XVIII Exame de Ordem (2015.3) - Situação-Problema - Questão 3 da prova da OAB 2ª fase de Direito Constitucional com a resposta formulada pela própria banca e o valor de cada item.
O governador do Estado M decidiu propor duas emendas à Constituição estadual. A primeira, com o objetivo de instituir normas que disciplinem o rito procedimental e de julgamento dos crimes de responsabilidade, acrescentando sanções mais severas que as vigentes.
A segunda, por sua vez, com o propósito de alterar o critério de escolha dos conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, de forma que três, do total de sete membros, passem a ser escolhidos, dentre os candidatos habilitados, pelo voto popular.
Sobre as propostas acima formuladas, de acordo com o sistema jurídico-constitucional brasileiro, responda aos itens a seguir.
A) É possível que o poder constituinte derivado do Estado-membro M altere a Constituição Estadual para instituir normas que disciplinem o rito procedimental e de julgamento dos crimes de responsabilidade, bem como para acrescer sanções? Justifique. (Valor: 0,65)
B) A autonomia estadual é suficiente para fundamentar a proposta de eleição para Conselheiro do Tribunal de Contas, nos termos propostos pelo Governador? Justifique. (Valor: 0,60)
Obs.: o examinando deve fundamentar suas respostas. A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação.
A) Não. O sistema jurídico-constitucional brasileiro estabelece que o Estado-membro não pode legislar sobre crime de responsabilidade, ainda que por intermédio de sua Constituição (estadual). A competência para legislar sobre crime de responsabilidade é privativa da União nos termos do Art. 22, I, (mais especificamente no que se refere ao direito penal e ao direito processual) e do Art. 85, parágrafo único, ambos da CRFB/88, reforçado pelo que dispõe a Súmula Vinculante nº 46.
B) Não. O Art. 75 da CRFB/88 impõe, explicitamente, a necessidade de se observar a simetria entre as regras constantes na Seção IX, do Capítulo I, do Título IV, da CRFB/88, estabelecidas para o Tribunal de Contas da União e as regras a que devem se submeter os Tribunais congêneres estaduais. Ora, sendo a Constituição Estadual obra do poder constituinte derivado decorrente, não pode afrontar mandamento imposto pelo constituinte originário.
No caso de a proposta do Governador ser levada à frente, estariam sendo violadas, minimamente, as regras constantes do Art. 73, § 2º, e do Art. 75, parágrafo único, ambos dispositivos da CRFB/88.
ITEM A. Não. O sistema jurídico-constitucional brasileiro estabelece que o Estadomembro não pode legislar sobre crime de responsabilidade, ainda que por |
PONTUAÇÃO |
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intermédio de sua Constituição (estadual) (0,20). A competência para legislar sobre crime de responsabilidade é privativa da União (0,25) nos termos do Art. 22, I) E/OU do Art. 85, parágrafo único, ambos da CRFB/88 (0,10). É o que dispõe a Súmula Vinculante nº 46. (0,10) |
0,00 / 0,20 / 0,25/ 0,30 / 0,35 / 0,45 / 0,55 /0,65 |
B. Não. O Art. 75 da CRFB/88 OU a Súmula 653 do STF (0,10) impõe a necessidade de se observar a simetria entre as regras constantes da Seção IX, do Capítulo I, do Título IV, da Constituição Federal, concernentes ao Tribunal de |
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Contas da União, e as regras a que devem se submeter os Tribunais congêneres estaduais (0,20). Sendo a Constituição Estadual obra do poder constituinte derivado decorrente, não pode afrontar mandamento imposto pelo constituinte originário (0,20). Assim, a proposta do Governador, viola a regra constante no Art. 73, § 2º, da CRFB/88. (0,10) |
0,00 / 0,20 / 0,30/ 0,40 / 0,50 / 0,60 |
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