XVIII Exame de Ordem (2015.3) - Situação-Problema - Questão 1 da prova da OAB 2ª fase de Direito Administrativo com a resposta formulada pela própria banca e o valor de cada item.
A União celebrou contrato de concessão de serviços públicos de transporte interestadual de passageiros, por ônibus do tipo leito, entre os Estados X e Y, na Região Nordeste do país, com a empresa Linha Verde. Ocorre que já existe concessão de serviço de transporte interestadual entre os Estados X e Y, por ônibus do tipo executivo (com ar condicionado e assentos individuais estofados, mas não do tipo leito), executada pela empresa Viagem Rápida.
Em virtude do novo contrato celebrado pela União, a empresa Viagem Rápida, concessionária do serviço por ônibus, do tipo executivo, entre os Estados X e Y, ingressou com demanda em Juízo, alegando que a celebração do novo contrato (com o estabelecimento de concorrência anteriormente inexistente) rompe seu equilíbrio econômico-financeiro, razão pela qual se impõe a exclusividade na exploração comercial daquela linha.
Com base no caso apresentado, responda, fundamentadamente, aos itens a seguir.
A) Procede a alegação da empresa Viagem Rápida de que se impõe a exclusividade na exploração comercial daquela linha? (Valor: 0,60)
B) Pode a União determinar alteração na linha que liga os Estados X e Y, impondo ao concessionário (empresa Viagem Rápida) um novo trajeto, mais longo e mais dispendioso? (Valor: 0,65)
Obs.: o examinando deve fundamentar suas respostas.
A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação.
A) A resposta é negativa. De acordo com o Art. 16 da Lei nº 8.987/1995, “a outorga de concessão ou permissão não terá caráter de exclusividade, salvo no caso de inviabilidade técnica ou econômica justificada no ato a que se refere o Art. 5º desta Lei”. Portanto, a empresa Viagem Rápida não pode exigir a exclusividade na exploração comercial da linha de ônibus, seja em relação ao mesmo tipo de ônibus, seja em relação a outro.
B) A resposta é positiva. Trata-se da chamada alteração unilateral do contrato, prerrogativa da Administração, em favor do interesse da coletividade. Entretanto, qualquer alteração que imponha gravame ou ônus ao concessionário deve ser acompanhada de medidas capazes de recompor o inicial equilíbrio econômico e financeiro do contrato, garantia assegurada pelo Art. 37, XXI, da CRFB/88 e pelo Art. 9º, § 4º, da Lei nº 8.987/1995. É lícita, portanto, a modificação pelo poder concedente do funcionamento do serviço, desde que assegurado o equilíbrio contratual, e observando-se o limite estabelecido no Art. 65, § 1º, da Lei nº 8.666/1993.
ITEM |
PONTUAÇÃO |
A. Não, pois inexiste, em princípio, exclusividade na exploração de |
|
serviços públicos (0,50), conforme disposto no Art. 16 da Lei nº 8.987/1995 (0,10). OBS.: A simples menção ou transcrição do dispositivo legal não pontua. |
0,00 / 0,50 / 0,60 |
B1. Sim. Trata-se da chamada alteração unilateral do contrato, cláusula exorbitante que é prerrogativa da Administração, em favor do interesse da coletividade (0,20). Entretanto, deve ser respeitado o limite para |
|
alteração unilateral do contrato, previsto no Art. 65, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 (0,10). OBS.: A simples menção ou transcrição do dispositivo legal não pontua. |
0,00 / 0,20 / 0,30 |
B2. Além disso, qualquer alteração que imponha gravame ou ônus ao concessionário deve ser acompanhada de medidas capazes de recompor o inicial equilíbrio econômico financeiro do contrato (0,25), garantia |
|
assegurada pelo Art. 37, XXI, da CRFB/88 OU pelo Art. 9º, § 4º, da Lei nº 8.987/1995 (0,10). OBS.: A simples menção ou transcrição do dispositivo legal não pontua. |
0,00 / 0,25 / 0,35 |
- Voltar para lista de questões de Direito Administrativo
Questão Anterior
Peça -
O Ministério da Cultura publicou, na imprensa oficial, edital ... (5,0)
Próxima Questão
SP -
O Estado X está realizando obras de duplicação de uma estrada.... (1,25)
- Voltar para lista de matérias OAB 2ª Fase