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Provas da OAB - 2ª Fase



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XX Exame de Ordem (2016.2) (Reaplicação Porto Velho/RO) - Peça Profissional da prova da OAB 2ª fase de Direito Penal com a resposta formulada pela própria banca e o valor de cada item.

Direito Penal

XX EXAME DE ORDEM UNIFICADO (2016.2) (Reaplicação Porto Velho/RO)
FGV - Prova aplicada em 09/10/2016


Peça Profissional



 

Bruno Silva, nascido em 10 de janeiro de 1997, enquanto adolescente, aos 16 anos, respondeu perante a Vara da Infância e Juventude pela prática de ato infracional análogo ao crime de tráfico, sendo julgada procedente a ação socioeducativa e aplicada a medida de semiliberdade. 

No dia 10 de janeiro de 2015, na cidade de Belo Horizonte, Minas Gerais, Bruno se encontrava no interior de um ônibus, quando encontrou um relógio caído ao lado do banco em que estava sentado. Estando o ônibus vazio, Bruno aproveitou para pegar o relógio e colocá-lo dentro de sua mochila, não informando o ocorrido ao motorista. Mais adiante, porém, 15 minutos após esse fato, o proprietário do relógio, Bernardo, já na companhia de um policial, ingressou no coletivo procurando pelo seu pertence, que havia sido comprado apenas duas semanas antes por R$ 100,00 (cem reais). Verificando que Bruno estava sentado no banco por ele antes utilizado, revistou sua mochila e encontrou o relógio. Bernardo narrou ao motorista de ônibus o ocorrido, admitindo que Bruno não estava no coletivo quando ele o deixou. 

Diante de tais fatos, Bruno foi denunciado perante o juízo competente pela prática do crime de furto simples, na forma do Art. 155, caput, do Código Penal. A denúncia foi recebida e foi formulada pelo Ministério Público a proposta de suspensão condicional do processo, não sendo aceita pelo acusado, que respondeu ao processo em liberdade. 

No curso da instrução, o policial que efetivou a prisão do acusado, Bernardo, o motorista do ônibus e Bruno foram ouvidos e todos confirmaram os fatos acima narrados. Com a juntada do laudo de avaliação do bem arrecadado, confirmando o valor de R$ 100,00 (cem reais), os autos foram encaminhados ao Ministério Público, que se manifestou pela procedência do pedido nos termos da denúncia, pleiteando reconhecimento de maus  antecedentes, em razão da medida socioeducativa antes aplicada.

Você, advogado(a) de Bruno, foi intimado(a), em 23 de março de 2015, segunda-feira, sendo o dia subsequente útil. 

 

Com base nas informações acima expostas e naquelas que podem ser inferidas do caso concreto, redija a peça cabível, excluída a possibilidade de Habeas Corpus, no último dia do prazo, sustentando todas as tese s jurídicas pertinentes. (Valor: 5,00 pontos)  

 

Obs.: O examinando deve indicar todos os fundamentos e dispositivos legais cabíveis. A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação.



Resposta FGV

Para ver a resposta da FGV, role a tela mais um pouco...




Padrão de Resposta / Espelho de Correção


 

O examinando deve redigir Alegações Finais, na forma de memoriais, com fundamento no Art. 403, § 3º, do Código de Processo Penal, devendo a petição ser direcionada ao juiz de uma das Varas Criminais da Comarca de Belo Horizonte/MG. 

No mérito, deve o examinando defender a absolvição de Bruno, tendo em vista que nenhum crime de furto foi praticado. Prevê o Art. 155 do Código Penal que configura furto a subtração de coisa alheia móvel.  A doutrina leciona que a coisa perdida, conhecida como res desperdicta, em princípio, não pode ser objeto do crime de furto, pois ela não está na posse de outra pessoa para ser subtraída. Cabe destacar, porém, que a coisa só é considerada perdida quando está em local público ou de uso público, como efetivamente ocorreu com o relógio de Bernardo. 

O relógio por Bruno encontrado no interior do coletivo e guardado em sua mochila era uma coisa perdida, tendo em vista que encontrado no chão do transporte público e que o seu proprietário, Bernardo, sequer estava no interior do ônibus quando Bruno nele ingressou. Não houve subtração. 

Em tese, quando uma pessoa se apodera de uma coisa perdida, possivelmente será configurado o crime de apropriação de coisa achada, previsto no Art. 169, inciso II, do Código Penal. Contudo, na hipótese, nem mesmo cabível a desclassificação para esse delito, mas tão só a absolvição de Bruno, tendo em vista que uma das elementares do Art. 169, inciso II, do Código Penal não foi realizada. Isso porque o crime de apropriação de coisa achada somente se configura após o agente não restituir a coisa apropriada ao dono ou ao legítimo possuidor após 15 dias. Trata-se de infração penal conhecida como delito a prazo. Como Bruno havia pegado o relógio poucos minutos antes, não estava configurado o delito do Art. 169, inciso II, do Código Penal, pois ele ainda poderia decidir por devolver o bem ao seu proprietário ou na Delegacia dentro do prazo previsto em lei. Diante disso, deve ser requerida, nas Alegações Finais, a absolvição de Bruno.

Além disso, deve o candidato, com base no princípio da eventualidade, caso se entenda que houve subtração, alegar a atipicidade material da conduta por força do princípio da insignificância, eis que bastante reduzido o valor da coisa e da lesão (1/8 do salário mínimo, aproximadamente).

