XX Exame de Ordem (2016.2) (Reaplicação Porto Velho/RO) - Peça Profissional da prova da OAB 2ª fase de Direito Civil com a resposta formulada pela própria banca e o valor de cada item.
Ulisses, domiciliado no Rio de Janeiro, solicitou empréstimo de R$ 35.000,00 de Tertuliano, também domiciliado no Rio de Janeiro. Tertuliano não titubeou em conceder o empréstimo, já que sabia que Ulisses estava empregado em renomada empresa hoteleira como gerente, possuindo conta corrente regular. Pactuaram que o valor seria devolvido no prazo de trinta dias.
No último dia do prazo estipulado, Tertuliano notificou extrajudicialmente Ulisses para que este realizasse o pagamento. Contudo, devidamente notificado, Ulisses afirmou que não poderia efetuá-lo por não possuir os recursos necessários. Tertuliano sabe que Ulisses não possui quaisquer bens em seu nome e não possui recursos em sua conta corrente.
Uma semana após a notificação, Tertuliano teve conhecimento de que, naquela mesma semana, Ulisses perdoou dívidas de R$ 36.000,00 de Marius, seu credor, que, em conluio com Ulisses, aceitou a remissão para fins de auxiliá-lo maliciosamente em seu intuito de esvaziar seu patrimônio e fugir ao compromisso assumido com Tertuliano.
Na qualidade de advogado(a) de Tertuliano, redija a peça processual cabível, mencionando, ao final, a providência a ser requerida.(Valor: 5,00)
Obs.: O examinando deve indicar todos os fundamentos e dispositivos legais cabíveis. A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação.
A peça cabível será uma Ação Pauliana, direcionada ao Juízo de uma das Varas Cíveis da Comarca do Rio de Janeiro (Art. 46 do CPC/15 c/c o Art. 259, inciso V, do CC).
O examinando deve destacar que se trata de hipótese de fraude contra credores com todos os seus requisitos, nos termos do Art. 159 do CC.
A legitimidade ativa para a ação é de Tertuliano, posto que já era credor antes da remissão de dívida, nos termos do Art. 158, § 2º, do CC.
A legitimidade passiva deve ser de Ulisses e Marius, já que ambos celebraram a estipulação considerada fraudulenta, nos termos do Art. 161 do CC, em litisconsórcio passivo necessário (Art. 114 do CPC/15). Caso contrário, o provimento jurisdicional se tornaria ineficaz, já que o processo como regra só faz coisa julgada entre as partes (Art. 506 do CPC/15) e o valor que se visa obter está em poder de Marius.
Deve destacar ainda que o débito era pré-existente à remissão operada e que a fraude quando proveniente de remissão de dívida é presumida, pois resta inequivocamente caracterizada a má-fé, não havendo que se falar em conluio fraudulento, tendo em vista o exposto no Art. 158, caput, do CC.
Por fim, deve pugnar pela anulação do negócio celebrado, nos termos do Art. 171, inciso II, do CC.
ITEM |
PONTUAÇÃO |
Endereçamento ao juízo correto: Juízo de uma das Varas Cíveis da Comarca do Rio de Janeiro |
0,00 / 0,10 |
Identificação da ação (Ação Pauliana) |
0,00 / 0,40 |
Indicação correta dos polos ativo (Tertuliano) (0,10), nos termos do Art. 158, §2º, do CC (0,10) e passivo (Marius e Ulisses) (0,20), nos termos do Art. 161 do CC (0,10), com qualificação do polo ativo (0,10) e do polo passivo (0,20). |
0,00 / 0,10 / 0,20 / 0,30 / 0,40 / 0,50 / 0,60 / 0,70 / 0,80 |
Indicação de litisconsórcio necessário (0,40), nos termos do Art. 114 do CPC (0,10). |
0,00 /0,40 / 0,50 |
Fundamentação Jurídica Legal: 1) Fraude contra credores (0,40), nos termos do Art. 159 do CC (0,10); |
0,00 / 0,40 / 0,50 |
2) Débito era pré-existente à remissão de dívidas, por isso pode ocorrer o pleito (0,40), nos termos do Art. 158, §2º, do CC (0,10). |
0,00/ 0,40 / 0,50 |
3) Quando ocorre fraude proveniente de remissão de dívidas é presumida a máfé do devedor (0,40), sendo que, no caso, há conluio fraudulento entre Marius e Ulisses (0,30), nos termos do Art. 158 do CC (0,10) |
0,00 / 0,30 / 0,40 / 0,50 / 0,70 |
Formular corretamente os pedidos: |
|
a) Indicar a opção pela realização ou não da audiência de conciliação ou mediação (0,20). |
0,00 / 0,20 |
b) anulação do negócio celebrado (0,30), nos termos do Art. 171, inciso II, do CC (0,10); |
0,00 / 0,30 / 0,40 |
c) condenação em custas e honorários (0,10). |
0,00 / 0,10 |
Estruturar a peça corretamente: fatos/fundamentos/pedidos (0,50); |
0,00 / 0,50 |
Protesto pela produção de provas (0,10). |
0,00 / 0,10 |
Valor da causa (0,10). |
0,00 / 0,10 |
Fechamento da peça (indicar a inserção de data e assinatura) (0,10). |
0,00 / 0,10 |
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