XIX Exame de Ordem (2016.1) - Situação-Problema - Questão 4 da prova da OAB 2ª fase de Direito Civil com a resposta formulada pela própria banca e o valor de cada item.
Júlia e André, casados há quinze anos, são pais de Marcos, maior de idade e capaz. Em janeiro de 2015, quando um forte temporal assolava a cidade em que moravam, André saiu de casa para receber aluguel do imóvel que herdara de sua mãe, não voltando para casa ao fim do dia. Após 6 meses do desaparecimento de André, que não deixou procurador ou informação sobre o seu paradeiro, Júlia procura aconselhamento jurídico sobre os itens a seguir.
A) De acordo com o caso, independentemente de qualquer outra providência, será possível obter a declaração de morte presumida de André? (Valor: 0,70)
B) Dos personagens descritos no caso, quem detém a legitimidade ativa para requerer a sucessão definitiva dos bens de André? Qual é o prazo para esse requerimento? (Valor: 0,55)
Obs.: o examinando deve fundamentar suas respostas.
A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação.
A) Trata-se de hipótese de ausência, configurada pela saída de André do seu domicílio sem dele haver notícias.
Não é possível obter declaração de morte presumida, pois, de acordo com o Art. 7º do CC/02, somente haverá essa possibilidade por risco de vida, o que não se caracteriza. A declaração de morte fora as hipóteses do Art. 7º do CC/02, somente se dá quando a lei autoriza a abertura da sucessão definitiva dos bens do ausente, que ocorre, nos termos do Art. 37 do CC/02, dez anos depois do trânsito em julgado da decisão que concede a abertura da sucessão provisória. Não é possível, portanto, declarar a morte presumida sem decretação prévia de ausência.
B) A sucessão definitiva dos bens do ausente poderá ser requerida, nos termos do Art. 1167 do Código de Processo Civil e do Art. 37 do Código Civil, dez anos depois de passada em julgado a sentença de abertura da sucessão provisória. Os legitimados para requererem a abertura da sucessão definitiva são os mesmos que podem requerer a sucessão provisória, ou seja, Júlia ou o filho deles, Marcos, de acordo com o Art. 1163, § 1º, do Código de Processo Civil.
ITEM |
PONTUAÇÃO |
A. Não. Não se trata de hipótese de morte presumida sem decretação de ausência (0,30), pois André não corria risco de vida (0,30), requisito previsto pelo Art. 7º , do Código Civil (0,10). |
0,00 / 0,30 / 0.40 0,60 / 0,70 |
B. A legitimidade ativa é do cônjuge ou herdeiros legítimos, ou seja, Júlia |
|
e Marcos (0,15). Art. 1163, § 1º, do CPC OU Art. 27, do CC (0,10). O prazo para abertura da sucessão definitiva dos bens do ausente é de 10 anos após o trânsito em julgado da sentença de abertura da sucessão provisória (0,20). Art. 1.167 do CPC OU Art. 37 do Código Civil (0,10). |
0,00 / 0,15 / 0,20 / 0,25 / 0,30 /0,35 / 0,45 / 0,55 |
Qualquer semelhança nominal e/ou situacional presente nos enunciados das questões é mera coincidência.”
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