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Provas da OAB - 2ª Fase



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XIX Exame de Ordem (2016.1) - Situação-Problema - Questão 1 da prova da OAB 2ª fase de Direito Empresarial com a resposta formulada pela própria banca e o valor de cada item.

Direito Empresarial

XIX EXAME DE ORDEM UNIFICADO (2016.1)
FGV - Prova aplicada em 29/05/2016


Situação-Problema

Questão 1



 

A sociedade Alfa celebrou contrato de financiamento com o Banco Beta com incidência de juros remuneratórios capitalizados semestralmente até o vencimento. Um imóvel de propriedade da sociedade foi hipotecado em favor do credor, sendo a hipoteca instituída na cédula de crédito industrial hipotecária. Um ano antes do vencimento, foi decretada, pelo juízo da Comarca de Teodoro Sampaio/SP, a falência do devedor.

Ao ler a relação de credores publicada com a sentença de falência, você verifica a omissão do crédito do seu cliente, o Banco Beta, propondo-se a realizar sua habilitação tempestiva.

A) Qual a classificação do crédito na falência que você indicará na habilitação? (Valor: 0,45)

B) Sabendo-se que o ativo apurado não é suficiente para o pagamento dos credores subordinados, poderão ser incluídos no valor do crédito habilitado os juros vencidos, previstos no contrato, após a decretação da falência? (Valor: 0,80)

Obs.: o examinando deve fundamentar suas respostas.

A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação.



Resposta FGV

Para ver a resposta da FGV, role a tela mais um pouco...




Padrão de Resposta / Espelho de Correção


 

A questão tem por objetivo verificar o conhecimento do examinando sobre a classificação dos créditos na falência e o efeito da sentença sobre a fluência dos juros contra a massa falida. O examinando deverá ser capaz de identificar o crédito com garantia real (hipoteca), a classificação apropriada e a possibilidade de cobrança dos juros remuneratórios, mesmo após a decretação da falência, mas por eles responde, exclusivamente, o produto a ser apurado na alienação judicial do imóvel.

A) O crédito titularizado pelo Banco Beta será classificado na falência como garantia real porque a hipoteca do imóvel foi instituída como garantia ao cumprimento do contrato. Fundamento legal: Art. 83, II, da Lei nº 11.101/05.

B) Sim. Mesmo que o ativo apurado não seja suficiente para o pagamento dos créditos subordinados, é permitido ao credor com garantia real cobrar juros da massa falida vencidos após a decretação da falência, mas por eles responde, exclusivamente, o produto a ser apurado na venda judicial do imóvel. Fundamento legal: Art. 124, parágrafo único, da Lei nº 11.101/05.



DISTRIBUIÇÃO DOS PONTOS


ITEM 

PONTUAÇÃO

A. O crédito titularizado pelo Banco Beta será classificado na falência como

 

garantia real (0,15) porque a hipoteca do imóvel foi instituída como garantia ao cumprimento do contrato (0,20). Fundamento legal: Art. 83, II, da Lei nº 11.101/05 (0,10).

Obs: A simples menção ao dispositivo legal não pontua.

0,00 / 0,15 / 0,20 / 0,25

 

0,30 / 0,35 / 0,45

B. Sim. Mesmo que o ativo apurado não seja suficiente para o pagamento dos créditos subordinados, é permitido ao credor com garantia real cobrar juros da massa falida vencidos após a decretação da falência (0,30), mas por eles

 

responde, exclusivamente, o produto a ser apurado na venda judicial do imóvel (0,40). Fundamento legal: Art. 124, parágrafo único, da Lei nº 11.101/05 (0,10). 

Obs.: a pontuação de 0,40 só será atribuída se o examinando afirmar que o credor poderá cobrar os juros exigíveis após a decretação da falência. A simples menção ao dispositivo legal não pontua.

0,00 / 0,30 / 0,40 / 

0,50 / 0,70 / 0,80

 



Distribuição de Pontos

A distribuição de pontos só é disponibilizada quando da divulgação do gabarito definitivo.








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