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Provas da OAB - 2ª Fase



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XX Exame de Ordem (2016.2) (Reaplicação Porto Velho/RO) - Situação-Problema - Questão 4 da prova da OAB 2ª fase de Direito Tributário com a resposta formulada pela própria banca e o valor de cada item.

Direito Tributário

XX EXAME DE ORDEM UNIFICADO (2016.2) (Reaplicação Porto Velho/RO)
FGV - Prova aplicada em 09/10/2016


Situação-Problema

Questão 4



 

O Estado X estabeleceu alíquotas diferenciadas de Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), entre veículos nacionais e importados. Segundo a legislação estadual, a alíquota dos veículos importados será superior à dos veículos nacionais. Caio, proprietário de um automóvel importado, ajuizou ação questionando a diferença entre as alíquotas. No entanto, o juiz de 1ª instância determinou a realização do depósito integral do montante discutido, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito, por entender que o depósito é requisito de admissibilidade de ação judicial.

 

Sobre a hipótese, responda aos itens a seguir.

 

A)       O contribuinte tem razão quanto ao questionamento da diferença de alíquotas? (Valor: 0.60)

B)        Ao determinar a realização do depósito, o juiz está correto? (Valor: 0.65)

 

Obs.: o examinando deve fundamentar suas respostas. A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação.



Resposta FGV

Para ver a resposta da FGV, role a tela mais um pouco...




Padrão de Resposta / Espelho de Correção


 

A) Sim. O Art. 155, § 6º, inciso II, da CRFB/88 só admite a diferenciação da alíquota do IPVA em razão do tipo e da utilização do veículo, o que afasta a possibilidade de alíquota diferenciada em razão da origem do bem.

B) O juiz não está correto. A exigência de depósito prévio, como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário, é inconstitucional, conforme redação da Súmula Vinculante nº 28 do Supremo Tribunal Federal.

 

Distribuição dos Pontos

ITEM

PONTUAÇÃO

 

A. Sim. A CRFB/88 só admite a diferenciação da alíquota do IPVA em razão dotipo e da utilização do veículo, o que afasta a possibilidade de alíquota diferenciada em razão da origem do bem (0,50), conforme o Art. 155, § 6º, inciso II, da CRFB/88 (0,10).

0,00 / 0,50 / 0,60

B. O juiz não pode exigir a realização do depósito como condição para

 

admissibilidade da ação judicial na qual se pretende discutir a exigibilidade do crédito (0,55), conforme a Súmula Vinculante nº 28 do STF (0,10).

0,00 / 0,55 / 0,65

 



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