Direito do Trabalho
XLV EXAME DE ORDEM UNIFICADO (2025.3) Preliminar
FGV - Prova aplicada em 22/02/2026
Peça Profissional
Plínio Souza ajuizou reclamação trabalhista em face da Sapataria Conforto dos Pés Ltda., tendo a inicial sido distribuída em 21/2/2024 para a 100ª Vara do Trabalho de Recife, PE. A citação da ré, após duas tentativas frustradas, ocorreu em 30/4/2025.
Na petição, Plínio narrou que foi contratado em 30/3/2017 para exercer a função de vendedor. Trabalhava das 10 às 19 horas, de segunda-feira a sábado, com intervalo de uma hora para refeição e descanso.
Sua remuneração era composta de salário mínimo nacional, acrescida de comissões de 3% sobre as vendas realizadas. Junto com Plínio trabalhava outro vendedor, contratado um ano antes, que recebia salário mínimo, acrescido de comissões de 5% sobre as vendas, realizando as mesmas funções, nos mesmos horários, sendo que ambos tinham volume de vendas semelhante. A loja contava ainda com um gerente, o qual, regularmente, dirigia-se aos vendedores com palavras de baixo calão, na frente dos clientes, dizendo que eles eram incompetentes, imprestáveis e não sabiam vender.
Plínio foi dispensado no dia 2/1/2023, sem receber verbas rescisórias, tampouco o saldo salarial, as guias para recebimento do seguro-desemprego e FGTS. Plínio também deixou de receber as comissões sobre as vendas efetuadas no mês de dezembro de 2022, que tinham sido parceladas em cartão de crédito pelos clientes.
Assim sendo, na petição inicial postulou as verbas rescisórias, a multa do Art. 467 da CLT, horas extras, acrescidas de 50%, a diferença por equiparação salarial, uma indenização de R$ 5.000,00 por danos morais, o pagamento das comissões não pagas, além de honorários advocatícios de 15% sobre o valor da causa, tudo devidamente liquidado.
No dia da audiência, rejeitada a possibilidade de acordo, o feito foi contestado, tendo a ré advogado justa causa para não ter pago as verbas rescisórias e, no mais, sustentou a improcedência dos pedidos. A ré não produziu qualquer prova, e Plínio produziu prova testemunhal que confirmou os horários trabalhados, a diferença de comissão em relação ao outro vendedor, não havendo prova quanto ao dano moral. Sem mais provas, encerrada a instrução e mantida a rejeição do acordo, o processo seguiu concluso para a sentença.
Dois dias depois, foi publicada a sentença julgando procedentes apenas os pedidos das verbas rescisórias, inclusive o saldo salarial. Plínio teve deferida a gratuidade de justiça. O Juiz declarou a prescrição das parcelas anteriores a 30/4/2020, considerando a data da citação, e fundamentou que o pedido de horas extras era improcedente, porque não havia extrapolação de oito horas diárias; que a equiparação salarial era improcedente, por se tratar de comissão, variando o desempenho de cada vendedor; que não houve prova acerca do tratamento do gerente em relação aos vendedores; que as comissões eram indevidas, porque eram parceladas no cartão de crédito, e Plínio fora dispensado antes do vencimento; que a multa do Art. 467 da CLT não era devida, porque não havia verba incontroversa. A sentença fixou os honorários advocatícios do advogado de Plínio em 5% sobre o valor da condenação e, os do advogado da ré, em 15% sobre o restante do pedido.
Diante da publicação da sentença, que não continha quaisquer vícios processuais formais, Plínio optou por não recorrer, solicitando isso ao seu advogado, por razões pessoais, que procedeu conforme a vontade do seu cliente. A ré, contudo, apresentou o recurso pertinente em face dos pedidos, nos quais havia sido sucumbente. Ocorre que, logo após a sentença, Plínio teve acesso a uma carta que foi escrita e remetida por um dos sócios da ré, falecido poucos dias antes da sentença, na qual constava a declaração do sócio, com firma reconhecida, admitindo o tratamento que o gerente dispensava aos vendedores. Por tudo isso, o sócio se desculpava, já que estava doente e não queria falecer sem um pedido formal de desculpas. Tal material, até então, era desconhecido.
