V Exame de Ordem (2011.2) - Situação-Problema - Questão 2 da prova da OAB 2ª fase de Direito Tributário com a resposta formulada pela própria banca e o valor de cada item.
Determinado jogador integrante de importante time de futebol de estado da federação brasileira, na qualidade de pessoa física, ao promover, em dezembro de 2010, a importação, por conta própria, de um automóvel de luxo, da marca Jaguar, zero quilômetro, fabricado no exterior, foi surpreendido com a cobrança de tributos, inclusive o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS. Todavia, o jogador de futebol, inconformado com a cobrança do referido imposto estadual, ajuizou, por meio de seu advogado, competente mandado de segurança, com base na súmula 660 editada pelo STF, a fim de viabilizar a defesa dos seus direitos perante a Justiça Estadual.
Com base no caso acima, responda aos itens a seguir, empregando os argumentos jurídicos apropriados e a fundamentação legal pertinente ao caso.
a) O jogador de futebol em questão estaria enquadrado na qualidade de contribuinte do ICMS? (Valor: 0,65)
b) Considerando que existe pedido liminar, analise sua viabilidade, bem como a do direito em discussão. (Valor: 0,60)
Gabarito Comentado:
a) Sim. Até a entrada em vigor da Emenda Constitucional no. 33, de 11/12/2001, o art. 155, inciso IX, letra a, da CF/88, não disciplinava, em sua redação originária, a possibilidade de incidência do ICMS de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física, daí porque inúmeros contribuintes, à época, questionaram judicialmente a cobrança do ICMS pelos Estados o que resultou em julgamentos favoráveis aos contribuintes, culminando com a edição da súmula 660 do STF.
Contudo, com o advento da Emenda Constitucional no. 33, de 11/12/2001, que alterou a redação do art. 155, inciso IX, letra a, da CF/88, a pessoa física passou, expressamente, a constar como contribuinte de bem ou mercadoria importado do exterior.
Ademais, a LC no. 87/1996, teve a redação alterada pela LC no. 114/2002, a qual passou a determinar, em seu art. 4º, parágrafo único, inciso I, que a pessoa física, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial, enquadra-se como contribuinte do ICMS quando “ importe mercadorias ou bens do exterior, qualquer que seja sua finalidade”.
Dessa forma, o candidato deverá interpretar as mudanças trazidas pela EC no. 33/2001 em relação ao caso posto em debate, bem como mencionar a inaplicabilidade da súmula 660 STF frente à redação atual prevista no art. 155, inc. IX, letra a, da CRFB/88.
Não. O presente writ é inviável, pois não engloba direito líquido e certo, portanto, não há que se falar em deferimento ou não da liminar (art. 5º., inciso, LXIX, da CF/88 e Lei no. 12016/2009). Dessa forma, o examinando deverá identificar a aplicação ou não da existência de direito líquido e certo à luz das informações previstas no problema.
Distribuição dos Pontos
Item |
Pontuação |
Sim, com base no artigo 155, §2º, IX, “a”, da CRFB OU artigo 4º, parágrafo único, I, da Lei Kandir. (0,35) Inaplicabilidade da Súmula 660 do STF. (0,30) |
0 / 0,30 / 0,35 / 0,65 |
Incabível a liminar, por não estarem presentes os requisitos para sua concessão. (0,30) Não há direito líquido e certo em não pagar. (0,30) |
0 / 0,30 / 0,60 |
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