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Provas da OAB - 2ª Fase



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2010.1 - Situação-Problema - Questão 2 da prova da OAB 2ª fase de Direito Civil com a resposta formulada pela própria banca e o valor de cada item.

Direito Civil

2010.1
CESPE/UnB - Prova aplicada em 25/07/2010


Situação-Problema

Questão 2



Cristina, solteira, comerciante, sem filhos, ajuizou ação de reivindicação de determinado imóvel contra Fábio, divorciado, servidor público, pai de duas filhas — Leila, com dezenove anos de idade, e Lúcia, com vinte e um anos de idade.

Apresentada a contestação, ocorreu o falecimento de Fábio. 

Nessa situação hipotética, que atitude deverá adotar o(a) advogado(a) de Fábio? Fundamente sua resposta.



Resposta CESPE/UnB

Para ver a resposta da CESPE/UnB, role a tela mais um pouco...




Padrão de Resposta / Espelho de Correção


Em caso de morte da parte, suspende-se o processo (CPC, art. 265, I). Assim, o(a) advogado(a), na hipótese, deverá comunicar ao juiz o falecimento da parte, juntando a certidão de óbito e requerendo a suspensão do processo, a fim de providenciar a habilitação das filhas do falecido, que deverão sucedê-lo no processo, conforme estabelecem os artigos 265, I, e 1.055 do CPC:

“Art. 265. Suspende-se o processo:

I − pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

(...)

Art. 1.055. A habilitação tem lugar quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo.”

Há necessidade de comunicação do fato ao juiz, como ensina a doutrina: “1. Fato jurídico. A suspensão do processo dá-se pela tão só ocorrência de um dos fatos jurídicos nomeados na norma comentada e, portanto, independe qualquer outra medida. O fato deve ser comunicado ao juízo para as providências cabíveis e início da contagem dos prazos processuais.” (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery. Código de Processo Civil comentado. 10 ed., São Paulo: RT, 2007, p. 500).

Além disso, as filhas do falecido são suas sucessoras legítimas, conforme arts. 1.784 e 1.829, I, ambos do Código Civil:

“Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.

(...)

Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

I − aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares.”

Observação para a correção: atribuir pontuação integral às respostas em que esteja expresso o conteúdo do dispositivo legal, ainda que não seja citado, expressamente, o número do artigo.



Distribuição de Pontos

A distribuição de pontos só é disponibilizada quando da divulgação do gabarito definitivo.








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