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Provas da OAB - 2ª Fase



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XIX Exame de Ordem (2016.1) - Situação-Problema - Questão 4 da prova da OAB 2ª fase de Direito Civil com a resposta formulada pela própria banca e o valor de cada item.

Direito Civil

XIX EXAME DE ORDEM UNIFICADO (2016.1)
FGV - Prova aplicada em 29/05/2016


Situação-Problema

Questão 4



 

Júlia e André, casados há quinze anos, são pais de Marcos, maior de idade e capaz. Em janeiro de 2015, quando um forte temporal assolava a cidade em que moravam, André saiu de casa para receber aluguel do imóvel que herdara de sua mãe, não voltando para casa ao fim do dia. Após 6 meses do desaparecimento de André, que não deixou procurador ou informação sobre o seu paradeiro, Júlia procura aconselhamento jurídico sobre os itens a seguir.

A) De acordo com o caso, independentemente de qualquer outra providência, será possível obter a declaração de morte presumida de André? (Valor: 0,70)

B) Dos personagens descritos no caso, quem detém a legitimidade ativa para requerer a sucessão definitiva dos bens de André? Qual é o prazo para esse requerimento? (Valor: 0,55)

Obs.: o examinando deve fundamentar suas respostas.

A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação.



Resposta FGV

Para ver a resposta da FGV, role a tela mais um pouco...




Padrão de Resposta / Espelho de Correção


 

A) Trata-se de hipótese de ausência, configurada pela saída de André do seu domicílio sem dele haver notícias.

Não é possível obter declaração de morte presumida, pois, de acordo com o Art. 7º do CC/02, somente haverá essa possibilidade por risco de vida, o que não se caracteriza. A declaração de morte fora as hipóteses do Art. 7º do CC/02, somente se dá quando a lei autoriza a abertura da sucessão definitiva dos bens do ausente, que ocorre, nos termos do Art. 37 do CC/02, dez anos depois do trânsito em julgado da decisão que concede a abertura da sucessão provisória. Não é possível, portanto, declarar a morte presumida sem decretação prévia de ausência.

B) A sucessão definitiva dos bens do ausente poderá ser requerida, nos termos do Art. 1167 do Código de Processo Civil e do Art. 37 do Código Civil, dez anos depois de passada em julgado a sentença de abertura da sucessão provisória. Os legitimados para requererem a abertura da sucessão definitiva são os mesmos que podem requerer a sucessão provisória, ou seja, Júlia ou o filho deles, Marcos, de acordo com o Art. 1163, § 1º, do Código de Processo Civil.



DISTRIBUIÇÃO DOS PONTOS

ITEM 

PONTUAÇÃO

A.  Não. Não se trata de hipótese de morte presumida sem decretação de ausência (0,30), pois André não corria risco de vida (0,30), requisito previsto pelo Art. 7º , do Código Civil (0,10).

0,00 / 0,30 / 0.40 

0,60 / 0,70

B. A legitimidade ativa é do cônjuge ou herdeiros legítimos, ou seja, Júlia

 

e Marcos (0,15). Art. 1163, § 1º, do CPC OU Art. 27, do CC (0,10). O prazo para abertura da sucessão definitiva dos bens do ausente é de 10 anos após o trânsito em julgado da sentença de abertura da sucessão provisória (0,20). Art. 1.167 do CPC OU Art. 37 do Código Civil (0,10).

0,00 / 0,15 / 0,20 / 0,25 / 0,30 /0,35 / 0,45 / 0,55

 

Qualquer semelhança nominal e/ou situacional presente nos enunciados das questões é mera coincidência.”



Distribuição de Pontos

A distribuição de pontos só é disponibilizada quando da divulgação do gabarito definitivo.








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