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Provas da OAB - 2ª Fase



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V Exame de Ordem (2011.2) - Situação-Problema - Questão 1 da prova da OAB 2ª fase de Direito do Trabalho com a resposta formulada pela própria banca e o valor de cada item.

Direito do Trabalho

V EXAME DE ORDEM UNIFICADO (2011.2)
FGV - Prova aplicada em 04/12/2011


Situação-Problema

Questão 1


Em certo estabelecimento, em função de ordem do empregador, gerentes iniciam o dia de trabalho convocando, um a um, vários empregados até uma determinada sala. Cada empregado, ao sair da referida sala, relata aos demais trabalhadores a mesma situação, isto é, os gerentes informam ao empregado que deve assinar vários recibos salariais em branco, e quem se recusar vai ser sumariamente dispensado, sem que a empresa pague verbas rescisórias e sem que seja formalizada a dispensa por ato do empregador.

Após cerca de quarenta empregados passarem por tal situação e os outros 200 trabalhadores demonstrarem muito temor, pois seriam os próximos, o empregado Zé, que não exerce cargo no sindicato da categoria  nem é sindicalizado, convoca os colegas para que parem de trabalhar e se retirem do estabelecimento, de forma a iniciar um protesto na rua, o que se realiza com sucesso, já que os gerentes cessam a prática acima descrita.

Com base no caso exposto, responda aos itens a seguir, empregando os argumentos jurídicos apropriados e a fundamentação legal pertinente ao caso.

a) Tendo em vista a Constituição Federal e a legislação ordinária e também os princípios do Direito do Trabalho, é possível qualificar tal movimento paredista dos trabalhadores como uma greve? (Valor: 0,65)

b) Tendo em vista os princípios gerais de direito, é possível considerar legítimo o ato do empregado Zé e a adesão dos demais empregados? (Valor: 0,60)



Resposta FGV

Para ver a resposta da FGV, role a tela mais um pouco...




Padrão de Resposta / Espelho de Correção

Gabarito Comentado:

a)  Opção A:  Em que pese a suspensão coletiva para efeito de protesto sobre os ilegais e abusivos procedimentos adotados pelo empregador, o movimento de paralisação não pode ser considerado como greve, cujo exercício está condicionado à decisão pela categoria em assembleia geral destinada à definição das reivindicações e deliberação sobre a paralisação coletiva da prestação de serviços (art. 4º da Lei 7.783/89), necessitando-se, para evitar-se abusividade, notificação, com 48 horas de antecedência, da paralisação (art. 3º, parágrafo único), além da observância dos demais requisitos previstos em lei (§§1º e 2º do art. 4º).

Opção B: Em que pese a inobservância dos requisitos formais previstos no art.4º, da Lei nº 7.783/89, tratase de greve, reivindicatória da cessação da abusividade  patronal descrita na questão, caracterizada pela suspensão coletiva, temporária e pacífica, da prestação pessoal de serviços e fundada no art. 9º da CRFB e no princípio da dignidade da pessoa humana (art. 170, da CRFB).

b) Sob o ângulo do direito de autodefesa ou resistência contra os abusos do poder diretivo, o ato do empregado e de seus colegas é legítimo e tem fundamento nos princípios da proteção e dignidade da pessoa humana, além dos princípios da boa-fé, razoabilidade e proporcionalidade.

O candidato que se limitar a dizer sim ou não, sem justificar a resposta, ou se limitar a indicar base legal ou jurisprudencial não receberá qualquer pontuação.

Distribuição dos Pontos

Item

Pontuação

a)  Opção A: O movimento não pode ser caracterizado como greve porque sequer houve intervenção sindical e deliberação em assembleia para definição das reivindicações (0,35) previstos na Lei 7783/89 (0,30).

Opção B: Apesar da inobservância dos requisitos formais, trata-se de greve reivindicatória da cessação da abusividade patronal (0,35), fundada no art.9º em nome do princípio da dignidade da pessoa humana (0,30).

Não há pontuação para a mera indicação da base legal ou jurisprudencial.

 

 

 

 

0 / 0,35 / 0,65

b) O ato do empregado e dos seus colegas é legítimo diante da atitude abusiva do empregador (0,30) e tem fundamento no direito de resistência OU princípios da proteção OU dignidade da pessoa humana (0,30).

 

0 / 0,30 / 0,60

 



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