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Provas da OAB - 2ª Fase



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XX Exame de Ordem (2016.2) - Peça Profissional da prova da OAB 2ª fase de Direito Tributário com a resposta formulada pela própria banca e o valor de cada item.

Direito Tributário

XX EXAME DE ORDEM UNIFICADO (2016.2)
FGV - Prova aplicada em 18/09/2016


Peça Profissional



 

Em 1º de janeiro de 2014, a União publicou lei ordinária instituindo Contribuição de Intervenção do Domínio Econômico (CIDE) incidente sobre as receitas decorrentes de exportações de café. As alíquotas da CIDE em questão são diferenciadas conforme o Estado em que o contribuinte for domiciliado. De acordo com a lei, a nova contribuição servirá como instrumento de atuação na área da educação, sendo os recursos arrecadados destinados à manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental.  

A pessoa jurídica ABC, exportadora de café, inconformada com a nova cobrança, não realiza o pagamento do tributo. Por tal razão, em 2015, a União ajuizou execução fiscal para a cobrança do valor inadimplido, atualmente em trâmite na 1ª Vara Federal de Execução Fiscal da Seção Judiciária do Estado “X”.

Diante destes fatos, apresente a medida judicial adequada para impugnação da cobrança da nova contribuição, expondo, justificadamente, todos os argumentos aplicáveis. Para a escolha da medida judicial adequada, considere que esta não poderá ser admitida antes de garantida a execução e que o executado foi intimado de penhora realizada há 15 dias. (Valor: 5,00)

 

Obs.: A peça deve abranger todos os fundamentos de Direito que possam ser utilizados para dar respaldo à pretensão. A simples menção ou transcrição do dispositivo legal não pontua.



Resposta FGV

Para ver a resposta da FGV, role a tela mais um pouco...




Padrão de Resposta / Espelho de Correção


 

A peça a ser elaborada são os Embargos à Execução, que consubstanciam defesa a ser apresentada em face de execução fiscal, prevista na Lei nº 6.830/80 (LEF) que, em seu Art. 16, parágrafo 1º, determina que os embargos do executado não serão admissíveis antes de garantida a execução. Por tal razão, não se admite a exceção de préexecutividade como peça processual. 

Como argumento de defesa, o examinando deve alegar que a cobrança é inconstitucional, uma vez que as contribuições de intervenção no domínio econômico não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação, na forma do Art. 149, § 2º, inciso I, da CRFB/88. 

O examinando deve alegar, também, que o novo tributo viola a Constituição da República ao não observar a proibição contida em seu Art. 151, inciso I, que veda à União instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro.

Como último fundamento, o examinando deve alegar que a cobrança é inconstitucional porque, de acordo com o Art. 149 da CRFB/88, compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, o que não se verifica no presente caso. A destinação dos recursos arrecadados com a contribuição para a área de educação não atende à referibilidade inerente às contribuições de intervenção no domínio econômico, pois a atividade a ser custeada, qual seja o desenvolvimento do ensino fundamental, não guarda referência com a exportação do café.

 

DISTRIBUIÇÃO DOS PONTOS

ITEM 

PONTUAÇÃO

Endereçamento para a 1ª Vara Federal de Execução Fiscal da Seção

Judiciária do Estado “X” (0,10)

0,00 / 0,10

Distribuição por dependência (0,20)

0,00 / 0,20

Indicação da embargante – pessoa jurídica ABC (0,10) – e da embargada – a União (0,10)

0,00 / 0,10 / 0,20

Demonstração da Tempestividade (0,10)

0,00 / 0,10

Referência à garantia da execução (0,20)

0,00 / 0,20 

Demonstração da presença dos requisitos para concessão de efeito suspensivo (0,20), nos termos do §1º do art. 919 do CPC/15 (0,10).

0,00 / 0,20 / 0,30

Fundamento A: 

As contribuições de intervenção no domínio econômico não incidem sobre as receitas decorrentes de exportação (OU há imunidade em

 

relação às receitas decorrente de exportação) (0,90), na forma do Art.

149, § 2º, inciso I, da CRFB/88. (0,10).

Obs.: não haverá pontuação para citação do dispositivo sem indicação do parágrafo e do inciso específico.

0,00 / 0,90 / 1,00

Fundamento B: 

É vedado à União instituir tributo que não seja uniforme em todo o

 

território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado em detrimento de outro (0,70), conforme Art. 151, inciso I, da CRFB/88.  (0,10).

0,00 / 0,70 / 0,80

Fundamento C: 

A contribuição de intervenção no domínio econômico viola a

 

referibilidade (OU exigência de que a CIDE seja instrumento de atuação da União na respectiva área OU inexistência de correlação entre contribuição e destinação) (0,70), conforme Art. 149, caput, da CRFB/88. (0,10).

0,00 / 0,70 / 0,80

Pedido 1: 

 

Intimação/Citação da Embargada para apresentar impugnação (0,20).

0,00 / 0,20

Pedido 2: 

 

Concessão do efeito suspensivo (0,20).

Obs.: não serão considerados pedidos de concessão de antecipação dos efeitos da tutela nem de concessão de liminar e/ou tutela provisória. 

0,00 / 0,20

 

 

 

Pedido 3: 

Procedência dos Embargos para desconstituição do crédito tributário

 

 

objeto da Execução Fiscal embargada OU a extinção da Execução Fiscal OU a desconstituição da CDA (0,40).

Obs.: não será admitido pedido de “suspensão do crédito tributário” para fins de pontuação deste item.

0,00 / 0,40 

Pedido 4: 

Condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios (0,20).

0,00 / 0,20

Indicação do valor da causa (0,20)

0,00 / 0,20

Fechamento da Peça: local, data, advogado, OAB (0,10)

0,00 / 0,10




Distribuição de Pontos

A distribuição de pontos só é disponibilizada quando da divulgação do gabarito definitivo.








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