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Provas da OAB - 2ª Fase



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XV Exame de Ordem (2014.3) - Situação-Problema - Questão 2 da prova da OAB 2ª fase de Direito Empresarial com a resposta formulada pela própria banca e o valor de cada item.

Direito Empresarial

XV EXAME DE ORDEM UNIFICADO (2014.3)
FGV - Prova aplicada em 11/01/2015


Situação-Problema

Questão 2


Batalha Comércio de Alimentos Ltda. EPP em recuperação judicial teve seu plano de recuperação judicial submetido à assembleia de credores. Na assembleia estiveram representadas duas classes de credores – (i) com garantia real e (ii) quirografários. O valor total dos créditos presentes à assembleia é de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais).

O plano de recuperação, independentemente de classes, obteve o voto favorável de credores titulares de créditos no valor de R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais). Na classe dos credores quirografários o plano obteve aprovação de nove dos dez credores presentes, correspondendo a 90% dos créditos dessa classe. Na classe dos credores com garantia real, o plano foi aprovado por dois dos três credores presentes, correspondendo a 40% dos créditos dessa classe.

Fronteira Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S/A, titular de 60% dos créditos com garantia real, foi contrária à aprovação do plano por discordar do prazo para pagamento – 60 meses – oferecido a todos os credores dessa classe.

Com base nas disposições da Lei nº 11.101/2005, responda aos itens a seguir.

A) É obrigatória a aprovação do plano de recuperação judicial por todas as classes de credores presentes à assembleia? (Valor: 0,40)

B) Nas condições descritas no enunciado, é possível a concessão da recuperação judicial? (Valor: 0,85)

O examinando deve fundamentar suas respostas. A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação.



Resposta FGV

Para ver a resposta da FGV, role a tela mais um pouco...




Padrão de Resposta / Espelho de Correção

A questão tem por finalidade verificar o conhecimento do examinando sobre as condições legais para a concessão da recuperação judicial ao devedor empresário cujo plano não obteve aprovação de todas as classes de credores presentes à assembleia.

No enunciado, é informado que estavam representadas na assembleia duas classes de credores, sendo que apenas uma delas (credores quirografários, classe III do Art. 41) aprovou o plano nos termos do Art. 45, da Lei nº 11.101/2005, ou seja, por maioria dos créditos e dos credores presentes.

As perguntas formuladas objetivam saber se o examinando identifica, na legislação própria, a possibilidade de concessão da recuperação judicial nas condições descritas no enunciado, inclusive a presença de todos os requisitos previstos nas alíneas do Art. 58, § 1º, da Lei nº 11.101/2005.

A) Não. Havendo somente duas classes com credores votantes (situação descrita no enunciado), a aprovação de pelo menos uma delas, nos termos do Art. 58, § 1º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005, é suficiente.

B) Sim. O juiz poderá conceder a recuperação judicial com base no Art. 58, § 1º, da Lei nº 11.101/2005, porque:

(i) o plano obteve o voto favorável de credores que representam mais da metade do valor de todos os créditos presentes à assembleia, independentemente de classes (R$ 2.500.000,00 de um total de R$ 4.000.000,00; (ii) houve somente duas classes com credores votantes, e a aprovação de uma delas (classe III);

(iii) na classe dos credores com garantia real (classe II do art. 41), que o rejeitou, obteve o voto favorável de 2 dos 3 credores presentes, correspondendo a 40% dos créditos dessa classe, portanto mais de 1/3 (um terço)

dos créditos presentes computados na forma do Art. 45, § 2º, da Lei nº 11.101/2005. Ademais, o plano não implicou tratamento diferenciado entre os credores da classe que o rejeitou, cumprindo a exigência do Art. 58, § 2º, da Lei nº 11.101/2005.



Distribuição de Pontos

A distribuição de pontos só é disponibilizada quando da divulgação do gabarito definitivo.








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