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Provas da OAB - 2ª Fase



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XX Exame de Ordem (2016.2) - Peça Profissional da prova da OAB 2ª fase de Direito Civil com a resposta formulada pela própria banca e o valor de cada item.

Direito Civil

XX EXAME DE ORDEM UNIFICADO (2016.2)
FGV - Prova aplicada em 18/09/2016


Peça Profissional



 

Em 2015, Rafaela, menor impúbere, representada por sua mãe Melina, ajuizou Ação de Alimentos em Comarca onde não foi implantado o processo judicial eletrônico, em face de Emerson, suposto pai. Apesar de o no me de Emerson não constar da Certidão de Nascimento de Rafaela, ele realizou, em 2014, voluntária e extrajudicialmente, a pedido de sua ex-esposa Melina, exame de DNA, no qual foi apontada a existência de paternidade de Emerson em relação a Rafaela. 

Na petição inicial, a autora informou ao juízo que sua genitora encontrava-se desempregada e que o réu, por seu turno, não exercia emprego formal, mas vivia de “bicos” e serviços prestados autônoma e informalmente, razão pela qual pediu a fixação de pensão alimentícia no valor de 30% (trinta por cento) de 01 (um) salário mínimo. A Ação de Alimentos foi instruída com os seguintes documentos: cópias do laudo do exame de DNA, da certidão de nascimento de Rafaela, da identidade, do CPF e do comprovante de residência de Melina, além de procuração e declaração de hipossuficiência para fins de gratuidade. 

Recebida a inicial, o juízo da 1ª Vara de Família da Comarca da Capital do Estado Y indeferiu o pedido de tutela antecipada inaudita altera parte, rejeitando o pedido de fixação de alimentos provisórios com base em dois fundamentos: 

 

(i)      inexistência de verossimilhança da paternidade, uma vez que o nome de Emerson não constava da certidão de nascimento e que o exame de DNA juntado era uma prova extrajudicial, colhida sem o devido processo legal, sendo, portanto, inservível; e 

(ii)    inexistência de “possibilidade” por parte do réu, que não tinha como pagar pensão alimentícia pelo fato de não exercer emprego formal, como confessado pela própria autora. 

 

A referida decisão, que negou o pedido de tutela antecipada para fixação de alimentos provisórios, foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico em 01/12/2015, segunda-feira. Considere-se que não há feriados no período. 

 

Na qualidade de advogado(a) de Rafaela, elabore a peça processual cabível para a defesa imediata dos interesses de sua cliente, indicando seus requisitos e fundamentos nos termos da legislação vigente. (Valor: 5,00)  

 

Obs.: o examinando deve fundamentar suas respostas. A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação. 



Resposta FGV

Para ver a resposta da FGV, role a tela mais um pouco...




Padrão de Resposta / Espelho de Correção


 

Em Ação de Alimentos, é plenamente possível a fixação liminar de alimentos provisórios, medida que desfruta da natureza jurídica de tutela provisória de urgência antecipada.

Para a concessão de alimentos provisórios, embora a necessidade do menor seja presumida, deve ser apontada a presença  necessária a comprovação de dois requisitos (“verossimilhança da alegação” e “risco de dano irreparável”) a respeito do dever alimentar (presunção de paternidade por meio de realização de prova extrajudicial) o binômio necessidade-possibilidade (necessidade pelo alimentando e possibilidade de pagamento pelo alimentante).

 

No caso vertente, há verossimilhança do dever de prestar alimentos, uma vez que foi apresentado exame de DNA realizado extrajudicialmente, que apontou o réu como o pai da autora, menor. Há, ainda, possibilidade de pagamento de alimentos pelo réu (que, apesar de não ter emprego formal, realiza atividade informal remunerada) e risco de dano irreparável (necessidade de percepção de alimentos pela autora, que vive com a mãe, desempregada).

A decisão do juiz, que indefere o pedido de tutela provisória de urgência antecipada para fixação dos alimentos provisórios, tem natureza de decisão interlocutória, a qual deve ser recorrida por agravo de instrumento.

Deve a autora interpor recurso de agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal (“efeito suspensivo ativo”) por parte do relator, a fim de ser reformada a decisão que indeferiu o pagamento de alimentos provisórios, até que venha a ser proferida a decisão final, colegiada, pelo órgão julgador do agravo, confirmando a reforma do conteúdo da decisão agravada, para que seja mantido o deferimento de pensão alimentícia provisória.



DISTRIBUIÇÃO DOS PONTOS

ITEM 

PONTUAÇÃO

Endereçamento ao juízo correto: Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado Y (0,10).

0,00 / 0,10

Indicação correta das partes: Agravante Rafaela, representada por sua mãe Melina (0,10); Agravado Emerson (0,10).

0,00 / 0,10 / 0,20

Identificação do preparo ou pedido de gratuidade de justiça (0,20). 

0,00 / 0,20

Identificação do rol de peças/documentos cuja cópia é de juntada obrigatória (0,30).

0,00 / 0,30

Fundamentação Jurídica:  

 

1) Demonstração de que há presunção sobre a paternidade biológica, tendo em vista que

 

foi realizado, extrajudicialmente, exame de DNA, apontando que o agravado-réu seria o pai de agravante-autora (0,80).

0,00 /0.80

2) Identificação de que embora a necessidade do menor seja presumida, deve ser apontada a presença do binômionecessidade-possibilidade(0,80). 

0,00 /0.80 

 

3) Asseverar o direito da agravante ao recebimento de alimentos provisórios (0,80). 

0,00 /0.80 

Formular corretamente os pedidos:

 

a) pedido de deferimento de tutela antecipada recursal (“efeito suspensivo ativo”), a fim de que sejam fixados alimentos provisórios (0,70). 

0,00 / 0,70

b) pedido de provimento final do agravo OU da reforma integral da decisão (0,40), para que sejam fixados alimentos provisórios em favor da agravante (0,30). 

0,00 / 0,30 /0,40/ 0,70 

c) pedido de intimação do advogado da parte contrária para contrarrazões (0,20) 

0,00 / 0,20

d) requerimento de intimação do MP (0,10) 

0,00 / 0,10 

Fechamento da Peça: Indicar a inserção de local, data e assinatura por advogado (0,10).

0,00 / 0,10




Distribuição de Pontos

A distribuição de pontos só é disponibilizada quando da divulgação do gabarito definitivo.








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