XX Exame de Ordem (2016.2) (Reaplicação Porto Velho/RO) - Situação-Problema - Questão 3 da prova da OAB 2ª fase de Direito Administrativo com a resposta formulada pela própria banca e o valor de cada item.
No edital de licitação de contrato que tem como objeto exclusivo a concessão de serviço público, consubstanciado na concessão de rodovia federal, o poder concedente admitiu que o concessionário se utilizasse de fontes alternativas de renda, por meio de exploração de placas de publicidade.
Sobre o caso, responda aos itens a seguir.
A) É possível que esse contrato de concessão de serviço público preveja que o concessionário obtenha receitas de forma alternativa às tarifas pagas pelos usuário de serviço? (Valor: 0,60)
B) Em se admitindo, a receita obtida poderá ser integralmente revertida para o concessionário que explora a atividade econômica ? (Valor: 0,65)
Obs.: o examinando deve fundamentar suas respostas. A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação.
A questão busca verificar o conhecimento do examinando sobre a concessão de serviços públicos, disciplinada pela Lei nº 8.987/95.
A) O Art. 11 do diploma legal dispõe que o edital de licitação pode prever, em favor das concessionárias, fontes de receita alternativas, complementares, acessórias à tarifa. Sendo assim, é perfeitamente possível a previsão em edital de obtenção de receita decorrente da exploração de placas de publicidade.
B) A receita decorrente da exploração de placas de publicidade pode ser revertida integralmente para o concessionário, desde que seja considerada para a aferição do equilíbrio econômico-financeiro inicial da relação jurídica, na forma do Art. 11, parágrafo único, da Lei nº 8.987/95.
ITEM A. Sim. O edital de licitação pode prever que o concessionário obtenha fontes de receita alternativa (0,50), nos moldes do Art. 11 da Lei nº 8.987/95 (0,10). |
PONTUAÇÃO |
0,00/0,50/0,60 |
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B. Sim, mas a fonte de receita deve ser obrigatoriamente considerada para a |
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aferição do equilíbrio econômico-financeiro inicial da relação jurídica (0,55), nos termos do Art. 11, parágrafo único, da Lei nº 8.987/95 (0,10). |
0,00/0,55/0,65 |
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