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Provas da OAB - 2ª Fase



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XV Exame de Ordem (2014.3) - Peça Profissional da prova da OAB 2ª fase de Direito do Trabalho com a resposta formulada pela própria banca e o valor de cada item.

Direito do Trabalho

XV EXAME DE ORDEM UNIFICADO (2014.3)
FGV - Prova aplicada em 11/01/2015


Peça Profissional


Tramita perante a 89ª Vara do Trabalho de Curitiba a RT nº 000153-80.2012.5.09.0089, ajuizada em 06/05/2012 por Sérgio Camargo de Oliveira, assistido por advogado particular, contra o Supermercado Onofre Ltda. Nela foi proferida sentença que, em síntese, assim julgou os pedidos formulados a seguir.

(i) Foi reconhecida a ilicitude da confessada supressão das comissões, que eram pagas desde a admissão, ocorrida em 13/10/2005, mas abruptamente ceifadas pelo empregador em 25/12/2006. Entendeu o magistrado que a prescrição, na hipótese, era parcial, alcançando os últimos 5 anos, e não total como advogado na peça de bloqueio, já que se tratava de rubrica assegurada por preceito de lei, além de se tratar de alteração prejudicial ao empregado, vedada pelo Art. 468, caput, da CLT.

(ii) Foi deferido o pagamento de duas cotas mensais de salário-família para os filhos capazes do reclamante, que, na admissão do obreiro, contavam com 15 e 17 anos, respectivamente. Enfatizou o magistrado que não foi solicitada a documentação pertinente quando do ingresso do demandante, gerando prejuízo financeiro para o trabalhador.

(iii) Foi concedida indenização por dano moral pela humilhação sofrida pelo reclamante na saída. É que, por determinação do empregador, ele foi comunicado de sua dispensa por intermédio de um colega de trabalho que exercia a mesma função, que o chamou em particular numa sala, para lhe dar a fatídica notícia.

Encampou o magistrado o entendimento do reclamante, no sentido de que somente um superior hierárquico poderia informar acerca da ruptura contratual, e que a forma eleita pela ré seria indigna e vexatória.

Uma vez que o autor foi contratado em substituição ao Sr. Paulo, dispensado em 05/10/2005, foi deferida a diferença salarial, porque o antecessor auferia salário 20% superior ao do reclamante, o que, segundo a decisão, violaria os princípios constitucionais da isonomia e da dignidade da pessoa humana.

Foi deferida a reintegração ao emprego, porque na dispensa, ocorrida em 06/04/2012, o autor não foi submetido a exame demissional, conforme previsto no Art. 168, II, da CLT, gerando então, na ótica do reclamante e do magistrado, garantia no emprego. Contudo, a tutela antecipada foi indeferida, pois foi constatado por perícia judicial que o autor encontrava-se em perfeito estado de saúde.

Foi concedida verba honorária na razão de 15% sobre a condenação.

A sentença foi proferida de forma líquida, com valor de R$ 60.000,00 e custas de R$ 1.200,00.

Considerando que todos os fatos apontados são verdadeiros, e não cabendo Embargos de Declaração, visto que a decisão foi clara em todos os aspectos, apresente a peça pertinente aos interesses da empresa, sem criar dados ou fatos não informados. (Valor: 5,00)

A peça deve abranger todos os fundamentos de Direito que possam ser utilizados para dar respaldo à pretensão.



Resposta FGV

Para ver a resposta da FGV, role a tela mais um pouco...




Padrão de Resposta / Espelho de Correção

Estrutura – Elaboração de um recurso ordinário interposto pela empresa, com direcionamento do recurso ao juiz de 1º grau e destinação das razões recursais ao TRT. Indicação, na peça de apresentação do recurso, de que está sendo realizado o recolhimento das custas e do depósito recursal.

Em relação à comissão, o candidato deve sustentar que a prescrição na hipótese é total, na forma da OJ 175 do TST: “Comissões. Alteração ou Supressão. Prescrição Total. A supressão das comissões, OU a alteração quanto à forma ou ao percentual, em prejuízo do empregado, é suscetível de operar a prescrição total da ação, nos termos da Súmula n. 294 do TST, em virtude de cuidar-se de parcela não assegurada por preceito de lei”. Desse modo, deve ser extinto o processo com resolução do mérito.

Em relação ao salário família, o candidato deve postular a reforma do julgado para excluir a condenação, pois a lei prevê que a idade máxima dos filhos capazes, para fins de recebimento desse benefício previdenciário, é de 14 anos.

Em relação ao dano moral pela dispensa, não se cogita qualquer violação a aspecto da personalidade do autor porque não existe lei que obrigue a informação da ruptura por um superior. O comunicado feito por colega de trabalho de mesmo nível hierárquico é adequado, mormente porque feito em lugar reservado.

No tocante à diferença salarial, deverá sustentar que o substituto, quando se tratar de cargo vago, não tem direito assegurado ao mesmo salário do antecessor, na forma da Súmula nº 159, II, do TST: “Substituição de caráter não eventual e vacância do cargo... II – Vago o cargo em definitivo, o empregado que passa a ocupá-lo não tem direito a salário igual ao do antecessor”.

Deverá sustentar que a ausência de exame demissional não é causa de garantia no emprego ou estabilidade, especialmente porque o laudo comprovou que o empregado estava apto, de modo que não há base legal para a reintegração deferida. Trata-se apenas de irregularidade administrativa que não pode ter o condão de gerar a reintegração.

Não estão presentes os requisitos para deferimento dos honorários advocatícios, já que o autor está assistido por advogado particular, não implementando os requisitos da Súmula 219 do TST, Lei nº 5.584/70, Art. 14 e OJ 305 TST.

Encerramento renovando a preliminar de prescrição total em relação às comissões e, no mérito, pugnar pela improcedência dos pedidos.



Distribuição de Pontos

A distribuição de pontos só é disponibilizada quando da divulgação do gabarito definitivo.








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