Ainda com base na subsidiariedade, o examinando deve enfrentar eventual pena a ser aplicada em caso de condenação do réu. Na aplicação da pena base, deve o examinando destacar que deve ser fixada no mínimo legal, tendo em vista que o agente é primário e de bons antecedentes, não tendo como assim não ser, já que havia acabado de completar 18 anos na data em que foi preso em flagrante. O fato de o réu já ter sido punido com medida socioeducativa pela prática de ato infracional análogo ao crime de tráfico não permite o reconhecimento de maus antecedentes ou qualquer outra circunstância judicial desfavorável. 

Na determinação da pena intermediária, deveria ser solicitado o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, prevista no Art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal, assim como da menoridade relativa, com base no Art. 65, inciso I, do CP, uma vez que Bruno era menor de 21 anos na data dos fatos. 

Já na terceira fase de aplicação da reprimenda penal, o advogado deveria solicitar o reconhecimento do furto privilegiado, pois Bruno era primário e a coisa furtada era de pequeno valor, já que o relógio foi adquirido pela quantia de R$ 100,00 (cem reais) apenas. Assim, poderia o examinando pleitear a aplicação de alguma das medidas previstas no Art. 155, § 2º, do Código Penal, quais sejam, substituição da pena de reclusão pela de detenção, diminuição de 1/3 a 2/3 da reprimenda penal ou aplicação somente da pena de multa. 

Em caso de aplicação de pena privativa de liberdade, deveria ser, ainda, requerida a substituição desta por restritiva de direitos, pois preenchidos os requisitos do Art. 44 do Código Penal. 

O regime inicial de cumprimento de pena a ser buscado é o aberto. 

Por fim, em caso de não substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos por entender não preenchidos seus requisitos, deve o examinando solicitar a aplicação da suspensão condicional da pena, na forma do Art. 77 do Código Penal. 

Diante do exposto, dever ser formulado pedido requerendo:

a)  absolvição do crime de furto, na forma do Art. 386, inciso III, do CPP;

b)  aplicação da pena base no mínimo legal;

c)   reconhecimento das atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa;

d)  aplicação da forma privilegiada do furto, prevista no Art. 155, § 2º, do Código Penal;

e)  substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos;

f)   aplicação do regime aberto;

g)  subsidiariamente, suspensão condicional da pena.

A data a ser indicada é 30 de março de 2015, tendo em vista que o prazo para Alegações Finais é de 05 dias, mas o dia 28/03/2015 é um sábado.  



Distribuição dos Pontos

ITEM 

PONTUAÇÃO

ALEGAÇÕES FINAIS POR MEMORIAIS

 

1)Endereçamento:Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte/MG.(0,10).

0,00/0,10

2)Fundamento legal: 403, §3º, do CPP(0,10).

0,00/0,10

3)No mérito: absolvição do crime de furto (0,50), pois a coisa perdida (res

 

desperdicta) não pode ser objeto de tal crime (0,70). Deve, ainda, ser mencionado que a hipótese não é de desclassificação para o crime de apropriação de coisa achada, pois a elementar de apropriação pelo prazo de 15 dias não foi realizada (0,10).

0,00 / 0,10 / 0,50 / 0,60 / 0,70 / 0,80 / 1,20 / 1,30

4)Aplicação do princípio da bagatela ou insignificância (0,40), afastando a tipicidade material (0,20)

0,00/0,20/0,40/0,60

5)Subsidiariamente, em caso de condenação: aplicação da pena base no

 

mínimo legal(0,20), destacando que a condenação em ação socioeducativa não gera maus antecedentes ou circunstância judicial desfavorável (0,10).

0,00/0,10/0,20/0,30

6)Reconhecimento da atenuante da menoridade relativa (0,20),na forma do

Art. 65, inciso I, do CP (0,10).

0,00/0,20/0,30

7)Reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (0,20),na forma do

Art. 65, inciso III, alínea d, do CP(0,10).

0,00/0,20/0,30

8)Requerimento de aplicação do furto privilegiado, pleiteando a adoção de

 

alguma das medidas previstas em lei (ou substituição da reclusão por detenção ou causa de diminuição de pena ou aplicação exclusivamente da pena de multa) (0,20), na forma do Art. 155, §2º, do CP(0,10).

0,00/0,20/0,30

9)Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (0,20),pois preenchidos os requisitos do Art. 44 do CP(0,10).

0,00/0,20/0,30

10)Aplicação do regime aberto para início do cumprimento da pena (0,20), na forma do Art. 33, §2º, alínea c, do Código Penal (0,10).

0,00/0,20/0,30

11)Caso não seja substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, aplicação da suspensão condicional da pena, na forma do Art. 77 do CP (0,10).

0,00/0,10

 

12)Pedidos: absolvição do crime de furto (0,10), na forma do artigo 386, III, CPP

 

(0,10);subsidiariamente, aplicação da pena base no mínimo legal (0,10);reconhecimento das atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa (0,10);reconhecimento da forma privilegiada do furto (0,10);substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (0,10);fixação do regime aberto (0,10); sursis da pena(0,10).

0,00/0,10/0,20/0,30/

0,40/0,50/0,60/

0,70/0,80

13)Indicação da data correta: 30 de março de 2015(0,10).

0,00/0,10

14)Estrutura – endereçamento, local, data, assinatura e OAB(0,10).

0,00/0,10

 



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