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Provas da OAB - 2ª Fase



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XX Exame de Ordem (2016.2) - Situação-Problema - Questão 2 da prova da OAB 2ª fase de Direito Empresarial com a resposta formulada pela própria banca e o valor de cada item.

Direito Empresarial

XX EXAME DE ORDEM UNIFICADO (2016.2)
FGV - Prova aplicada em 18/09/2016


Situação-Problema

Questão 2



 

João Claudino Metais Ltda. é sócia de uma sociedade limitada e acionista de uma companhia fechada. As duas sociedades empresárias nas quais João Claudino Metais Ltda. tem participação tiveram suas falências decretadas num intervalo de seis meses, sendo a limitada em março de 2014 e a companhia em setembro de 2014. Antevendo a crise iminente que se anunciava, o sócio exerceu seu direito de retirada da sociedade limitada, em janeiro de 2014, dentro do prazo legal, por discordar de alteração contratual. A sociedade, na data da decretação da falência, ainda não havia lhe pago seus haveres, embora tivesse realizado a apuração.

 

Com base na hipótese formulada, responda aos itens a seguir.

 

A)       João Claudino Metais Ltda. poderá exigir da massa falida da sociedade o recebimento do valor de suas quotas? (Valor: 0,65)

B)        Caso seja realizada deliberação assemblear na companhia falida e seja aprovada matéria que enseje o direito de retirada, ficando vencido, João Claudino Metais Ltda. poderá pleitear o reembolso de suas ações? (Valor: 0,60)

 

Obs.: O examinando deve fundamentar suas respostas. A mera citação do dispositivo legal não será pontuada.



Resposta FGV

Para ver a resposta da FGV, role a tela mais um pouco...




Padrão de Resposta / Espelho de Correção


 

A questão tem por objetivo verificar o conhecimento do examinando do efeito da sentença de falência sobre o direito de retirada do sócio ou acionista e o pagamento dos haveres ou reembolso de quotas/ações. Note-se que são duas situações distintas, ou seja, na sociedade limitada o sócio já exerceu seu direito de recesso antes da decretação da falência e na companhia ainda não, mas a pergunta indaga se poderá exercê-lo durante a falência. A resposta é negativa em ambos os itens porque, de acordo com o Art. 116, inciso II, da Lei nº 11.101/2005, fica suspenso tanto o exercício do direito de retirada do sócio/acionista quanto o recebimento do valor de suas quotas ou ações.

A)                 Não. Com a decretação de falência da sociedade limitada, mesmo que o sócio tenha exercido seu direito de retirada anteriormente, fica suspenso o pagamento dos haveres por parte da sociedade falida, com fundamento no Art. 116, inciso II, da Lei nº 11.101/2005.

B)                 Não. Embora seja direito essencial do acionista retirar-se da sociedade nos casos previstos na Lei nº 6.404/76, a decretação de falência da companhia suspende o exercício do direito de retirada. Portanto, caso venha a ser aprovada matéria que autorize o pedido de reembolso, o acionista dissidente estará impedido de exercê-lo, com fundamento no Art. 116, inciso II, da Lei nº 11.101/2005.

 

DISTRIBUIÇÃO DOS PONTOS

ITEM 

A. Não. Com a decretação de falência da sociedade limitada, mesmo que o sócio tenha exercido seu direito de retirada anteriormente, fica suspenso o pagamento dos haveres

PONTUAÇÃO

 

por parte da sociedade falida (0,55), com fundamento no Art. 116, inciso II, da Lei nº

11.101/2005 (0,10).

Obs.: A simples menção ou transcrição do dispositivo legal não pontua.

0,00 / 0,55 / 0,65

B. Não. Caso venha a ser aprovada, após a decretação da falência, matéria que autorize o pedido de reembolso, o acionista dissidente estará impedido de exercê-lo, com

 

fundamento no Art. 116, inciso II, da Lei nº 11.101/2005 (0,60).

Obs.: A pontuação pela menção do Art. 116, II, da Lei nº 11,101/2005 só será atribuída uma vez, desde que o dispositivo seja citado no contexto do item A ou do item B.

Obs.: A simples menção ou transcrição do dispositivo legal não pontua.

0,00 / 0,60




Distribuição de Pontos

A distribuição de pontos só é disponibilizada quando da divulgação do gabarito definitivo.








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