XXI Exame de Ordem (2016.3) - Situação-Problema - Questão 1 da prova da OAB 2ª fase de Direito Civil com a resposta formulada pela própria banca e o valor de cada item.
Ana, menor impúbere, é filha de José e Maria, ambos com apenas 18 (dezoito) anos de idade, desempregados e recém-aprovados para ingresso na Faculdade de Direito Alfa. As respectivas famílias do casal possuem considerável poder aquisitivo, porém se recusam a ajudá-los no sustento da pequena Ana, em razão de desentendimentos recíprocos. Destaca-se, por fim, que todos os avós são vivos e exercem profissões de destaque.
Com esteio na hipótese proposta, responda aos itens a seguir.
A) Os avós são obrigados a prestar alimentos em favor de sua neta? Em hipótese positiva, cuida-se de obrigação solidária? (Valor: 0,65)
B) A ação de alimentos pode ser proposta por Ana, representada por seus pais, sem incluir necessariamente todos os avós no polo passivo da demanda? (Valor: 0,60)
Obs.: o(a) examinando(a) deve fundamentar as respostas. A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação.
A) A questão envolve os denominados “alimentos suplementares”, tal como regulados pelo Art. 1.698 do CC. Nesse cenário, diante da insuficiência econômica dos pais, os avós são obrigados a prestar alimentos em favor de sua neta. No entanto, não se trata de obrigação solidária, tal como regulada pelo Art. 264 do CC, mas de obrigação subsidiária, devendo ser diluída entre avós paternos e maternos na medida de seus recursos, diante de sua divisibilidade e possibilidade de fracionamento.
B) É possível o exercício da pretensão alimentar contra um ou mais avós. Com efeito, a obrigação alimentar por parte dos avós guarda caracteres de divisibilidade e não há solidariedade, afastando o litisconsórcio necessário (Art. 114 do CPC/15). A exegese do Art. 1.698 do CC explicita tratar-se de litisconsórcio facultativo (Art. 113 do CPC/15), bastando que haja a opção por um dos avós, que suporte o encargo nos limites de suas possibilidades.
ITEM |
PONTUAÇÃO |
A. Sim. Os avós são obrigados a prestar alimentos em favor de sua neta, pois a questão envolve os denominados alimentos suplementares (avoengos) (0,30). Não se trata de obrigação solidária, mas sim de obrigação subsidiária (0,25). Citação do Art. 1.698 do CC (0,10). |
0,00/0,25/0,30/0,35/0,40/0,55/0,65 |
B. Sim. Porque não há litisconsórcio passivo necessário, mas sim facultativo (0,25), pois a obrigação alimentar suplementar é divisível (0,25). Citação do Art. 113 OU Art. 114 do CPC/15 (0,10). |
0,00/0,25/0,35/0,50/0,60 |
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