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Provas da OAB - 2ª Fase



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X Exame de Ordem (2013.1) - Situação-Problema - Questão 1 da prova da OAB 2ª fase de Direito Empresarial com a resposta formulada pela própria banca e o valor de cada item.

Direito Empresarial

X EXAME DE ORDEM UNIFICADO (2013.1)
FGV - Prova aplicada em 16/06/2013


Situação-Problema

Questão 1


A Saúde Vital Farmacêutica S.A. é uma companhia fechada, cuja diretoria é composta por quatro membros:

Hermano, diretor presidente, Paulo, diretor financeiro, Roberto, diretor médico e Pedro, diretor jurídico. Todos possuem atribuições específicas estabelecidas no Estatuto da Companhia. Não há Conselho de Administração.

Em dezembro de 2010, os acionistas apuraram que três funcionários da área financeira da Companhia desviaram, ao longo do ano, R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) das contas da companhia, promovendo saídas de capital que poderiam ser facilmente identificadas por meio de simples extratos bancários.

Os extratos bancários eram enviados, mensalmente, a todos os diretores da companhia.

Os acionistas da Saúde Vital Farmacêutica S.A. procuram um advogado com o objetivo de, independente das penalidades cabíveis aos funcionários, responsabilizar a administração da Companhia.

A partir do caso apresentado, responda aos seguintes itens.

A) Qual o procedimento judicial a ser adotado? (Valor: 0,50)

B) Quem pode ser responsabilizado pelo desvio dos recursos? Somente Paulo ou também os demais diretores?

(Valor: 0,75)

O examinando deve fundamentar corretamente sua resposta. A simples menção ou transcrição do dispositivo legal não pontua.

 



Resposta FGV

Para ver a resposta da FGV, role a tela mais um pouco...




Padrão de Resposta / Espelho de Correção

O examinando deve demonstrar conhecimento a respeito dos dispositivos da Lei de Sociedades por Ações (Lei n. 6.404/76) referentes aos deveres legais dos administradores, especialmente o dever de diligência, e à responsabilidade dos mesmos.

A) Com base nas informações contidas no enunciado verifica-se que os acionistas da Saúde Vital Farmacêutica S.A. procuraram um advogado com o objetivo de, independente das penalidades cabíveis aos funcionários, responsabilizar a administração da Companhia. Assim, o procedimento judicial a ser adotado, de conformidade com o disposto no art. 159, caput, da Lei n. 6.404/76 é a ação de responsabilidade civil contra os administradores, a ser previamente aprovada em deliberação da assembleia geral da companhia. Não será pontuada a resposta sem a fundamentação de que a propositura da ação de responsabilidade depende de prévia deliberação assemblear porque, como consignado ao final do enunciado, o candidato deverá fundamentar corretamente sua resposta e a simples transcrição parcial ou total do dispositivo legal não pontua.

B) O examinando deve indicar que todos os diretores podem ser responsabilizados pelo desvio dos recursos, uma vez que todos foram negligentes, descumprindo com o dever de diligência que lhes é atribuído pelo Art. 153 da Lei n. 6.404/1976.

Ademais, nas companhias fechadas (caso da Saúde Vital Farmacêutica S.A.), de acordo com o Art. 158, § 2º, do mesmo diploma legal, “os administradores são solidariamente responsáveis pelos prejuízos causados em virtude do não cumprimento dos deveres impostos por lei para assegurar o funcionamento normal da companhia, ainda que, pelo estatuto, tais deveres não caibam a todos eles”. Assim, mesmo havendo atribuição específica para cada um dos diretores, todos são solidários na responsabilidade pelo descumprimento de dever imposto por lei.

 

Distribuição dos Pontos

Quesito Avaliado

Valores

A) A medida judicial cabível é a ação de responsabilidade civil contra os administradores, a ser previamente aprovada pela assembleia geral da companhia (0,35), com fundamento no Art. 159 da Lei n. 6.404/1976 (0,15).

OBS: A simples menção ou transcrição do dispositivo legal não pontua.

 

 

0,00 / 0,35 / 0,50

 

B) Tanto Paulo quanto os demais diretores podem ser responsabilizados pelo desvio dos recursos (0,25), uma vez que todos descumpriram o dever de diligência previsto no Art. 153 da Lei n. 6.404/76 (0,25). A responsabilidade é solidária pelos prejuízos causados em virtude do não cumprimento dos deveres impostos por lei para assegurar o funcionamento normal da companhia (Art. 158, § 2º, da Lei n. 6.404/76) (0,25).

Obs: A simples menção ou transcrição do dispositivo legal não pontua.

 

 

 

0,00/0,25/0,50/0,75

 




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