No momento, o processo encontra-se com prazo para você, advogado(a) de Plínio, responder ao recurso da ré. Contudo, Plínio indagou acerca da possibilidade de, agora, apresentar alguma medida jurídica que pudesse reverter os pedidos que foram julgados improcedentes.
Sendo assim, admitindo que você foi notificado há um dia útil acerca do recurso da ré e já elaborou e protocolou as contrarrazões, na qualidade de advogado(a) de Plínio, redija a peça prático-profissional cabível para tentar reverter os pedidos julgados improcedentes. (Valor: 5,00)
Obs.: a peça deve abranger todos os fundamentos de Direito que possam ser utilizados para dar respaldo à pretensão. A simples menção ou transcrição do dispositivo legal não confere pontuação.
Nos casos em que a lei exigir a liquidação de valores, o examinando deverá representá-los somente pela expressão “R:”, admitindo-se que o escritório possui um setor próprio ou contratado especificamente para tal fim.
"Qualquer semelhança nominal e/ou situacional presente nos enunciados das questões é mera coincidência."
Resposta FGV
Para ver a resposta da FGV, role a tela mais um pouco...
Padrão de Resposta / Espelho de Correção
O candidato deverá elaborar um recurso ordinário adesivo, fundamentado na Súmula 283 do TST e no Art. 997, §1º do CPC, endereçado ao Juiz do Trabalho da 100ª Vara do Trabalho de Recife, PE, apresentando o trabalhador como parte recorrente e a sociedade empresária como parte recorrida. Deverá apresentar as razões recursais em apartado com endereçamento ao Tribunal Regional do Trabalho de Pernambuco.
Deverá ser suscitado que a prescrição conta-se da data do ajuizamento da ação e não da citação, conforme o Art. 11 da CLT ou o Art. 7º, inciso XXIX, da CRFB/88 ou a Súmula 308, inciso I, do TST.
Deverá ser requerida a juntada de documento novo, na forma da Súmula 8 do TST, acerca da carta que comprova o dano moral.
Deverá ser requerida a reforma da sentença quanto às horas extras, pois a jornada é de oito horas por dia e não pode exceder a carga semanal de 44 horas. No caso, havia excesso de quatro horas semanais. Tudo nos termos do Art. 7º, inciso XIII, da CRFB/88, e do Art. 58 da CLT.
Deverá ser sustentado que a diferenciação no percentual da comissão viola a isonomia, nos termos do Art. 5º da CRFB/88, bem como do Art. 7º, inciso XXX, da CRFB/88.
Deverá ser requerida a reforma da sentença para deferir o pagamento das comissões sobre as vendas parceladas, pois estas são devidas na forma do Art. 466, §1º ou §2º, da CLT.
Deverá ser requerida indenização por dano moral devido ao tratamento recebido, conforme o Art. 186 ou o Art. 187 ou o Art. 927, todos do CC, ou o Art. 58, inciso X, da CRFB/88, ou o Art. 223-B, o Art. 223-C, ou o Art. 223-E, todos da CLT.
Deverá ser sustentado que a mera alegação da justa causa não afasta a controvérsia para as multas do Art. 467 e do Art. 477, §8º, ambos da CLT, sendo que mesmo assim havia verba rescisória incontroversa a ser paga.
Deverá ser requerida a reforma da sentença para a majoração dos honorários da parte autora para 15%, conforme o Art. 791-A da CLT, bem como a reforma dos honorários da ré.
Por fim, o fechamento da peça.
"O gabarito preliminar da prova prático-profissional corresponde apenas a uma expectativa de resposta, podendo ser alterado até a divulgação do padrão de respostas definitivo."
Distribuição de Pontos
A distribuição de pontos só é disponibilizada quando da divulgação do gabarito definitivo.
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