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Provas da OAB - 2ª Fase



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IX Exame de Ordem (2012.3) - Situação-Problema - Questão 4 da prova da OAB 2ª fase de Direito Empresarial com a resposta formulada pela própria banca e o valor de cada item.

Direito Empresarial

IX EXAME DE ORDEM UNIFICADO (2012.3)
FGV - Prova aplicada em 24/02/2013


Situação-Problema

Questão 4


João da Silva sacou um cheque no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), em 26 de março de 2012, para pagar a última parcela de um empréstimo feito por seu primo Benedito Souza, beneficiário da cártula. A praça de emissão é a cidade “X”, Estado de Santa Catarina, e a praça de pagamento a cidade “Y”, Estado do Rio Grande do Sul.

O beneficiário endossou o cheque para Dilermando de Aguiar, no dia 15 de agosto de 2012, tendo lançado no endosso, além de sua assinatura, a data e a menção de que se tratava de pagamento “pro solvendo”, isto é, sem efeito novativo do negócio que motivou a transferência.

No dia 25 de agosto de 2012 o cheque foi apresentado ao sacado, mas o pagamento não foi feito em razão do encerramento da conta do sacador em 20 de agosto de 2012.

Considerando os fatos e as informações acima, responda aos seguintes itens.

A) O endossatário pode promover a execução do cheque em face de João da Silva e de Benedito Souza? Justifique com amparo legal. (Valor: 0,65)

B) Diante da prova do não pagamento do cheque é possível ao endossatário promover ação fundada no negócio que motivou a transferência do cheque por Benedito Souza? Justifique com amparo legal. (Valor: 0,60)



Resposta FGV

Para ver a resposta da FGV, role a tela mais um pouco...




Padrão de Resposta / Espelho de Correção

A questão tem por finalidade verificar o conhecimento do candidato dos prazos referentes à apresentação do cheque para pagamento, em especial quando for sacado para pagamento entre praças distintas, como apontado no enunciado. Portanto, verifica-se o decurso de mais de 60 (sessenta) dias entre a emissão (26/3/2012) e a apresentação (25/8/2012), porém isto não atinge a responsabilidade do sacador pelo pagamento, eis que ainda não foi atingido o prazo prescricional (Art. 59, da Lei do Cheque). Outro objetivo é aferir se o candidato identifica no enunciado a possibilidade de o endossatário exigir o pagamento de Benedito Souza, ainda que seu endosso tenha efeito de cessão de crédito (Art. 27, da Lei n. 7.357/85), haja vista não ter ocorrido novação da obrigação que motivou a transferência, nos termos do Art. 62, da Lei n. 7.357/85.

A. O endossatário pode promover a execução do cheque em face do sacador João da Silva, com fundamento no Art. 47, I, da Lei n. 7.357/85 e/ou Súmula n. 600 do STF (“Cabe ação executiva contra o emitente e seus avalistas, ainda que não apresentado o cheque ao sacado no prazo legal, desde que não prescrita a ação cambiária”).

O endossatário não pode promover a execução em face de Benedito Souza uma vez que o endosso para Dilermando de Aguiar ocorreu após o prazo de apresentação e, como tal, tem efeito de cessão de crédito, com fundamento no Art. 27, da Lei n. 7.357/85 (“O endosso posterior [...] à expiração do prazo de apresentação produz apenas os efeitos de cessão”).

Alternativamente poderá o candidato fundamentar a ilegitimidade passiva de Benedito Souza no Art. 47, II, da Lei n. 7.357/85, a contrario sensu. Como o cheque não foi apresentado a pagamento no prazo legal (60 dias, Art. 33 da Lei n. 7.375/85), o portador não poderá promover a execução em face do endossante.

B. Sim, é possível ao endossatário promover ação fundada no negócio que motivou a transferência do cheque por Benedito Souza (ação causal, extracambial), uma vez que o endosso foi em caráter “pro solvendo”, ou seja, sem efeito novativo do negócio que motivou a transferência. Nos termos do Art. 62 da Lei n. 7.357/85, “Salvo prova de novação, a emissão ou a transferência do cheque não exclui a ação fundada na relação causal, feita a prova do não-pagamento”.

Distribuição dos Pontos

Quesito Avaliado

Valores

A1) Ainda que apresentado fora do prazo, o endossatário pode promover a execução em face do sacador (0,15), com fundamento no Art. 47, I, da Lei n. 7.357/85 e/ou Súmula n. 600, do STF (0,10).

Obs.: A simples menção ou transcrição do dispositivo legal não pontua.

 

 

0,00/0,15/0,25

A2) O endossatário não pode promover a execução em face de Benedito Souza, pois o endosso ocorreu após o prazo de apresentação, tendo efeito de cessão de crédito (0,25), com fundamento no Art. 27 da Lei n. 7.357/85 (0,15).

OU

O endossatário não pode promover a execução em face de Benedito Souza, uma vez que o cheque não foi apresentado a pagamento no prazo legal (0,25), com fundamento no Art. 47, II da Lei n. 7.357/85 (0,15)

Obs.: A simples menção ou transcrição do dispositivo legal não pontua

 

 

 

 

0,00/0,25/0,40

B) É possível ao endossatário promover ação fundada no negócio que motivou a transferência do cheque (ação causal, extracambial), uma vez que o endosso foi em caráter “pro solvendo”, sem efeito novativo (0,35) nos termos do Art. 62 da Lei n. 7.357/85 (0,25).

A simples menção ou transcrição do dispositivo legal não pontua.

 

 

 

0,00/0,35/0,60

 



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