V Exame de Ordem (2011.2) - Peça Profissional da prova da OAB 2ª fase de Direito Empresarial com a resposta formulada pela própria banca e o valor de cada item.
A Indústria de Solventes Mundo Colorido S.A. requereu a falência da sociedade empresária Pintando o Sete Comércio de Tintas Ltda., com base em três notas promissórias, cada qual no valor de R$ 50.000,00, todas vencidas e não pagas. Das três cambiais que embasam o pedido, apenas uma delas (que primeiro venceu) foi protestada para fim falimentar.
Em defesa, a devedora requerida, em síntese, sustentou que a falência não poderia ser decretada porque duas das notas promissórias que instruíram o requerimento não foram protestadas. Em defesa, requereu o deferimento de prestação de uma caução real, que garantisse o juízo falimentar da cobrança dos títulos.
Recebida a defesa tempestivamente ofertada, o juiz da 4ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro abriu prazo para o credor se manifestar sobre os fundamentos da defesa.
Você, na qualidade de advogado(a) do credor, deve elaborar a peça em que contradite, com o apontamento dos fundamentos legais expressos e os argumentos de defesa deduzidos.
(Valor: 5,0)
Gabarito Comentado:
O examinando deverá elaborar uma petição simples cuja nomenclatura e/ou conteúdo deve remeter à ideia de refutação à contestação, sendo, contudo, consideradas inadequadas as peças inexistentes no nosso sistema jurídico e também aquelas, cujas nomenclaturas estejam expressamente previstas na legislação e que sejam inaplicáveis à questão, tais como, por exemplo, “apelação” e “agravo de instrumento”.
A petição deve ser dirigida ao juízo da falência, sendo imprescindível fazer referência à vara (04ª Vara Empresarial) e à comarca (Rio de Janeiro), uma vez que estas informações constam do enunciado da questão. São igualmente indispensáveis o número do processo e a indicação das partes.
Em relação ao primeiro argumento, o candidato deverá mencionar o art. 96, §2º da Lei 11.101/05, de acordo com o qual a defesa não obsta a decretação de falência se, ao final, restarem obrigações por ela não atingidas. Assim, a nota promissória protestada para fins falimentares é suficiente para embasar o pedido de falência, já que supera o valor de 40 salários mínimos, atendendo aos requisitos previstos no art. 94, inciso I, da Lei 11.101/05.
O segundo argumento, por sua vez, é refutado por meio do art. 98, parágrafo único, da Lei 11.101/05, que prevê o depósito elisivo em dinheiro, cabendo ressaltar que a caução real não é meio válido para elidir a decretação da falência.
Ao concluir a questão, deve o candidato requerer a procedência dos pedidos contidos na inicial, ou seja, a decretação da falência, ou, o indeferimento dos pedidos formulados na contestação, já que isso também acarreta, necessariamente, a decretação da quebra.
Distribuição dos Pontos
Item |
Pontuação |
Endereçamento da petição: Juízo da 4ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro |
0 / 0,25 |
Indicação das partes (0,25) e referência ao número do processo (0,25) |
0 / 0,25 / 0,5 |
Contradita ao primeiro argumento de defesa: a) Basta uma nota protestada (1,0) / menção ao art. 96, §2º, da Lei 11.101/05 (0,25) |
0 / 0,25 / 1,0 / 1,25 |
b) Valor acima de 40 salários mínimos OU menção ao artigo 94, I, da Lei 11.101/05 (0,5) |
0 / 0,5 |
Contradita ao segundo argumento de defesa: a) Não existe hipótese de caução real (0,75 |
0 / 0,75 |
b) Depósito elisivo tem de ser em dinheiro (1,0) / menção ao art. 98, parágrafo único, da Lei 11.101/05 (0,25) |
0 / 0,25 / 1,0 1,25 |
Pedido final de decretação da falência OU Procedência dos pedidos da inicial OU Rejeição dos argumentos da defesa |
0 / 0,5 |
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