo mudado o mês de competência, deveria haver a correção monetária, dado o momento, na época, de inflação galopante. A ação foi distribuída para a 99ª Vara de Trabalho de Salvador. No dia da audiência, a primeira ré, empregadora, fez-se representar pelo seu contador, assistido por advogado. A segunda ré, por preposto empregado e advogado. Foram entregues defesas e prova documental, sendo que, pela segunda ré, foi juntada toda a documentação relacionada à fiscalização do contrato entre as rés, o qual ainda se encontra em vigor, bem como exames médicos de rotina realizados nos empregados, inclusive o autor, os quais não demonstravam nenhuma alteração de saúde ao longo de todo o contrato, além dos recibos do autor de fornecimento de EPI para audição. 

Superada a possibilidade de acordo, o juiz indeferiu os requerimentos da segunda ré para a produção de provas testemunhal e pericial, consignando em ata os protestos da segunda ré, pois visava, com isso, comprovar que o EPI eliminava a insalubridade.

O processo seguiu concluso para a sentença, a qual decretou a revelia e confissão da primeira ré por não estar representada regularmente. Julgou procedentes os pedidos de pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, bem como de incidência de correção monetária sobre o valor do salário mensal pago após a “virada do mês”. Outrossim, condenou a segunda ré, subsidiariamente, em todos os pedidos, fundamentando a procedência na revelia e confissão da 1ª ré.

 

Diante disso, como advogado(a) da 2ª ré, redija a peça prático-profissional pertinente ao caso. (Valor: 5,00)

 

Obs.: a peça deve abranger todos os fundamentos de Direito que possam ser utilizados para dar respaldo à pretensão. A simples menção ou transcrição do dispositivo legal não confere pontuação.

 

 



Resposta FGV

Para ver a resposta da FGV, role a tela mais um pouco...




Padrão de Resposta / Espelho de Correção

O(A) examinando(a) deverá apresentar um Recurso Ordinário, elaborando a petição de interposição e as razões recursais. Deverá indicar as partes, citar o Art. 895, inciso I, da CLT e indicar o recolhimento das custas e o depósito recursal. 

Deverá ser arguída preliminar por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da prova testemunhal, conforme o Art. 5º, inciso LV, da CRFB/88.

Deverá ser arguída preliminar por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da prova pericial.

Deverá ser sustentado que não houve a revelia da 1ª ré, pois, tratando-se de microempresa, a representação foi correta, nos termos da Súmula 377 do TST.

Deverá ser sustentado que, tratando-se de empresa pública que fiscalizou a íntegra do contrato, não há que se falar em responsabilidade subsidiária, nos termos da Súmula 331, inciso V, do TST.

Deverá ser sustentada a reforma do julgado quanto ao adicional de insalubridade, pois o trabalho, nas condições do autor, teve a insalubridade neutralizada pelo EPI fornecido, nos termos da Súmula 80 do TST.

Deverá ser sustentado que o juiz não pode fixar o grau de insalubridade mesmo na revelia, conforme o  Art. 195, § 2º, da CLT, que exige perícia. 

Deverá ser sustentada a reforma da sentença quanto à incidência de correção monetária, nos termos da Súmula 381 do TST.

Encerramento.

DISTRIBUIÇÃO DOS PONTOS

 

ITEM 

PONTUAÇÃO

Estrutura

Petição de interposição ao juiz de 1º grau (0,10) e razões recursais ao TRT (0,10)

Citação Art. 895, I, CLT (0,10)

0,00 / 0,10 / 0,20 /

0,30

Partes

Indicação da recorrente - a empresa tomadora ou 2ª ré (0,10) e do recorrido (0,10)

0,00 / 0,10 / 0,20

Preparo

Indicação do recolhimento das custas e depósito recursal (0,20)

0,00 / 0,20 

Fundamentação

Cerceamento de defesa:

Pelo indeferimento da prova testemunhal (0,30)

Pelo indeferimento da perícia (0,30)

Citação Art. 5º, LV, CF/88 OU Art. 845 CLT (0,10)

0,00 / 0,30 / 0,40 /

0,60 / 0,70

Insalubridade:

Alegação de obrigatoriedade da perícia (0,40). Citação Art. 195, § 2º, CLT OU Art. 156 CPC OU OJ 278 (0,10).  

0,00 / 0,40 / 0,50

EPI:

Prova da neutralização da insalubridade por EPI (0,40). Citação Súmula 80 TST OU Art. 191, II, CLT (0,10).

0,00 / 0,40 / 0,50

Revelia:

Inexistência da revelia porque microempresa pode se fazer representar por alguém que não seja empregado (0,60). Citação Súmula 377 TST OU Art. 54 LC 123/06 (0,10);

 

0,00 / 0,60 / 0,70

Responsabilidade subsidiária:

Inexistência de responsabilidade subsidiária em razão da fiscalização contratual (0,60).

Indicação Súmula 331, V, TST (0,10);

0,00 / 0,60 / 0,70

Correção monetária:

Improcedência da correção monetária porque o pagamento respeitou a norma (0,60).

Indicação Súmula 381 TST OU Art. 459 § 1º CLT (0,10).

0,00 / 0,60 / 0,70

Fechamento/requerimentos finais

Requerimento de nulidade da sentença pelo indeferimento da prova testemunhal (0,10).

0,00 / 0,10

Requerimento de nulidade da sentença pelo indeferimento da prova pericial (0,10)

0,00 / 0,10

Requerimento de admissibilidade/conhecimento do recurso (0,10)

0,00 / 0,10

Requerimento de provimento/reforma da decisão (0,10)

0,00 / 0,10

Local, data e advogado(a) (0,10)

0,00 / 0,10




Distribuição de Pontos

A distribuição de pontos só é disponibilizada quando da divulgação do gabarito definitivo.








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