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Provas da OAB - 2ª Fase



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XX Exame de Ordem (2016.2) (Reaplicação Porto Velho/RO) - Peça Profissional da prova da OAB 2ª fase de Direito Tributário com a resposta formulada pela própria banca e o valor de cada item.

Direito Tributário

XX EXAME DE ORDEM UNIFICADO (2016.2) (Reaplicação Porto Velho/RO)
FGV - Prova aplicada em 09/10/2016


Peça Profissional



 

Em janeiro de 2007, a Fazenda Nacional lavrou auto de infração em face da pessoa jurídica ABC, visando à cobrança de contribuições previdenciárias dos anos de 2005 e 2006. Não houve impugnação administrativa por parte do contribuinte.

Em janeiro de 2014, a Fazenda Nacional ajuizou execução fiscal em face da pessoa jurídica ABC visando à cobrança do referido tributo. Antes mesmo da citação da contribuinte, a Fazenda Nacional requereu a inclusão, no polo passivo da execução fiscal, de Carlos, gerente da pessoa jurídica ABC, por entender que o não recolhimento da contribuição é motivo para o redirecionamento da execução, o que foi acolhido pelo Juízo da 2ª Vara de Execuções Fiscais da Seção Judiciária do Estado X.

Após garantia do Juízo, Carlos opôs embargos de execução alegando a prescrição do crédito tributário, a ausência de responsabilidade tributária e, por fim, a nulidade da certidão de dívida ativa, uma vez que não constava na Certidão de Dívida Ativa (CDA) o número do auto de infração que originou o crédito tributário. No entanto, ao proferir a sentença nos embargos à execução, o juiz julgou improcedente o pedido, determinando o prosseguimento da execução fiscal, por entender que:

 

(i)     inexiste prescrição dos créditos tributários, uma vez que às contribuições previdenciárias se aplicam os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/91;

(ii)   o mero inadimplemento gera responsabilidade tributária; e

(iii)  a inexistência do número do auto de infração na CDA não gera a referida nulidade.

 

Diante do exposto, elabore, como advogado(a) de Carlos, a medida judicial cabível contra a decisão publicada na quarte feira, dia 21/09/2016, dia útil, para a defesa dos interesses de seu cliente, abordando as tese s, o prazo recursal, todos os fundamentos legais que poderiam ser usados em favor do autor, ciente de que inexiste qualquer omissão, contradição e/ou obscuridade na decisão. (Valor: 5,00)

 

Obs.: a peça deve abranger todos os fundamentos de Direito que possam ser utilizados para dar respaldo à pretensão. A simples menção ou transcrição do dispositivo legal não será pontuada.



Resposta FGV

Para ver a resposta da FGV, role a tela mais um pouco...




Padrão de Resposta / Espelho de Correção


 

O examinando deverá elaborar uma apelação em face da sentença que julgou improcedentes os embargos à execução. A apelação deverá ser endereçada ao Juízo da causa (2ª Vara de Execuções Fiscais da Seção Judiciária do Estado X), com as razões recursais dirigidas ao Tribunal Regional Federal, que as apreciará.

O apelante é Carlos que restou sucumbente e, a apelada, a União ou a Fazenda Nacional.

No mérito, o examinando deverá demonstrar que o crédito tributário foi alcançado pela prescrição, uma vez que a matéria (prescrição) é reservada à lei complementar, conforme o Art. 146, inciso III, alínea b, da CRFB/88, sendo a Lei nº 8.212/91 inconstitucional. Na hipótese, se aplica o Art. 174 do CTN, norma que foi recepcionada como lei complementar pela CRFB/88. No mesmo sentido, é a Súmula Vinculante nº 08 e a decisão do Supremo Tribunal Federal no RE 559943, no qual foi reconhecida a repercussão geral.

 

Ademais, o examinando deverá apontar que, ao contrário do decidido pelo Juízo a quo, o mero inadimplemento da obrigação tributária não gera responsabilidade tributária, nos termos do Art. 135 do Código Tributário Nacional. Tal responsabilidade só surge com o inadimplemento resultante de atos praticados com excesso de poder ou infração de lei, contrato social ou estatutos, conforme teor da Súmula 430 do Superior Tribunal de Justiça.

O examinando deve demonstrar que a CDA é nula, uma vez que o Art. 2º, § 5º, inciso VI, da Lei nº 6.830/80 e o Art. 202, inciso V, do CTN, determinam que a CDA indique o número do auto de infração ou processo administrativo no qual foi originado o débito. Tal dispositivo assegura ao devedor e/ou responsável tributário o devido processo legal.

 

Distribuição dos Pontos

ITEM 

PONTUAÇÃO

Endereçamento da apelação: 

Juízo da causa: 2ª Vara de Execuções Fiscais da Seção Judiciária do Estado X (0,10).

0,00/0,10

Apelante: Carlos (0,10). Apelada: a União ou a Fazenda Nacional (0,10).

0,00/0,10/0,20

Requerimento de remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal, após abertura de vistas ao recorrido para manifestação (0,10).

0,00/0,10

Descrição dos Fatos (0,10)

0,00/0,10

Prazo do recurso: 15 dias úteis, na forma do Art. 1.003, § 5º, c/c o Art. 212 do CPC

(0,10)

0,00/0,10

Fundamentação para a pretensão de reforma da decisão: 

 

Fundamento 1-A: Prescrição dos créditos, uma vez que se aplica o prazo de cinco anos (0,70), conforme o Art. 174 do CTN (0,10). 

 

0,00/0,70/0,80

Fundamento 1-B: Inconstitucionalidade dos artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/91, pois se

 

trata de matéria reservada à lei complementar (0,60), conforme previsto no Art. 146, inciso III, alínea b, da CRFB/88 (0,10). Nesse sentido, é o entendimento do STF, consolidado na Súmula Vinculante nº 08 (0,10). 

0,00/0,60/0,70/0,80

Fundamento 2: Inexistência de responsabilidade tributária de Carlos, uma vez que o

 

mero inadimplemento do crédito tributário não gera responsabilidade tributária (0,60), na forma do Art. 135 do CTN (0,10) e da Súmula 430 do STJ (0,10).

0,00/0,60/0,70/0.80

Fundamento 3: Nulidade da CDA, por violação ao devido processo legal, uma vez que

 

não há referência ao auto de infração no qual o débito foi originado (0,60), conforme previsão do Art. 2º, § 5º, inciso VI, da Lei nº 6.830/80 e/ou o Art. 202, inciso V, do CTN (0,10).

0,00/0,60/0,70

Pedidos:

 

1. Requer que o relator dê provimento monocraticamente ao recurso, uma vez que a

 

decisão recorrida viola Súmulas do STF e do STJ (0,30), nos termos do Art. 932, inciso V, alínea a, do CPC (0,10). 

0,00/0,30/0,40

2. Caso assim não entenda, requer, via decisão do colegiado, a reforma da sentença para que seja reconhecida a prescrição do crédito tributário (0,20); a inexistência de responsabilidade de Carlos (0,15) e a nulidade da CDA (0,10).

0,00/0,10/0,15/0,20

0,30/0,35/0,45

3. Condenação ao pagamento de custas e honorários (0,25).

0,00/0,25

Preparo do recurso (0,10)

0,00/0,10

Fechamento da Peça (Data, Local, Advogado, OAB...) (0,10) 

0,00/0,10

 



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