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Provas da OAB - 2ª Fase



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XVI Exame de Ordem (2015.1) - Peça Profissional da prova da OAB 2ª fase de Direito Penal com a resposta formulada pela própria banca e o valor de cada item.

Direito Penal

XVI EXAME DE ORDEM UNIFICADO (2015.1)
FGV - Prova aplicada em 17/05/2015


Peça Profissional



 

Gilberto, quando primário, apesar de portador de maus antecedentes, praticou um crime de roubo simples, pois, quando tinha 20 anos de idade, subtraiu de Renata, mediante grave ameaça, um aparelho celular. Apesar de o crime restar consumado, o telefone celular foi recuperado pela vítima. Os fatos foram praticados em 12 de dezembro de 2011. Por tal conduta, foi Gilberto denunciado e condenado como incurso nas sanções penais do Art. 157, caput, do Código Penal a uma pena privativa de liberdade de 04 anos e 06 meses de reclusão em regime inicial fechado e 12 dias multa, tendo a sentença transitada em julgado para ambas as partes em 11 de setembro de 2013. Gilberto havia respondido ao processo em liberdade, mas, desde o dia 15 de setembro de 2013, vem cumprindo a sanção penal que lhe foi aplicada regularmente, inclusive obtendo progressão de regime. Nunca foi punido pela prática de falta grave e preenchia os requisitos subjetivos para obtenção dos benefícios da execução penal.

No dia 25 de fevereiro de 2015, você, advogado(a) de Gilberto, formulou pedido de obtenção de livramento condicional junto ao Juízo da Vara de Execução Penal da comarca do Rio de Janeiro/RJ, órgão efetivamente competente. O pedido, contudo, foi indeferido, apesar de, em tese, os requisitos subjetivos estarem preenchidos, sob os seguintes argumentos: a) o crime de roubo é crime hediondo, não tendo sido cumpridos, até o momento do requerimento, 2/3 da pena privativa de liberdade; b) ainda que não fosse hediondo, não estariam preenchidos os requisitos objetivos para o benefício, tendo em vista que Gilberto, por ser portador de maus antecedentes, deveria cumprir metade da pena imposta para obtenção do livramento condicional; c) indispensabilidade da realização de exame criminológico, tendo em vista que os crimes de roubo, de maneira abstrata, são extremamente graves e causam severos prejuízos para a sociedade. Você, advogado(a) de Gilberto, foi intimado dessa decisão em 23 de março de 2015, uma segunda-feira.

Com base nas informações acima expostas e naquelas que podem ser inferidas do caso concreto, redija a peça cabível, excluída a possibilidade de habeas corpus, no último dia do prazo para sua interposição, sustentando todas as teses jurídicas pertinentes. (Valor: 5,00)

Responda justificadamente, empregando os argumentos jurídicos apropriados e a fundamentação legal pertinente ao caso.




Resposta FGV

Para ver a resposta da FGV, role a tela mais um pouco...




Padrão de Resposta / Espelho de Correção


 

O examinando deve interpor um recurso de Agravo em Execução, com fundamento no Art. 197 da Lei de Execução Penal – Lei nº 7.210/84.

Prevê o Art. 197 da LEP que, das decisões proferidas pelo juiz em sede de Execução Penal, caberá o recurso de agravo, sem efeito suspensivo. Em que pese a Lei de Execução Penal trazer a previsão do recurso cabível, não estabeleceu, de maneira expressa, qual seria o procedimento a ser adotado para tramitação desse recurso.

Prevaleceu, então, no âmbito da doutrina e da jurisprudência, que o procedimento a ser adotado seria semelhante àquele previsto para o recurso em sentido estrito.

Assim, é necessária a elaboração de uma petição de interposição, direcionada ao Juiz da Vara de Execuções Penais do Rio de Janeiro, acompanhada das respectivas Razões, estas endereçadas ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, órgão competente para o julgamento do recurso.

Considerando que o procedimento a ser seguido pelo agravo de execução é semelhante ao do recurso em sentido estrito, deverá, na petição de interposição, ser formulado pedido de retratação por parte do magistrado. Em caso de não acolhimento, deve haver requerimento para o encaminhamento do feito para instância superior.

Em relação ao prazo, absolutamente pacificado o entendimento de que seria de 05 dias, na forma da Súmula 700 do Supremo Tribunal Federal. Assim, a petição de interposição deveria ser datada em 30 de março de 2015, tendo em vista que o dia 28 de março de 2015 é um sábado, dia sem expediente forense.

Nas razões de recurso, deveria o candidato requerer a concessão do benefício do livramento condicional, argumentando que a fundamentação apresentada pelo juiz da Vara de Execução Penal foi inadequada para indeferimento do pedido formulado.

Em um primeiro momento, deveria ser destacado que o crime de roubo simples não é hediondo, tendo em vista que não está previsto no rol trazido pelo Art. 1º da Lei nº 8.072/90. Assim, não há que se falar em cumprimento de 2/3 da pena para concessão do benefício previsto no Art. 83 do Código Penal.

Posteriormente, deveria ser rebatido o fundamento apresentado pelo magistrado, no sentido de que Gilberto deveria cumprir metade da pena privativa de liberdade aplicada, pois seria portador de maus antecedentes. Isso porque o princípio da legalidade afasta qualquer conclusão nesse sentido. O princípio da legalidade, previsto no texto constitucional em matéria penal, tem como um de seus subprincípios a vedação da aplicação da analogia prejudicial ao réu em matéria penal. O Art. 83 do Código Penal prevê que apenas o condenado reincidente na prática do crime doloso tem que cumprir mais de metade da pena aplicada para fazer jus ao livramento condicional. Apesar de o Art. 83, inciso I, do Código Penal falar em cumprimento de 1/3 da pena pelo condenado não reincidente e portador de bons antecedentes, deve essa fração ser também aplicada caso o acusado seja portador de maus antecedentes, além de não reincidente. Houve uma omissão do legislador ao não prever o requisito objetivo para concessão do livramento condicional para o condenado primário, mas portador de maus antecedentes. Diante da omissão, deve ser aplicado o percentual que seja mais favorável ao acusado, pois não cabe analogia in malam partem. Diante do exposto, a jurisprudência pacificou o entendimento de que o condenado não reincidente, ainda que portador de maus antecedentes, deverá observar o requisito objetivo para o livramento condicional após cumprimento de 1/3 da pena.

Por fim, também inadequado o argumento do juiz pela indispensabilidade da realização do exame criminológico. Desde a Lei nº 10.792/03 que não existe mais obrigatoriedade da realização de exame criminológico para fins de obtenção da progressão de regime ou do livramento condicional. Basta, para o livramento, que seja atestado comportamento satisfatório durante a execução da pena. Apesar disso, nada impede que, no caso concreto, entenda o magistrado pela necessidade de sua realização. Contudo, deverá a decisão que o determina ser fundamentada nas particularidades da hipótese concreta, não sendo suficiente a simples afirmação da gravidade em abstrato do delito, na forma da Súmula 439 do STJ. No caso, não houve fundamentação idônea, pois simplesmente foi mencionado que o crime de roubo é grave. Além do fato do delito ser de roubo simples, Gilberto nunca foi punido pela prática de falta grave dentro do estabelecimento prisional, de modo que desnecessária a realização do exame.

Por todas as razões acima expostas, na conclusão, deveria o candidato formular pedido de concessão do livramento condicional em favor de Gilberto, eis que, quando do recurso, já preenchia todos os requisitos.



Distribuição de Pontos

A distribuição de pontos só é disponibilizada quando da divulgação do gabarito definitivo.








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